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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a condição de empregado do falecido mediante início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, resta demonstrada a condição de segurado com a consequente concessão de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5053168-43.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053168-43.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCI MARI RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DA CONCEICAO ARRUDA
:
MAURYANNE CONCEICAO DE ARRUDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a condição de empregado do falecido mediante início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, resta demonstrada a condição de segurado com a consequente concessão de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575858v5 e, se solicitado, do código CRC 9BB7C63F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053168-43.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCI MARI RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DA CONCEICAO ARRUDA
:
MAURYANNE CONCEICAO DE ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente o pedido nos seguintes termos (evento 120):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS na obrigação de pagar à autora o benefício de pensão pela morte do segurado, Hugo Heraldo Cordeiro Diz (NB21/137.198.982-3), que deverá ter como data de início a data do óbito (19-08-2006), em obediência ao disposto no art. 74, I, da Lei nº 8213/91 e uma vez não verificada a ocorrência da prescrição quinquenal.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região).
A correção monetária e os juros moratórios deverão assim incidir até a data de 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 (início de vigência da Lei nº 11.960/09), ambos serão substituídos pelos índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.).
Condeno o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido até a data desta sentença, que exponho ao reexame necessário.
Por fim, tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS implementar o benefício ora concedido à autora, no prazo de 30 (trinta) dias e pagar as parcelas vencidas e vincendas após a intimação da apresente decisão.
No evento 133 foi corrigido erro material para retificar o dispositivo, com o deferimento apenas das parcelas vincendas por força da antecipação da tutela.
O INSS apelou alegando não estar comprovado o vínculo empregatício do falecido junto à empresa GRANITUBA, sendo que o registro no CNIS foi feito em data posterior à época da prestação do serviço, inexistindo qualquer remuneração após dezembro de 1998.
Afirmou que a empresa não foi localizada para confirmar o vínculo e os salários de contribuição, sendo que no recibo de salário referente a novembro de 2015 (evento 1, OUT7) consta o nome da empresa GRANITOS IMPERADOR LTDA ME e não da GRANITUBA - GRANITOS ATUBA LTDA.
Apontou, ainda, divergências na remuneração constante na ficha de empregados, CNIS e declaração da empresa, além de não ter sido apresentada a CTPS.
Requereu a incidência de correção monetária pelo INPC até a vigência da Lei n.11.960/2009, aplicando-se, a partir de então, a referida legislação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de HUGO HERALDO CORDEIRO LUIZ, ocorrido em 1908-2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, uma vez que comprovada a união estável na via administrativa (evento 10, PROCADM7, p. 2).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
A questão relativa à comprovação da condição de segurado do de cujus à época do óbito foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
Discute-se sobre a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, já que não consta cessação do último vínculo de trabalho iniciado em 02-01-98 e não houve atualização no CNIS a respeito do contrato, constando recolhimentos apenas até 12/2002. Vejamos.
O autor não traz a CTPS pois alega não ter localizado. A título de prova material nos autos colaciona (evento 1):
a) certidão de óbito com a qualificação de comerciante;
b) declaração da empresa Granituba de que foi funcionário de 02-01-98 a 15-08-06;
c) relação de salários do autor na empresa Granituba, com início em jan/98;
d) ficha de registro de empregado com data de admissão em 02-01-98;
e) inscrição do vínculo no CNIS, com data de admissão para 02-01-98;
f) recibo de pagamento dado pela Granitos Imperador, em nov/05;
g) consulta ao FGTS feita pela Caixa, aparece a admissão do autor na empresa Granituba em 01-07-97, mas não constam depósitos pela empresa, além de out/97, apenas créditos de JAM (evento 48);
h) contrato social da empresa Granituba na Junta Comercial do Paraná, instituída em 91, e com a segunda alteração contratual efetuada em 98 (evento 34);
i) ofício da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná informando a lavratura de auto de infração por falta de registro, empregado menor de 12 anos e falta de depósito no FGTS, relativamente à empresa Granituba (evento 49).
Produzida a prova testemunhal em audiência (evento 84), a autora prestou depoimento pessoal dizendo que o sr. Hugo trabalhou até falecer na empresa Granituba, fazendo a administração para o dono seu Jaime. Parece que tinha outro sócio, irmão do Jaime. Tinha outra empresa da mesma família, Imperatriz. Quando faleceu ganhava R$1500,00, não sabe se tinha outro valor na carteira. Foram roubados, fez outra CTPS mas ficou em branco. Disse que sempre questionava o patrão por causa da perda e da aposentadoria. Na oficina, eram 5/6 funcionários. Na parte administrativa, era ele e mais umas 2 pessoas. Ele fazia atividades externas também. Fazia hora de almoço, não trabalhava sábado. Não lembra de nenhuma obra grande. Acha que o marido trabalhou para as duas empresas, Granituba e Imperatriz. Não sabe se prestou serviços à Imperatriz. Hoje não sabe se ambas estão fechadas. Ficou sabendo que a primeira teria fechado e o Jaime aberto loja de peças. Reperguntada disse que trabalhou até o dia em que faleceu. O saldo de verba trabalhista disse que o Jaime foi-lhe dando e deu também um carro, mas não foi feito rescisão alguma. Foi na Caixa Econômica Federal e verificou que havia saldo de PIS e FGTS. Não tirou nada porque lhe falaram que não teria direito enquanto não fosse reconhecida como esposa, o que contudo acabou sendo como de união estável.
