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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. CORRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. Caso em que a autora não era auxiliada pelo ex-esposo. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5038459-57.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038459-57.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FAIR TERESINHA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELANTE: PRISCILA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELADO: OS MESMOS

APELADO: NILDA JUVENTIL PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença publicada em 14/03/2017 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

1) declaro a prescrição quinquenal;

2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras Fair e Priscila, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela corré Nilda em reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) excluir a autora Fair Teresinha de Abreu Soares do rol de beneficiários da pensão deixada por Adão Vilmar Soares, ficando a referida dispensada da devolução dos respectivos valores;

b) conceder à corré Nilda a percepção exclusiva da pensão por morte de Adão Vilmar Soares a partir de 07/4/2009, data da cessação da cota titulada por Priscila de Abreu Soares;

c) pagar as prestações vencidas, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Condeno o INSS e as autoras Fair e Priscila ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da corré Nilda na proporção de 1/3 para cada parte sucumbente, à vista da sucumbência mínima suportada pela corré, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). A execução de tal verba fica suspensa quanto às autoras Fair e Priscila, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre o INSS e as autoras na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, através da APS de Atendimento de Demandas Judiciais, para cumprir a antecipação da tutela deferida nesta sentença, comprovando no prazo de 15 dias a exclusão de Fair Teresinha de Abreu Soares do rol de beneficiários da pensão deixada por Adão Vilmar Soares, ficando a corré Nilda Juventil Pereira com a titularidade exclusiva do aludido benefício.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

O INSS, em seu apelo, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.

Apelaram as autoras requerendo a reforma da sentença diante da inexistência de união estável entre o falecido e a ré, ora apelada, cassando-se a antecipação de tutela concedida em sentença.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Requereram as apelantes Fair e Priscila, em pedido liminar, a cassação da sentença até o enfrentamento do mérito.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/09/2006 (evento 21, PROCADM1, p. 3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 21, PROCADM1, p. 5).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (eventos 139 e 167), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.

A testemunha Aldo Macedo dos Santos declarou que conheceu Adão de 2003 a 2006, que não se recorda quando ele faleceu; que via Nilda e Adão como marido e mulher; que não tiveram filhos; que passava na rua em que moravam a serviço e que os conhecia assim; que conversavam; ao que sabe eles ficaram juntos até o falecimento dele; que compareceu ao velório e a cumprimentou como viúva; que os via quando a ambulância ia buscá-los para tratamento;

A testemunha Davi João Magnus afirmou que conheceu Adão desde 1969 quando começaram a trabalhar numa empresa que faliu em 1973; que ele morava em Tapes quando ele faleceu, segundo sabe por informação da D. Fair; que há 15 anos foi procurado para uma ação de separação judicial; que ele voltou dizendo que não se interessava numa separação; que depois disso tudo o que sabe é por informações de Fair; que ele morou com a irmã em Porto Alegre, em pensão em Porto Alegre, que voltou a morar com Fair e que depois morara em Tapes.

A Sra. Erica Berth ouvida na condição de informante, que conheceu Adão e que ao falecer ele morava em Tapes; que ele era casado com Fair, que a conhece desde 1973; que ele foi embora, de novo, em 2002; que ele tinha este costume de ir embora e voltar depois; que nunca se separaram de fato; que ele foi embora e ela ainda recebia as informações bancárias dele; que ninguém avisou do falecimento; que Fair dependia dele, mas sempre trabalhou e sustentou a casa porque ele sumia; que quando ele estava em casa ele ajudava; que nos últimos tempos em que ele sumiu quem sustentava a casa era ela.

No depoimento pessoal da autora Fair declarou que foi casada com o autor ficaram juntos até 2003, quando ele foi trabalhar em Tapes e mensalmente ele aparecia para receber; quando a visitava; que ele faleceu em Porto Alegre e que soube do falecimento quando cessou a pensão alimentícia dos filhos; que formalmente não se separaram; que nunca foi visitá-lo em Tapes; que ele a visitou umas duas vezes; que ele estava impotente, por isso não desconfiou que ele tinha outro relacionamento; que este foi o motivo de ter tentado se separar; que ele faleceu de câncer; que ele nunca teve a intenção de separar; que considera que foi condescendente com ele; que buscou trabalhar pois ele era irresponsável; que os filhos não queriam separar; que nos últimos anos antes do falecimento dele não dependia dele; que quando se acidentou, ele a visitou; que se acostumou a ser sozinha; a ser responsável pelo esteio da família; que não o acompanhou em Porto Alegre, tendo contato apenas por celular; que não conhece a corré; que fizeram o traslado do corpo dele, que tinha sido enterrado em caixão social; que não conhece Nilda, nem a família conhece; que compraram o apartamento em 1997 e que quando se aposentou quitou 75% do apartamento e que pagou o saldo em agosto.

