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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. 1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). 2. Não verificados erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, é incabível cogitar-se da restituição dos valores pagos acumuladamente. (TRF4, APELREEX 5002632-94.2013.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002632-94.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA CARAMORI ROSTIROLA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
2. Não verificados erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, é incabível cogitar-se da restituição dos valores pagos acumuladamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202243v8 e, se solicitado, do código CRC 6323C1AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002632-94.2013.404.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA CARAMORI ROSTIROLA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA CARAMORI ROSTIROLA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de Ferdinando Boschetto, seu companheiro.

O juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: a) indeferir o pedido de cumulação de duas pensões por morte, e, consequentemente, o de restabelecimento de benefício cessado, assegurando à autora, todavia, o direito de optar pelo mais benéfico; b) declarar inexigível a cobrança do valor de R$ 49.135,93 (quarenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao benefício percebido indevidamente (NB 21/133.304.273-3). Ante a sucumbência recíproca foram dados por compensados os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa. Sem condenação em custas processuais, uma vez que a autora litiga ao amparo de AJG e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

A parte autora apela, sustentando que faz jus ao recebimento de duas pensões por morte, uma em decorrência do óbito de seu primeiro marido, e outra, do óbito de seu companheiro. Considerando que agiu de boa-fé e em atenção ao princípio da segurança jurídica, a autora entende que, aos 86 anos de idade, possui o direito de permanecer recebendo ambos os benefícios, uma vez que já se incorporaram ao seu orçamento e ao seu patrimônio jurídico desde julho/2006. Frisa que não concorreu para o erro administrativo que resultou na concessão de dois benefícios de pensão por morte de cônjuge ou companheiro, pois não foi questionada se recebia outro benefício, ao que prontamente teria respondido positivamente, sendo que a sua boa-fé está fartamente comprovada nos autos.

O INSS recorre, sustentando que as importâncias recebidas indevidamente, ainda que de boa-fé, geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao erário, razão pela qual se impõe o seu ressarcimento. Aponta o art. 115, seus caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91; o art. 477, §5º, da CLT; o art. 46 da Lei 8112/90 e o art. 876 do CCB como embasamentos legais para os descontos.

Com as contrarrazões da parte autor e decorrido in albis o prazo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Sem razão os apelantes.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro, in verbis:

2.1 Da impossibilidade de cumulação de pensões
Busca a parte autora provimento judicial que lhe assegure o recebimento de dois benefícios de pensão por morte: o primeiro decorrente do falecimento de seu esposo Lourenço Rostirola (NB 21/093.611.122-4 - DIB 14/11/1986); o segundo, de seu companheiro Ferdinando Boschetto (NB 21/133.304.273-3 - DIB 04/07/2006). Argumenta que os benefícios 'já se incorporaram ao seu orçamento e ao seu patrimônio jurídico' e devem ser mantidos 'com base no princípio da segurança jurídica'.
Da análise dos autos, tenho que a pretensão da autora não encontra amparo legal.
Frise-se, de início, que o simples fato de a autora não ter agido de má-fé no recebimento do benefício de forma indevida não tem o condão de perpetuar o erro, ensejando o enriquecimento ilícito do segurado. Além disso, defender a manutenção de benefícios recebidos cumulativamente, em confronto com a legislação de regência, é que fere o princípio da segurança jurídica.
Destarte, sobre o recebimento conjunto de benefícios, dispõe o art. 124, inciso VII, da Lei n° 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
Da leitura do dispositivo em apreço depreende-se não ser possível a cumulação de pensões por morte, conforme redação atribuída pela Lei n° 9.032/95 ao inciso VI do Art. 124 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELREEX 0012458-22.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
ENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E CÔNJUGE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível, por vedação expressa do art. 124, VI, da Lei nº 8.213, de 1991, a cumulação de pensões por morte de cônjuge e companheiro. (TRF4, AC 0014826-72.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/05/2012)
Ainda, os benefícios relativos a óbitos ocorridos após a promulgação da Lei n° 9.032/95, passaram a ser regidos pela nova legislação.
No caso dos autos, considerando que o óbito do companheiro da Autora, Sr. Ferdinando Boschetto, ocorreu em 04/07/2006, não é possível a cumulação de pensões. Contudo, deve lhe ser assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, o que não lhe foi facultado na esfera administrativa (evento 1 - PROCADM7).
De rigor, portanto, a improcedência do pedido no ponto.
2.2 Da restituição dos valores recebidos indevidamente
Diante da percepção indevida de dois benefícios de pensão por morte, o INSS notificou a requerente para a pagar a quantia de R$ 49.135,93 (quarenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao benefício percebido indevidamente (NB 21/133.304.273-3)
É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:
'Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.'
Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).
Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).
A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Não dissente, a posição do nosso Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. VEDADA CUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 1.060/50. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo incial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedada a cumulação de pensões por morte, sendo garantida ao beneficiário a opção do benefício mais vantajoso, a teor do disposto no 124, VI, da Lei n. 8.213/91. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Havendo sucumbência recíproca, a gratuidade de justiça não obsta à compensação dos honorários advocatícios, embora a parte beneficiária da AJG não fique obrigada ao pagamento enquanto inalterada sua situação econômica. (TRF4, APELREEX 5029224-37.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.' (grifos nossos)
Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que os benefícios pagos se deram em razão da má-fé da pensionista (em seu sentido ético), em ignorância indesculpável de eventual erro administrativo - no que, aliás, divirjo da posição manifestada no excerto doutrinário supra.
Não versa o caso dos autos de hipótese em que o beneficiário altera totalmente a verdade dos fatos levados à consideração da autarquia ou forja documentos. Além disso, não há como se supor que a autora, ao fazer pedido administrativo, tivesse conhecimento dos requisitos necessários à obtenção de benefícios previdenciários - tal como a vedação à cumulação.
Por isso, se concede ao INSS a prerrogativa de, mediante regular processo administrativo, aquilatar a prova apresentada pelos segurados e beneficiários, acolhendo ou não os pedidos administrativos. Aliás, o desfecho do caso seria outro caso tivesse o INSS levado a contento as diligências que lhe incumbiam no processamento do pedido administrativo.
Isso porque o INSS, ao conceder o novo benefício pensão por morte à autora, tinha meios de consulta de dados e cadastros, mas não constatou o deferimento da pensão anterior. A causa da concessão indevida, à primeira vista, seria a existência de NIT's diferentes e erro de grafia do nome da autora (evento 1 - PROCADM7, p. 76). Todavia, a verificação poderia ter se dado pela simples consulta pelo CPF da requerente, que consta no cadastro dos dois benefícios (evento 1 - PROCADM7, p. 76).
Desse modo, à luz da documentação apresentada, não se verifica erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, sendo incabível a obrigação restituitória deflagrada pela autarquia.
De rigor, pois, o acolhimento da pretensão veiculada na inicial, neste particular."

Mantenho assim a sentença.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202242v3 e, se solicitado, do código CRC D108488E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002632-94.2013.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50026329420134047117
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA CARAMORI ROSTIROLA
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281626v1 e, se solicitado, do código CRC EB9854ED.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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