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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0009980-70.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório , diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser indeferido o benefício previdenciário. (TRF4, AC 0009980-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009980-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA ANTONIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser indeferido o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151779v25 e, se solicitado, do código CRC 6CE82CBA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009980-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA ANTONIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 23/09/2014 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a reforma da sentença por considerar comprovada sua condição de dependente do falecido segurado João Francisco Henriques Studier, como sua companheira, não perturbada pela concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira à Sra. Lucinda Soares Machado, ora falecida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte declinou de opinar no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/10/2005 (fl. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava empregado na data do óbito (fl. 44).
Da condição de dependente
A controvérsia nos autos cinge-se à caracterização da autora como companheira do falecido, em especial, diante do reconhecimento da união estável existente entre o falecido com Lucinda Soares Machado nos autos da demanda nº 1.06.0001140-1, registrada neste Tribunal sob o nº 2007.71.99.010032-6.
Observa-se que naquela demanda, com efeito, se reconheceu a existência de união estável entre Lucinda Soares Machado e João Francisco Henriques Studier, em sentença coberta pelo trânsito em julgado. Não se pode, como infere a parte autora, deixar de reconhecer a coisa julgada existente que, no entanto, não vincula a autora, uma vez que aqui vislumbra-se a possibilidade de concomitância de relacionamentos.
Cabe, portanto, verificar se resta comprovada a união estável da autora com o falecido.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (fl. 99), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
As testemunhas, em uníssono, declararam que o falecido morava com a autora, sendo tido como seu companheiro ou, para alguns, seu esposo, até o falecimento, sendo a união socialmente reconhecida pela comunidade próxima à residência do casal. Também presente em todos os depoimentos que o casal teve três filhos e que o falecido trabalhava "para fora", ficando durante alguns dias da semana ausente do convívio familiar.
Os documentos apresentados pela autora confirmam a versão dos fatos apresentada pela autora. Foram apresentados os registros de nascimento de Gilson Gonçalves Studier, nascido em 22/05/1979 (fl. 36), Gelson Gonçalves Studier, nascido em 25/02/1981 (fl. 37) e Alexandre Gonçalves Studier, nascido em 19/01/1990 (fl. 39); declarações de Lojas Reunidas de que a autora possuía conta conjunta com o falecido (fl. 40); carteira do falecido junto ao INAMPS em que Gelson foi indicado como filho e dependente (fl. 38); declaração de dependência afixada na CTPS do falecido em favor da autora e do filho, datada de 20/11/1980 (fl. 31).
Tais documentos formam contexto probatório que ratifica a versão dos fatos apresentada pela autora. Aponto, diante dos argumentos constantes da sentença que o fato de datarem os documentos apresentados de período bastante tempo anterior ao do falecimento, não desqualifica a tese autoral, na medida em que há prova oral firme acerca da mantença da união até a data do óbito.
Entretanto, há que se reconhecer que também foi produzida prova na demanda que reconheceu a união estável do falecido com Lucinda, relação que perdurou até a data do óbito do falecido, sendo que Lucinda, juntamente com Maria Antônia, sacaram as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. A referência que utilizaram, é relevante para a definir como se consideravam à data do falecimento. Observa-se, no documento da fl. 248 que Lucinda Soares Machado, Gilson Gonçalves Studier e Alexandre Gonçalves Studier, se declararam herdeiros do falecido, firmando a autora a declaração respectiva como representante do filho menor, Alexandre Gonçalves Studier.
Ainda, foi Lucinda que firmou o recibo de recebimento dos pertences pessoais do falecido, junto ao filho do falecido, Gilson (fl. 249), sendo a pessoa que constava registrada como companheira do autor no Livro de Registro de Empregados do último empregador do falecido (fl. 265), cujo registro data de 02/08/2004. Consta dos autos, ainda, declaração do pároco local de que em 23/06/2004 havia abençoado a união estável do casal (fl. 245) o que, embora tenha sido declarado após o falecimento (01/02/2006), situa a relação do falecido com Lucinda como anterior ao óbito e posterior aos elementos trazidos pela autora.
Cabe observar que Lucinda residia no endereço da Rua dos Lanceiros, nº 164, município de Caçapava do Sul, em 14/10/2005, segundo comprovante de endereço apresentado (fl. 250), mesmo endereço constante da certidão de óbito do falecido (fl. 11), ou seja, comprova-se que o falecido residia com Lucinda na data em que falecido.
Deste modo, tenho que a união estável reconhecida judicialmente em favor de Lucinda Soares Machado reúne elementos que são capazes de afastar a conclusão de que se mantinha a união afetiva da autora e do falecido na data do óbito. Observo, diante da prova testemunhal apresentada, que a proximidade do casal era natural, na medida em que tinha prole em comum, sendo um dos filhos ainda menor de idade, Alexandre, que fora titular do benefício de pensão por morte (fls. 46-47).
Neste contexto, concluo que não resta comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito e, por consequência, não ostenta a condição de dependente a autora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ausência de recurso da parte autora, bem como a condenação em custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009980-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002876120128210040
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA ANTONIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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