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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÃO. IAPI. CONCESSÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. Assim como as anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, as informações contidas nas Cadernetas de Contribuições do demandante junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) possuem presunção iuris tantum de veracidade, já que constituíam os documentos adequados, na época da prestação do serviço, para o registro da relação de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5002179-33.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002179-33.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ESTER DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: LAIS TEIXEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Maria Ester da Silva Teixeira e Lais Teixeira, em face do INSS, por meio da qual as autoras objetivam a concessão de pensão por morte na condição de ex-esposa e filha, respectivamente, de Antônio Teixeira, falecido em 25-11-1999, mediante conversão do benefício assistencial de amparo social ao idoso percebido pelo de cujus, em aposentadoria por idade.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 145.010.569-3), em quotas-partes iguais, desde a DER (10-12-2007), quanto à primeira autora, e desde o óbito do instituidor do benefício (25-11-1999), quanto à segunda, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição. A autarquia previdenciária restou, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão foi submetida a reexame necessáiro.

Irresignado, recorre o INSS.

Sustenta a autarquia, em suas razões de apelo, preliminarmente, a falta legitimidade ativa da cônjuge supérstite e da filha para pleitear, em seu próprio nome ou no do espólio, a concessão de benefício relativo ao período em que o de cujus estava vivo, devendo ser extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto à matéria de fundo, invoca a decadência do direito potestativo de revisar o benefício que daria origem à pensão, bem como a circunstância de não contar o falecido com os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade, sobretudo diante do não preenchimento da carência mínima, razão pela qual deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Requer, ao fim, a reforma da decisão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos diz respeito ao direito à concessão pensão por morte, mediante conversão do benefício de amparo assistencial, titularizado em vida pelo falecido, em aposentadoria por idade, a fim de que este último dê origem ao pensionamento.

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando estarem prescritas as parcelas eventualmente anteriores a 31/03/2011 e que houve determinação de implantação do benefício, por força de tutela antecipada, concedida na sentença, em outubro de 2016), e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade ativa

Ostentam legitimidade ativa a viúva e a filha do falecido para postular o benefício de pensão por morte, ainda que, para tanto, seja necessário reconhecer o equívoco na concessão do LOAS, de que era beneficiário o de cujus, a fim de convertê-lo em benefício previdenciário apto a originar pensão por morte.

Isso porque a pretensão em questão decorre do próprio direito à pensão, definido no art. 16, I, da LBPS. Como há direito próprio à pensão, há legitimidade para a propositura da demanda (CPC, art. 18), verbis:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Assim, desimporta o fato de que o reconhecimento do direito à pensão esteja condicionado a investigar o equívoco da Administração ao conceder benefício assistencial à pessoa que fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade. Neste sentido é unânime e pacífica a orientação deste Tribunal, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5048143-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Logo, sendo a hipótese dos autos, precisamente, a conversão do benefício assistencial do falecido em aposentadoria, para efeito de gozo de pensão por morte pelos dependentes, não há ilegitimidade a ser reconhecida, de forma que de deve ser rejeitada a preliminar invocada pelo INSS.

MÉRITO

Decadência

Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.

Reporto-me à decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, de minha relatoria, no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.

"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).

Passo a examinar a matéria de fundo.

Aposentadoria por idade

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.

Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.

Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.

(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)

Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Na hipótese em apreço, o de cujus, nascido em 06/06/1928 (evento 1 - PROCADM9, fl. 3), completou idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, ano em que ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - estavam cumpridas, considerando que o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico, isto é, 66 meses.

O INSS insurge-se quanto à comprovação da carência, alegando que os vínculos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não podem ser considerados, a não ser que comprovada documentalmente a sua existência, o que não teria ocorrido no caso, porquanto as autoras limitaram-se a juntar meros documentos antigos que não comprovam a relação de emprego ou contribuição ao regime previdenciário.

No entanto, a autarquia não impugna de forma específica quaisquer dos vínculos não constantes do CNIS, cuja comprovação foi examinada satisfatoriamente na sentença. Colho da decisão singular a seguinte análise do período contributivo:

A consulta ao CNIS revela que o INSS computou os termos inicial e final de dois dos três vínculos urbanos anotados, quais sejam, o primeiro, de 01/10/1977 a 31/01/1979, junto à Abastecedora de Combustíveis Águas do Mel Ltda e o segundo, de 01/05/1979 a 18/09/1979, junto ao empregador Antônio Copatti (Evento 1, PROCADM16, p. 9). Ocorre que, quanto ao terceiro vínculo urbano, a CTPS deixa claro que referido lapso - no qual o autor foi empregado de Selvino Rublesck - teve início em 01/02/1977 e término em 30/09/1977, de modo que também deve ser computado para fins de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM16, p. 7).