A testemunha Eliane disse que conheceu o Hugo que faleceu em 2006, trabalhava em firma de granizo, a Granituba, no Atuba, ele era amigo do marido dela. Conhecia a autora e a mãe dela. A atividade não sabe qual era. Acha que já estava há 10 anos na referida empresa.
A testemunha Orlando disse que conheceu o Hugo que faleceu uns 5 anos atrás, sabe que estava trabalhando e com granito/mármore. Era empregado não sabe de qual empresa. Sabe que ele já trabalhava na empresa quando foi morar perto dele, mais de 4 anos. Reperguntado disse que a empresa ficava no Atuba, que o Hugo saía cedo e voltava tarde, encontrava ele 7:30hs. Não sabe se tinha mais empresas de granito no Atuba além daquela que o autor trabalhava.
A testemunha Jaime (evento 93) disse que conheceu o Hugo porque trabalhavam juntos, que trabalhava com ele, na Granituba. Trabalhou de 92 a 2006, o Hugo começou em 95, até o falecimento. Estava lá nesta época, o Hugo fazia parte de escritório, das 8/18hs, com almoço. A empresa era em Pinhais, ele morava em Colombo, não lembra quando ganhava por mês, era mais que 1 SM. O depoente fazia compra e venda. Tinham outras pessoas que trabalhavam lá, com 40 empregados quando estava em plena atividade. O proprietário era o sogro e o depoente não tinha registro lá, em razão disso. A empresa quebrou e parou. Reperguntado disse que o Hugo era registrado. O sr. Fernando Tavares era um sócio que entrou no final da empresa, poderia assinar todos os documentos da empresa. A granitos Imperador era uma terceirizada que prestava serviços dentro da Granituba. Não lembra que o autor tenha sido desligado da empresa. Os pagamentos eram feitos em dinheiro mensalmente.
Para o caso em tela reputo que há início de prova material acerca do vínculo empregatício mantido pelo falecido com a empresa Granituba Granitos Atuba Ltda - ME, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram o início do contrato laboratício para a data de 02-01-98 (ficha de registro de empregado com data de admissão em 02-01-98 e inscrição do vínculo no CNIS, com data de admissão para 01-07-97). O problema está na continuidade, uma vez que não há qualquer documento que indique o término do contrato, o que se deu em verdade com o óbito do empregado. Há a declaração da empresa Granituba de que foi funcionário de 02-01-98 a 15-08-06, mas a título probatório equivale à uma prova unilateral. A empresa não foi localizada, pois há informações de que fechou porque estaria falida. Há uma relação de salários do autor na empresa Granituba, mas também para o ano de jan/98, bem como o contrato social da empresa Granituba na Junta Comercial do Paraná, instituída em 91, e com a segunda alteração contratual efetuada em 98.
Em consulta ao FGTS feita a Caixa, aparece a admissão do autor na empresa Granituba em 01-07-97, mas não constam depósitos pela empresa, além de out/97, apenas créditos de JAM (evento 48). Em resposta ao ofício da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná foi informada a lavratura de auto de infração por falta de registro, empregado menor de 12 anos e falta de depósito no FGTS, relativamente à empresa Granituba (evento 49). Este fato particularmente, denota que a empresa não mantinha qualquer regularidade com as obrigações trabalhistas e fiscais, o que corrobora a falta de recolhimento no CNIS, FGTS, etc.
Os depoimentos foram uníssonos e condizentes em afirmar que o falecido estava trabalhando quando faleceu inesperadamente, em data de 19-08-2006. Trabalhava em empresa de granito, com regularidade, como confirmaram as testemunhas, e já há algum tempo. Foi esclarecido o fato de existirem duas empresas, a Granituba e a Granitos Imperador, e a possibilidade de o autor ter prestado serviços a esta, uma terceirizada e a origem de emissão do recibo apresentado no evento 1. Também foi dito pela esposa/companheira do falecido que a empresa não resolveu formalmente com ela os saldos trabalhistas, foi lhe dando dinheiro aos poucos na medida em que precisava. A situação demonstra que não houve uma rescisão do contrato de trabalho, e vem em favor do reconhecimento do vínculo mantido de forma irregular, por culpa da empresa.
Nesse passo, entendo que deve ser reconhecido o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa Granituba, da data de admissão (02-01-98) até a data em que ocorrido o óbito, isto é, 19-08-2006, mantendo-se o falecido como segurado da Previdência Social e assim tendo direito a autora à concessão da pensão por morte, desde o óbito.
Como se vê, restou demonstrado mediante início de prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, a continuidade do vínculo empregatício do falecido junto à empresa Granituba, até a data do óbito, mantendo, dessa forma, a condição de segurado.
Entendo que eventuais imprecisões quanto à remuneração do de cujus não tem o condão de afastar a conclusão trazida pelo conjunto da prova, de que trabalhava na referida empresa à época do óbito.
Destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Termo inicial
Tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado (19-08-2006), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença, já tendo o INSS implantado o benefício (evento 125, CONBAS2).
Conclusão
Negado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575857v16 e, se solicitado, do código CRC 5EA1651E.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053168-43.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50531684320114047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Vera Lúcia Arruda.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCI MARI RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DA CONCEICAO ARRUDA
:
MAURYANNE CONCEICAO DE ARRUDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621493v1 e, se solicitado, do código CRC F9044B7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/09/2016 13:12




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