A Sra. Maria Madalena Munhões Rodel, ouvida como informante, declarou que eles moravam em Tapes, próximos da casa da depoente; que junto com o casal morava a filha da ré; que moraram ali por três anos; que os via como marido e mulher, bem como os vizinhos os viam assim; que não sabe se ele foi casado ou se tinha filhos; que ele foi hospitalizado e que em casa o visitava; que Nilda recebeu os pêsames como viúva no velório; que os conheceu ali.

A Sra. Neli Regina Soares, ouvida como informante, disse que ele faleceu em 2006; que ficaram sabendo muito depois; que tinham contato com ele mensalmente quando ele vinha receber a pensão; que não sabia onde ele morava, com quem se relacionava; que ele sempre manteve a intenção de voltar para a mulher e para os filhos com quem ele se relacionava muito bem; que não sabe quanto tempo ele morou em Tapes; que ele não falava muito sobre a vida dele e que sempre esperavam que ele voltasse para a casa.

O Sr. Antônio Cícero Barbosa dos Santos declarou que conheceu Adão; que ele residia na casa de D. Nilda, em Tapes; que ele faleceu em setembro, mas não sabe dizer o ano exato; que morava a 50 metros do estabelecimento comercial do depoente e depois foram morar um pouco mais longe, mas ainda frequentando o bar do depoente; que permaneceram nesta casa até o falecimento dele, com a filha dela; que não se separaram; que no tempo em que moraram em Tapes, estavam juntos; que a vizinhança os via como marido e mulher; que os tinha como casados; que sempre estavam juntos.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos:

a) declaração de próprio punho firmada pelo falecido, autenticada em 13/10/2004, de que Nilda Juventil Pereira seria sua companheira desde 1994 (evento 1, OUT3);

b) escritura pública de união estável passada pela ré, datada de 16/10/2006 (evento 1, OUT3);

c) contrato de locação de imóvel, firmado por Adão Vilmar Soares e "sua companheira" Nilda Juvenil Pereira, datado de 10/01/2005 (evento 1, OUT3);

d) pesquisa externa efetuada por servidor autárquico, datada de 20/04/2011, em que constatada a existência de união estável entre o falecido e a ré (evento 1, OUT4);

e) nota de alta do falecido, datada de 09/08/2006, do Hospital Conceição, na cidade de Tapes, em que consta e firma como responsável a ré (evento 1, OUT4);

f) certidão de óbito, datada de 06/12/2006, em que consta como declarante Nilda Juvenil Pereira (evento 21, PROCADM1, p. 3);

g) termo de compromisso para o pagamento de serviços funerários em favor da Prefeitura Municipal de Tapes, datada de 21/09/2006 (evento 21, PROCADM1, p. 6);

h) termo de recolhimento e liberação do corpo do falecido, firmado pela ré como esposa, datado de 21/09/2006 (evento 21, PROCADM1, p. 7);

i) atestado expedido pela Prefeitura Municipal de Tapes, datado de que o falecido era acompanhado de sua esposa Nilda Juventil Pereira para tratamento de quimioterapia e radioterapia, desde 23/08/2006 (evento 21, PROCADM1, p. 9);

j) cadastro expedido pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre referente à internação do falecido datada de 22/09/2006 (evento 21, PROCADM1, p. 10);

k) nota fiscal de insumos médicos emitida por 13/09/2006, emitida em favor do falecido tendo como responsável a ré (evento 21, PROCADM1, p. 13);

l) guia de liberação e sepultamento de corpos, relativa ao falecido, datada de 21/09/2006, tendo como responsável a ré (evento 21, PROCADM1, p. 14).

Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal, de que Nilda era companheira do falecido Adão nos seus últimos anos de vida e que a autora Fair, muito embora formalmente casada com Adão estava separada de fato do falecido, há pelo menos 3 anos antes do falecimento. Indico que, muito embora tenha o falecido mantido contado com a família, que tal contado, nos últimos anos era raro e, segundo a própria autora, reduzido a 2 vezes durante 3 anos.

Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa da Sra. Fair relativos à situação dramática pela qual passou a apelante em seu depoimento pessoal e de suas condições pessoais no referido relato, não se pode olvidar de que a autora é capaz e responsável pelas declarações lançadas, ainda que, somente sobre elas não se possa fundar a apreciação do pedido. Entretanto, o contexto da prova produzida as ratifica.

A parte autora alega que as provas documentais foram simuladas sem entretanto, ter buscado produzir prova técnica que o comprovasse. Ainda que não se possa afirmar que a declaração unilateral de união estável passada pela companheira do falecido, pudesse comprovar seu vínculo, não se pode olvidar da declaração passada pelo próprio convivente, ainda em vida, de que Nilda era sua companheira, não havendo motivo para que se questione acerca da capacidade do falecido.

Tampouco perde força o contrato de locação firmado, uma vez que as testemunhas ratificam que o casal, com efeito, residiu em Tapes, o mesmo tendo feito a autora.

O restante da prova documental atesta que, de fato, era Nilda quem convivia com o falecido em seus últimos anos de vida, tendo sido ela quem o acompanhou durante o período de enfermidade que veio a vitimá-lo, o que se reflete na prova testemunhal.

Ainda que se contextualize que o peculiar relacionamento afetivo entretido entre a Sra. Fair e o falecido, e ausência de intenção de separação expressa há mais de 15 anos, conforme indicou a testemunha apresentada por Fair, não se pode fugir à conclusão que houve separação de fato entre o casal, expressa por um progressivo distanciamento do contato familiar. Cabe referir que tal distanciamento, de fato, coincidiu com a constituição de relacionamento público, notório e duradouro com a Sra. Nilda, conforme indicam as testemunhas que compunham a comunidade onde residiram. Observo que, à míngua do argumento tecido acerca do distanciamento das testemunhas dos aspectos internos do relacionamento, que tal não pode ser motivo para que a prova produzida tenha menor peso, pois uma maior proximidade estaria no limite da dispensa de compromisso e, portanto, da validação da prova produzida.

Por outro lado, a parte autora não produziu prova de sua dependência econômica em relação ao falecido.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

No caso, a autora declara que há muitos anos não recebia qualquer auxílio do falecido que, segundo alega, não era responsável pelo sustento dos filhos, que eram sustentados somente por ela. No caso dos autos a autora declara que buscou pensão alimentícia apenas para os filhos, do que decorre sua independência econômica.

Assim, tenho que não restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.

Da reconvenção

Resta mantida a sentença quanto à reconvenção, tendo em vista que, com efeito, resta mantida a exclusão da apelante Fair do rol de dependentes do falecido, nos termos supra descritos.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Logo, nega-se provimento ao recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não se interpôs recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação quanto aos ônus sucumbenciais.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da corré Nilda Juvenil Pereira, na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Da tutela antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Por consequência resta indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelas autoras na petição do evento 2, do processamento perante este Tribunal.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento ao recurso das autoras e nega-se provimento ao recurso do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso das autoras e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553667v25 e do código CRC 072729ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/8/2018, às 16:4:53


5038459-57.2012.4.04.7100
40000553667.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038459-57.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FAIR TERESINHA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELANTE: PRISCILA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELADO: NILDA JUVENTIL PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. não comprovada. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. Caso em que a autora não era auxiliada pelo ex-esposo. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso das autoras e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553668v4 e do código CRC 472f4ffb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:24


5038459-57.2012.4.04.7100
40000553668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5038459-57.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCIA HELENA SUAREZ por FAIR TERESINHA DE ABREU SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FAIR TERESINHA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELANTE: PRISCILA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELADO: OS MESMOS

APELADO: NILDA JUVENTIL PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 24/07/2018, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 06/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a sustentação oral, pediu vista o Relator.

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5038459-57.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PRISCILA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FAIR TERESINHA DE ABREU SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA HELENA SUAREZ

APELADO: NILDA JUVENTIL PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso das autoras e negar provimento ao recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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