Da análise detida aos autos do processo administrativo, verifica-se que as autoras lograram comprovar, por meio de prova idônea, outros períodos contributivos que revelam a observância da carência mínima exigida para o caso em apreço. Note-se a juntada aos autos:

i) de guias de recolhimento junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - I.A.P.I., na condição de contribuinte individual, no período de 03/1965 a 11/1966 (Evento 1, PROCADM15, pp. 1/4 e 9/29)

ii) guias de recolhimento junto ao I.N.P.S., na condição de contribuinte individual, no período de 01/1967 a 02/1969 e de 04/1969 a 02/1970 (Evento 1, PROCADM15, pp. 30/55 e 57/67);

iii) contribuições vertidas ao I.N.P.S, como contribuinte individual, nos períodos de 12/1980 a 11/1981, de 03/1983 a 11/1984 e das competências de 03/1985 e 04/1988 (Evento 1, PROCADM17, pp. 7/18, 19/39, 40 e 41).

Vale destacar que as informações contidas na Caderneta de Contribuição da autora junto ao I.A.P.I. possuem presunção iuris tantum de veracidade, da mesma forma que ocorre com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) considera como prova do tempo de serviço tanto a CTPS como a Caderneta de Contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (...)

Ademais, frise-se que o réu, por ocasião da apresentação da contestação, não impugnou a autenticidade dos referidos documentos, de modo que não há razão para deixar de considerá-los como plenamente válidos para efeito de cômputo do período contributivo.

Verifica-se, portanto, que, tanto na data do implemento do requisito etário (06/06/1993), quanto na data de concessão do benefício assistencial (26/03/1999) o instituidor do benefício já havia vertido para a Previdência Social muito mais do que 66 contribuições necessárias, cumprindo a carência exigida no art. 142 da LBPS e preenchendo, assim, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade urbana.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(...).

(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)

EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.

1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).

2 - (...)

3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.

4 - (...)

5 - Embargos infringentes improvidos.

(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (...)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)

(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)

(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, quanto ao vínculo com Selvino Rublesck, iniciado em 01-02-1977, e sem anotação de saída, no CNIS, há informação constante do evento 1, PROCADM16, p. 7 ("Atestado de afastamento e salários", emitido pelo então INPS), apontando a data de 30-09-1977 como final do vínculo laboral, de forma que deve ser considerado o período contributivo em questão, nos moldes da fundamentação da sentença.

Quanto aos demais períodos, em que houve recolhimento como contribuinte individual, a saber, 03/1965 a 11/1966, 01/1967 a 02/1969, 04/1969 a 02/1970, 12/1980 a 11/1981, 03/1983 a 11/1984 e das competências de 03/1985 e 04/1988, a prova documental dos autos demonstra que foram vertidas contribuições no período (evento 01, PROCADM11 a 17).

Da mesma forma que as anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, as informações contidas nas Cadernetas de Contribuições do demandante junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) possuem presunção iuris tantum de veracidade, já que constituíam os documentos adequados, na época da prestação do serviço, para o registro da relação de trabalho.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DADOS DA CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÃO. IAPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. As guias de recolhimento que contêm o carimbo de autenticação do caixa do banco em seu canhoto constituem documentos idôneos à comprovação do pagamento, não se mostrando razoável a exigência de autenticação mecânica da instituição financeira. 3. Assim como as anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, as informações contidas nas Cadernetas de Contribuições do demandante junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) possuem presunção iuris tantum de veracidade, já que constituíam os documentos adequados, na época da prestação do serviço, para o registro da relação de trabalho. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0006107-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 08/06/2017)

Portanto, restam comprovados os períodos de labor urbano, muito embora não constantes do CNIS.

Isso posto, implementada a idade mínima de 65 anos em 06-06-1993, e preenchida a carência de 66 contribuições, estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício em tela em momento anterior ao óbito do segurado, unicamente para efeito de reconhecimento do direito à pensão por morte, a ser examinado a seguir.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 01 - PROCADM9, fl. 5, datando o falecimento de 25-11-1999.

E a condição de segurado do instituidor restou caracterizada conforme o capítulo antecedente.

Quanto à dependência, para fins previdenciário, o instituidor era cônjuge e pai das autoras, de acordo com as certidões de casamento e nascimento do evento 01 - PROCADM9, fls 6 e 7, fazendo atrair a incidência do art. 16, I, da LBPS.

Logo, merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte em favor das autoras.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), fixo a verba honorária para 12%, considerado o trabalho realizado em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585112v21 e do código CRC f6864004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:45


5002179-33.2016.4.04.7202
40000585112.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002179-33.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ESTER DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: LAIS TEIXEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÃO. IAPI. CONCESSÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.

3. Assim como as anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, as informações contidas nas Cadernetas de Contribuições do demandante junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) possuem presunção iuris tantum de veracidade, já que constituíam os documentos adequados, na época da prestação do serviço, para o registro da relação de trabalho.

4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585113v5 e do código CRC 2fe78156.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:45


5002179-33.2016.4.04.7202
40000585113 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002179-33.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAIS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO

APELADO: MARIA ESTER DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros moratórios.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:58.

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