APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025963-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLNEI DA SILVA MATTOS (Curador) |
: | ZEDAR DA SILVA MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte, de acordo com inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991. Hipótese em que o pretendente do benefício é filho maior inválido da instituidora.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472986v9 e, se solicitado, do código CRC 5CAE411B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025963-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLNEI DA SILVA MATTOS (Curador) |
: | ZEDAR DA SILVA MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ZEDAR DA SILVA MATTOS, maior inválido, neste ato representado por seu curador Volnei da Silva Mattos, contra o INSS em 17maio2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 47):
Data: 23out.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: DER (13jan.2009).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou o INSS, afirmando que a incapacidade denitiva do autor foi fixada em março de 2007, posterior ao óbito do instituidor em 11out.2006. Alega que a interdição provisória do autor somente se deu em 16out.2012, confirmada por sentença em 6maio2013. Sustenta assim que a concessão do benefício é indevida, uma vez que afronta as disposições contidas no inc. I do art. 16, e no art. 74 da L 8.213/1991. Sucessivamente, requer sejam os juros fixados segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a data de início do benefício deve ser fixada desde a data da morte da instituidora, em 11out.2006. Alega que a sua incapacidade começou em 1995, conforme reconhecido pelo laudo pericial. Afirma que houve equívoco e contradição no laudo ao indicar que a incapacidade começou há dezoito anos, mas acabou por concluir que a incapacidade teria iniciado há sete anos.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento dos recursos, nos termos que alinha no parecer do Evento 5.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Terezinha de Jesus da Silva Matos, em 11out.2006, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT8). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por ser beneficiária de aposentadoria por idade (Evento 1-INFBEN15). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi filho incapaz da indicada instituidora, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Em prova da condição de dependência ecônomica do autor para com a indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) atestado médico emitido pelo Médico João Paulo Lacerda, lavrado em 18fev.2013, em que consta que o autor tem acompanhamento psiquiátrico há pelo menos dez anos; teve diversos surtos psicóticos no período, apresentando alucinações visuais e auditivas, agitação psicomotora e comportamento agressivo, sendo internado em hospitais psiquiátricos para tratamento; o quadro da doença psíquica encontra-se estabilizado com o uso de medicamento (haloperidol, lítio e clorpromazina); não consegue gerir a própria vida autonomamente, necessitando de assessoria familiar para cuidados de higiene, alimentação e cuidados em geral; atesta que há incapacidade definitiva para o exercício de atos da vida civil; diagnosticado com esquizofrenia residual CID F20.5 (Evento 1-ATESTMED6 e 7);
b) termo de curatela do autor, datado de 6maio2013, em que consta a interdição do autor, declarado incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil, por ser portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), incapacidade total e irreversível (Evento 1-TCURATELA11 e 12);
c) receituário médico, datado de 18fev.2013, em que foi prescrito para o autor os medicamentos haloperidol e lítio (Evento 1-RECEIT17);
d) receituário médico, datado de 21jun.2011, em que foi prescrito para o autor os medicamentos haloperidol, lítio e clorpromazina (Evento 1-RECEIT18);
e) atestado emitido pelo Médico João Renato Hecktheuer, datado de 31mar.2009, em que consta que o autor esteve em internação hospitalar no período de 15out.2008 a 6dez.2008, apresentando quadro psicótico grave, compatível com esquizofrenia (CID F20.0), de caráter crônico e limitante, sem condições de gerir os atos da vida civil, não consegue prover seu próprio sustento (Evento 6-ATESTMED2-p. 1)
f) atestado médico, datado de 22abr.2010, declarando que o autor começou a apresentar sintomas esquizofrênicos aos dezessete anos, com delírios de perseguição, alucinações auditivas, perturbações de percepção, transtorno de pensamento e depressão associada, vindo a ser tratado com medicação (haloperidol, lítio e clorpromazina), não possuindo condições de trabalhar em função dessa patologia (Evento 6-ATESTMED2-p. 2);
g) atestado emitido pelo Médico João Paulo Lacerda, datado de 14abr.2011, declarando que o autor tem acompanhamento psiquiátrico desde 2008; foi diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F20.0); não há possibilidade de recuperação da doença que torne possível o retorno ao trabalho, estando incapacitado até mesmo para atividades simples (Evento 6-ATESTMED2-p. 7);
h) relatório de síntese social emitido pela Assistente Social Lúcia Rublescki Silveira, em que são relatadas as dificuldades para manutenção do tratamento psiquiátrico do autor, uma vez que a família não tem condições para o tratamento, provocando descontinuidade no uso da medicação, novos surtos e consequentemente a necessidade de novas baixas hospitalares; relata que o autor era dependente da mãe, a indicada instituidora, e que seria ideal a concessão de pensão por morte para a manutenção da saúde do autor (Evento 6-AUTO9);
i) laudo médico pericial, lavrado em 17mar.2014, em que o autor é diagnosticado com esquizofrenia residual (CID F20.5) iniciada no ano de 1995, evoluindo gradualmente até a incapacidade definitiva e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil desde sete anos antes da perícia (realizada em 17mar.2014; Evento 31-LAUDPERI1).
Os documentos mencionados constituem início de prova material da condição de dependência econômica do autor para com a indica instituidora do benefício. Os atestados médicos e o laudo pericial confirmam que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, tendo a doença iniciado em 1995 e se agravado com o passar dos anos, chegando à incapacidade total em 17mar.2007, poucos meses após a morte da instituidora em 11out.2006. É conhecida a dificuldade de se precisar o momento do início da incapacidade para o trabalho com efeitos previdenciários nos casos de doenças psiquiátricas, como o presente, o que estabelece a necessidade de certa difusão quando datas precisas são estabelecidas pelos peritos médicos, quando não há eventos marcantes deflagradores dos estados mórbidos.
O autor foi diagnosticado com esquizofrenia residual, doença psiquiátrica caracterizada pela evolução gradual, como se evidencia da própria definição no catálogo CID10 (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f20_f29.htm). O estado incapacitante não inicia de maneira abrupta, mas o quadro progride durante anos, levando lentamente à destruição da personalidade (http://labs.icb.ufmg.br/lpf/revista/revista1/volume1_loucura/cap3_1.htm).
Ainda que o laudo pericial aponte início da incapacidade em março de 2007, poucos meses após a morte da genitora do autor, a doença já vinha se manifestando ao longo dos anos anteriores, com internações hospitalares e tratamento psiquiátrico com medicação. Dessa forma, é possível admitir que antes da morte da indicada instituidora o autor já apresentava a incapacidade definitiva para os atos da vida civil, podendo ser caracterizado como filho maior inválido da genitora segurada ao tempo de sua morte. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte da instituidora (12out.2006), conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991, observados os princípios do art. 79 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR), nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, de dar provimento à apelação do autor, de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e de determinar a implantação imediata do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472987v55 e, se solicitado, do código CRC 6CFFF24F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025963-59.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259635920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLNEI DA SILVA MATTOS (Curador) |
: | ZEDAR DA SILVA MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |