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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovados períodos de trabalho urbano pelo falecido, com o que possui mais de 120 contribuições, prorrogando por mais doze meses o período de graça, resta comprovada a condição de segurado à época do óbito, com a consequente concessão de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5094048-63.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5094048-63.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LEONOR LUZ CARPES
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovados períodos de trabalho urbano pelo falecido, com o que possui mais de 120 contribuições, prorrogando por mais doze meses o período de graça, resta comprovada a condição de segurado à época do óbito, com a consequente concessão de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855694v41 e, se solicitado, do código CRC 46C2BEEA.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5094048-63.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LEONOR LUZ CARPES
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
RELATÓRIO
MARIA LEONOR LUZ CARPES ajuizou, em 19-12-2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do seu esposo, CARLOS ALBERTO CABRAL CARPES, cujo óbito ocorreu em 27-05-2013.
Sobreveio sentença (25-02-2016) que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o INSS a pagar à autora a pensão por morte NB 21/166710020-0 desde a DER, em 23-10-2013. Deferida a antecipação da tutela. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Em suas razões recursais, o INSS pugnou tão somente pela aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora pretende, inclusive em antecipação da tutela, a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte NB 21/166710020-0, decorrente do óbito do seu esposo desde a DER.
Alegou que o benefício foi indeferido por falta de apresentação de certidão de casamento autenticada, não sendo reconhecida a condição de dependente. Entretanto, o respectivo documento havia sido anexado ao processo administrativo. Juntou documentos.
Apesar de a carta de indeferimento do benefício, em 15-02-2014, indicar como motivo a falta de certidão de casamento autenticada (evento 22, PROCADM1, p. 93), na realidade o indeferimento decorreu do não esclarecimento de vínculos mantidos pelo falecido com órgãos públicos, segundo a carta de exigência e a análise administrativa (evento 22, PROCADM1, pp. 27 e 94).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CARLOS ALBERTO CABRAL CARPES, ocorrido em 27-05-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 22, PROCADM1, p. 6).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto esposa. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (evento 22, PROCADM1, p. 24).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A autarquia previdenciária se insurgiu tão somente em relação a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária; contudo, por força do reexame necessário, passo a analisar a qualidade de segurado do falecido.
Na hipótese, a questão relativa à condição de segurado do falecido à época do óbito foi devidamente analisada na sentença, conforme trechos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
O instituidor do benefício era médico e os dados no CNIS (Evento 22, PROCADM1, pp. 20/23) demonstram muitos recolhimentos como contribuinte individual, alguns com marca de extemporaneidade, além de vínculos com o Estado do Rio Grande do Sul e com os Municípios de Canoas, Guaíba e Eldorado do Sul.
Pois bem, quanto aos recolhimentos como contribuinte individual, apesar de parte das contribuições terem sido recolhidas em atraso, é certo que o falecido prestou serviços para o Instituto de Previdência do Estado do RS - IPE - de 01/08/2009 a 02/2013, não havendo marca de extemporaneidade para o período desde 03/2012 (consulta anexa).
Além de terem sido recolhidas contribuições por tomadores de serviços em muitas competências na década de 2000, com algumas interrupções, até a competência de 01/2012.
Assim, independentemente da consideração de eventuais prorrogações do período de graça, tomando-se apenas os recolhimentos promovidos pelo IPE, havia qualidade de segurado no momento do óbito em 27/05/2013.
No processo administrativo, ainda foram anexadas GPSs de recolhimentos como contribuinte individual de 01/2012 a 10/2012, 12/2012 a 03/2013 (Evento 22, PROCADM1, pp. 117/123). Entretanto, não tendo sido explicado o motivo de não constarem no CNIS, tampouco tendo havido contraditório sobre a matéria no processo, deixa-se de emitir pronunciamento a respeito.
Já dos vínculos com órgãos públicos, os mais importantes, pela duração, foram com o Estado do RS e com o Município de Eldorado do Sul.
Em relação ao Estado do RS, há declaração da Secretária de Estado da Saúde de que o instituidor do benefício foi médico de 01/12/1981 a 06/05/1996, sem haver nenhum período averbado na sua vida funcional (Evento 22, PROCADM1, p. 115). Vide, também, o "Resumo Funcional" na p. 101. Restou afastado, assim, o risco de contagem em duplicidade do mesmo tempo de contribuição nos dois regimes.
Quanto ao município de Eldorado do Sul, havia declaração de tempo de contribuição no processo administrativo, indicando os períodos em que o falecido trabalhou naquele ente amparado pelo RGPS, desde 01/2001 a 24/06/2013, com algumas interrupções (Evento 22, PROCADM1, pp. 28/30).
No curso deste processo, o referido município esclareceu que não foi paga aposentadoria ou pensão em virtude do trabalho do falecido, inclusive porque não instituído o regime próprio de previdência (Evento 31).
Assim, não parecem corretas as marcas de vínculo estatutário no CNIS relativamente ao município discutido (itens 16, 24 e 41), não havendo óbice à contagem do período para efeito no RGPS (consulta em anexo).
Portanto, também por esse trabalho, havia qualidade de segurado quando da morte.
Via de consequência é devida a pensão por morte à autora a partir da DER em 23/10/2013, consoante o artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito.
(...)
Como se vê, somando-se os períodos reconhecidos de atividade urbana, bem como a declaração expedida pelo município de Eldorado do sul, indicando que o falecido trabalhara naquele ente amparado pelo RGPS no período de 2001 a 2013, é de se concluir que o CARLOS ALBERTO CABRAL CARPES manteve a condição de segurado por ocasião do óbito em 27-05-2013.
Assim, há que se confirmar a sentença de procedência do pedido de concessão de pensão por morte à autora MARIA LEONOR LUZ CARPES.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de pensão por morte.
A autarquia comunica a implantação do benefício NB 172.588.491-4, DIB 27-05-2013, DDB 21-03-2016 (evento 58).
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial e julgado prejudicado o recurso do INSS, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855693v36 e, se solicitado, do código CRC A04628E3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5094048-63.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50940486320144047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LEONOR LUZ CARPES
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1036, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914294v1 e, se solicitado, do código CRC E2E23980.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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