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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5011649-68.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável. (TRF4, AC 5011649-68.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011649-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ

APELADO: EDILCE TERESINHA NUNES CARDOSO

ADVOGADO: ANDREIA POSSOBON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 05/02/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, preliminarmente, afasto a prefacial de falta de interesse processual, conforme motivação supra. No mérito, e julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, tudo nos` termos da fundamentação acima.

Sucumbente, condeno a autora no pagamento da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta arbitrada em R$ 800,00, e corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da publicação desta sentença, forte no art. 85, § 8° do NCPC. Também deverá a autora arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, por ser a autora beneflciária da AJG, suspendo a exigibilidade de tais verbas.

Fixo a título de honorários a Defensora Dativa nomeada para patrocinar a defesa da ré Edilce, Dra. Andréia Possobon (fl. 252), o valor de R$ 400,00, conforme Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se certidão.

Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para o reconhecimento da união estável da autora com o falecido Evandro Vicentini, do que decorre sua condição de dependente previdenciária e seu direito à pensão por morte.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/02/2015 (evento 3, INIC2, p. 135), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 664/2014, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, reconhecida administrativamente na oportunidade em que concedido o NB 169.475.694-4 à litisconsorte Edilce Terezinha Nunes Cardoso (evento 3, CONTES/IMPUG7).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI24 e evento 7), foram prestados os seguintes depoimentos, transcritos no termo de audiência:

Fica consignado que a testemunha inquirida Mariliza disse que: a parte ré se separou do marido e que o marido manteve, por curto tempo (mais ou menos um mês), relacionamento com Marilene; que sabe disso porque é agente de saúde e foi visitar o casal; que o marido da parte requerente trabalhava na lavoura. Que a testemunha Everson disse que: conhece o marido da parte re; que este gostava de festas; que não sabe de outro relacionamento de Evandro, além de seu casamento com Edilce.

No caso dos autos, além da prova testemunhal, foram apresentados os seguintes documentos:

a) declaração firmada por Marilene Rodrigues da Silva e por Evandro Vicentini, na presença de testemunhas, datada de 23/05/2014 de que a autora e o falecido conviveram em união estável desde setembro de 2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 142);

b) fatura de energia elétrica expedida em nome de Evandro Vicentini, no endereço de Vista Alegre, Catuípe-RS, datada de 19/08/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 143);

c) pedidos de mercadorias expedidos em nome da autora, datados de 16/01/2014, abril de 2014 e 28/12/2013, com o endereço "Promorar" (evento 3, ANEXOS PET4, p. 144).

Observa-se que o contexto probatório é desfavorável à pretensão da apelante. A prova testemunhal produzida foi coesa e clara quanto a inexistência de união estável entre a autora e o falecido presente na data do óbito.

A declaração de união estável apresentada trata-se de documento autenticado, mas sem firma reconhecida, sendo de questionável conteúdo probatório, sendo de se sopesar que existe instrumento público revestido de maior publicidade e peso probatório, a escritura pública de união estável, não utilizado pela parte e considerando que seu teor não encontra sustentação na prova testemunhal.

Todavia, ainda que se aceitasse a referida declaração como válida, seu teor somente alcançaria como limite a data em que lançada, devendo ser confirmada outros elementos de prova que indiquem a continuidade do relacionamento, para que se pudesse alcançar o direito postulado e isto não se tira da prova produzida que, com muito esforço, alcança a data de abril de 2014 como data final da provável convivência.

Têm-se, portanto, que o relacionamento entre a autora e o falecido não mais permanecia na data do óbito.

Portanto, não comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que não se interpôs recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação sucumbencial da sentença.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565321v15 e do código CRC db54e20a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/7/2018, às 16:31:47


5011649-68.2018.4.04.9999
40000565321.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011649-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILCE TERESINHA NUNES CARDOSO

ADVOGADO: ANDREIA POSSOBON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565322v3 e do código CRC 33a9896b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:46


5011649-68.2018.4.04.9999
40000565322 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5011649-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILCE TERESINHA NUNES CARDOSO

ADVOGADO: ANDREIA POSSOBON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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