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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5022211-70.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC até junho de 2009 e após pela TR. 3. Juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até 30jun.2009 e após segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996. 5. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5022211-70.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022211-70.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FERNANDO MOYSES
ADVOGADO
:
RODRIGO CORDONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC até junho de 2009 e após pela TR.
3. Juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até 30jun.2009 e após segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996.
5. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156556v9 e, se solicitado, do código CRC FAB263F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:07:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022211-70.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FERNANDO MOYSES
ADVOGADO
:
RODRIGO CORDONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUIZ FERNANDO MOYSES contra o INSS em 25nov.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 35):
Data: 5set.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: DER (15out.2007).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: cinco por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Apelou o INSS, afirmando que a pretensa instituidora do benefício teria perdido a qualidade de segurada da previdência social na condição de contribuinte individual, não estando mais amparada na época da morte. Afirma não ser possível o recolhimento de contribuições previdenciárias pelos dependentes interessados na pensão após a morte.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Nadia Bianchi Moysés em 17jul.2007 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge da falecida (Evento 1-CERTCAS4), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O autor alega que a indicada instituidora da pensão detinha a qualidade de segurada por ser contribuinte obrigatória, possuindo vínculo societário com o empregador Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, exercendo a função de advogada (Evento 1-OUT10-p. 1 a 3).
A sentença resolveu adequadamente a questão, nos termos que seguem, adotados como razões de aqui decidir:
[...] Nadia Bianchi Moyses, exercendo a profissão de advogada, era segurada obrigatória da Previdência Social como contribuinte individual e sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorria automaticamente do exercício da atividade remunerada (art. 11, h, da Lei n. 8.213/91).
Por outro lado, na data do óbito da segurada, o art. 45, §1º, da Lei n. 8.212/91 determinava que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
O INSS indeferiu o benefício previdenciário sob o fundamento de que o óbito foi posterior à perda da qualidade de segurada, ocorrida em 16 de setembro de 2006, tendo em vista que o último recolhimento de contribuição remonta a agosto de 2005 (evento 1 - PROCADM3, página 88).
A autarquia também observou que o recolhimento relativo às competências de julho de 2006 a junho de 2007 foi efetuado na inscrição de contribuinte individual, em atraso e após o óbito. Da mesma forma, registrou o atraso do pagamento das competências de abril a julho de 2007 (evento 1 - PROCADM3, página 88), referentes ao período laborado no escritório de advocacia.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, possui o entendimento de que o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas não pode ser realizado pelos dependentes após o óbito do segurado:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que não é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post mortem.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 339676/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julg. 03/12/2013, publ. DJe 10/12/2013)
Todavia, consta dos autos 'Termo de Proposta para Ingresso em Sociedade', oferecido à segurada pelo escritório de advocacia Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, e que foi assinado em 26 de março de 2007 (evento 1 - OUT10, páginas 1 a 4). Na cláusula terceira foi estabelecido que durante o período de avaliação a Sra. Nadia receberia um valor mensal a título de pro labore (com o devido desconto de INSS) e a título de distribuição de lucros.
Na data do óbito, a Lei n. 8.212/91 tinha a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
Dessa forma, como estabelecido no Termo, a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício da profissão da segurada era do escritório de advocacia.
Tal recolhimento (relativo aos meses de abril a julho de 2007) foi efetuado, com atraso, na data de 8 de agosto de 2007, após o óbito da segurada (evento 1 - OUT10, página 7).
Entretanto, o atraso no recolhimento das contribuições, obrigação legal do escritório de advocacia, não afasta o reconhecimento da qualidade de segurada de Nadia Bianchi Moyses na data do óbito.
A falecida, advogada autônoma ao tempo da morte, aparentemente se enquadrava na categoria de contribuinte individual, o que implica fosse a própria segurada a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. A situação do processo não corresponde exatamente a essa descrição, pois há deliberação contratual de que o recolhimento das contribuições previdenciárias competia ao escritório de advocacia ao qual ela estava vinculada, de acordo com contrato de ingresso em sociedade já mencionado (Evento 1-OUT10-p. 1 a 3).
O contrato prevê forte subordinação da indicada instituidora ao escritório que a estava a admitir como sócia, além de exclusividade no trabalho (parágrafo segundo):
[...] sabe que admitida exercerá a advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros estabelecidos pelo proponente I (sócio-gerente).
No capítulo II, cláusula terceira, ficou estabelecida remuneração fixa:
[...] proponente I pagará a proponente II o valor mensal de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de pró-labore (com o devido desconto de INSS).
Essas condições evidenciam que a prestação de serviços em que engajada a instituidora tinha a característica equivalente à de tomada de serviços de contribuinte individual, o que impunha ao tomador, à empresa, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da al. b do inc. I do art. 30 da L 8.212/1991, em qualquer das redações a partir da atribuída pela L 9.876/1999. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 10.666/03, ART. 4º.
1. O contribuinte individual é, via de regra, responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, Lei 8.212/91). Contudo, ao prestar serviços a uma empresa, esta passa a ser responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 4º da Lei 10.666/03).
2. Comprovado que o contribuinte individual prestava serviço a indústria até a data do óbito, e como a empresa era obrigada a arrecadar a contribuição correlata, deve ser reconhecida a qualidade de segurado e, aperfeiçoados os demais requisitos legais, o direito à pensão por morte.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5017586-42.2012.404.7001, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 10set.2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRESUMIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Por força do art. 4º da Lei n.º 10.666/2003, da mesma forma como já acontecia com o trabalhador empregado, também o contribuinte individual que presta serviços à empresa tem o desconto de sua contribuição previdenciária presumido.
2. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
3. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Inteligência do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício.
5. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
6. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
7. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da presente ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez implementado o requisito da idade de 60 anos e o labor urbano no período de carência, deve perdurar no interregno que mediar a data do requerimento administrativo e a do seu falecimento.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001369-65.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19out.2015)
Assim sendo, nesta hipótese particular o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias não prejudica o direito ao benefício, por ser de responsabilidade da tomadora de serviços e não da instituidora da pensão. A morte se deu pouco depois do prazo de noventa dias previsto na cláusula segunda do paráfrago primeiro do contrato de ingresso em sociedade, e não há elementos no processo que permitam concluir que ela continuasse vinculada ao escritório.
Ainda que o vínculo estivesse encerrado, todavia, a instituidora manteria a qualidade de segurada, de acordo com o disposto no inc. II do art. 15 da L. 8.213/1991. Está implementada a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991. Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 25nov.2008 (parágrafo único do art. 103 da L 8.213/1991).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022211-70.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50222117020134047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FERNANDO MOYSES
ADVOGADO
:
RODRIGO CORDONI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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