APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011890-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALANYS SOUZA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RAFAEL MOREIRA |
: | JADSON PISCININI MOLINA | |
: | RONYE JUVENCIO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554828v7 e, se solicitado, do código CRC 400168F3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011890-88.2013.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 26ago.2013 por ALANYS SOUZA DE CARVALHO, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil representada por sua genitora Patrícia Fernanda de Souza, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por seu genitor Rogério Ferreira de Carvalho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 62):
Data: 8set.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data do requerimento administrativo (11maio2009).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESPADEC1).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 62-SENT1), o que se cumpriu em 8out.2014.
Apelou o INSS afirmando, preliminarmente, que é devida a devolução dos valores pagos por conta de ordem liminar do Juízo no caso de provimento da apelação. Sustenta que o indicado instituidor do benefício não teve sua qualidade de segurado da Previdência Social comprovada, uma vez que seu último registro de emprego foi em novembro de 2007, vindo a morrer em março de 2009. Aduz que é necessário o registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo ser reconhecida a condição de desempregado do instituidor sem ter feito o registro.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 5).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Rogério Ferreira de Carvalho, em 12mar.2009, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT4). Está presente a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi filha menor do indicado instituidor (Evento 1-CERTNASC7), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo da morte, conforme a alegação da autora, por ter seu último vínculo de emprego se rescindido em 7nov.2007 (Evento 6-CTPS4), e a última contribuição previdenciária ter-se recolhido em 17dez.2007 (Evento 39-OFIC1). Com isso se estendendeu a cobertura previdenciária até 17dez.2009 em decorrência do período de graça de que tratam o inc. II e o § 2º do art. 15 da L 8.213/1991. Não há registro de que o indicado instituidor tenha exercido qualquer outro trabalho remunerado desde então. A partir de 7nov.2007, portanto, o indicado instituidor teria passado à situação de desemprego involuntário.
A sentença assim fundamentou a questão da qualidade de segurado do indicado instituidor no momento da morte:
A controvérsia instalada no presente feito reside em relação à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento, visto que o benefício foi indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado, conforme decisão anexada no evento 1 (DEC9).
De acordo com a citada decisão, tendo havido a cessação das contribuições previdenciárias em 12/2007, foi mantida a qualidade de segurado até 31/12/2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição.
No decorrer da lide, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações acerca da data do último depósito na conta do FGTS e os dados relativos à última relação de emprego de ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO (evento 37).
Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que foram localizadas as contas relativas aos vínculos mantidos com sete empresas no período de 08/12/1999 a 07/11/2007, sendo que o último vínculo empregatício, iniciado em 10/07/2007, foi encerrado em 07/11/2007, com o recolhimento rescisório efetuado em 17/12/2007 (evento 39).
Além das informações prestadas pela CEF, a carteira de trabalho anexada no evento 6 (CTPS4) comprova que o último vínculo empregatício cessou em novembro de 2007. Tal situação também está registrada no CNIS, conforme dados apresentados pelo Réu em contestação (evento 18 - CONT1, p. 6).
Destarte, assim dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (destaquei)
Na espécie vertente, as informações apresentadas pela CEF e os registros em carteira de trabalho e CTPS conformam que o de cujus esteve vinculado à Previdência Social na condição de segurado obrigatório até 07/11/2007.
Considerando que o último recolhimento efetuado pelo falecido ocorreu em 07/11/2007, sua qualidade de segurado foi prorrogada por mais 12 meses, consoante o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, ocasião em que se encontrava desempregado, permitindo-se, a teor do parágrafo 2º do mesmo artigo, a prorrogação do prazo para manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses, fixando-se, assim, o período de graça em 24 meses.
Quanto à comprovação da condição de desempregado do segurado falecido, a jurisprudência atenuou a exigência legal de registro dessa situação no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), entendendo que basta a apresentação da Carteira de Trabalho, com as anotações devidas.
No caso dos autos, a inexistência de anotação em carteira de trabalho de períodos posteriores a 11/2007 e de registros no CNIS de vínculos de emprego e/ou recolhimento de contribuição previdenciária indica que o de cujus, efetivamente, não exercia atividade remunerada à época do óbito (12/03/2009).
A argumentação do Juízo de origem tem como um de seus elementos de apoio o fato de que o registro de saída de emprego na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do indicado instituidor, associado à falta de contribuições registradas no CNIS, é prova suficiente da situação de desemprego involuntário de que trata a lei de benefícios. Esta Corte registra orientação semelhante:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a reversão do quadro incapacitante, cabível a concessão do auxílio-doença no período em que o segurado permaneceu incapacitado.
2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.
(TRF4, QUINTA TURMA, AC 0014520-98.2014.404.9999, rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 15abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO À ÉPOCA DO ÓBITO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. DESNECESSIDADE. CTPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Precedente do STJ.
3. As anotações na CTPS e os documentos juntados demonstram que o último vínculo empregatício formal foi rescindido em 09/05/2006. De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o CNIS (documentos em anexo), há como aplicar o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, pois o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal. [...] (TRF4, SEXTA TURMA, AC 0000290-56.2011.404.9999, rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 29out.2015)
Os documentos trazidos aos autos comprovam que o último emprego do indicado instituidor ocorreu na empresa Engratech Tecnologia em Embalagens Plásticas Ltda, conforme extrato do FGTS (Evento 39-OFIC1-p. 2), extrato do CNIS (Evento 18-CONT1-p. 6) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 6-CTPS4-p. 2). Considerando que a última contribuição de empregado é referente a dezembro de 2007, o pretenso instituidor da pensão manteve a qualidade de segurado por duas vezes doze meses, até dezembro de 2009, já que se aplica o acréscimo para o segurado desempregado, como disposto no § 2º do art. 15 da L 8.213/1991. Como a morte sobreveio em 12mar.2009, está presente a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (11maio2009), conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011890-88.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50118908820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALANYS SOUZA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RAFAEL MOREIRA |
: | JADSON PISCININI MOLINA | |
: | RONYE JUVENCIO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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