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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍC...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Incontroversa a existência de união estável entre o primeiro autor e a instituidora. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora e sendo presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0001062-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DEONALDO ALVES BILHALVA
ADVOGADO
:
Guilherme Neves Piegas
:
Berenice Ribeiro Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Incontroversa a existência de união estável entre o primeiro autor e a instituidora.
Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora e sendo presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores, é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187735v15 e, se solicitado, do código CRC 31E2AC95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DEONALDO ALVES BILHALVA
ADVOGADO
:
Guilherme Neves Piegas
:
Berenice Ribeiro Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DEONALDO ALVES BILHALVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua companheira SÔNIA MARIA VOIGT MARON, ocorrido em 14/07/2010.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, o magistrado de origem assim dispôs (fls. 146/149v.):

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEONALDO ALVES BILHALVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida à fl. 52.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais."

A parte autora apelou, alegando, em síntese, que a instituidora mantinha qualidade de segurada especial por ocasião do óbito. Acresceu que o Benefício de Prestação Continuada foi concedido no período de graça, de modo que deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez. Prequestionou os arts. 1º, III, 194 e 195, da CRFB/88; 12, VII e 25 e incs. da Lei nº 8.212/91; 11, VII, 16, I, c/c §4º, 18, caput e 74, da Lei nº 8.213/91; e 2º, da Lei nº 9.784/99 (fls. 150/152v.).

O INSS apresentou contrarrazões, reportando-se aos fundamentos da sentença e requerendo a manutenção da mesma, com condenação do autor em honorários advocatícios e encargos sucumbenciais (fls. 153/157).
Vieram os autos.

Determinada a intimação do autor para que regularizasse a representação processual dos três filhos menores da instituidora, o que foi cumprido às fls. 163/172 e às fls. 183/184v. com juntada de procuração por instrumento público.

Intimado, o INSS afirmou nada ter a opor aos documentos juntados pela parte autora (fl. 190).

Por seu turno, o MPF reiterou os termos do parecer das fls. 175/181, em que opinara pelo provimento do apelo (fl. 193).

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de SÔNIA MARIA VOIGT MARON (14/07/2010, fl. 11), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Não há discussão quanto à união estável, reconhecida pelo INSS em sua contestação. Sendo companheiro e filhos menores - por ocasião do óbito- os autores têm sua dependência econômica presumida em relação à instituidora, nos termos do art. 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91

Resta, portanto, averiguar a qualidade de segurada da de cujus.

Alega a parte autora que a Sra. SÔNIA MARIA VOIGT MARON era segurada especial.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)

No caso concreto, conforme se extrai da análise dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural por parte da instituidora, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, em que a falecida é qualificada como "agricultora" (fl. 11);
b) certidões de nascimento dos filhos, de 1996, 1997 e 1999, em que os pais são qualificados como "agricultores" (fls. 13,14 e 15);

c) notas de produtor rural em nome do autor DEONALDO, referentes aos anos de 2000 a 2010 (fls. 16/47).

Na audiência, realizada em 12/05/2015, foram ouvidas tr3ês testemunhas:
TESTEMUNHA LORENA MARON ALVES: Sônia e Deonaldo conviveram por dezesseis anos, como marido e mulher; iam a festas e eram vistos na comunidade como um casal; tiveram filhos. Por ocasião do óbito de Sônia, ainda perdurava a união.
Sônia trabalhava na lavoura e já era doente. Trabalhava nas lavouras dos vizinhos.
Deonaldo não tinha terra arrendada; não sabe o nome do proprietário. Plantava milho. Trabalhava de "peão" também. Sônia o ajudava. Não tinha outra atividade, que a depoente saiba.
Não sabe a doença que Sônia tinha, mas sabia que era doente. Não tinha boa saúde. No final, ficava só em casa. Não sabe até que fase da vida a 'de cujus' ajudou Deonaldo. Viu Sônia trabalhando na agricultura. Não lembra se alguém ajudava, nem se havia contrato de arrendamento. Deonaldo, atualmente, não vive em terra própria. Acredita que o nome do proprietário seja Salvador. Não sabe se há comodato ou arrendamento.
Perguntas do Procurador da autora: Deonaldo plantava milho, mais com os vizinhos; nunca fez parceria com a depoente. Enquanto Sônia teve saúde, ajudava na lavoura. Nunca se separaram.
Nova pergunta do Juiz: acha que Deonaldo não plantou eucalipto, nem lembra se plantou soja.
TESTEMUNHA SIDNEI RENCK: mora perto do autor, a quem conhece há muito tempo. Acha que a união de Deonaldo e Sônia durou, aproximadamente, dezenove ou vinte anos. Viviam como marido e mulher. A comunidade os via como um casal. Tiveram filhos. Lembra de que estavam juntos quando Sônia morreu. Deonaldo trabalhou um tempo na prefeitura (a testemunha não lembra a duração desse trabalho, nem a época). Depois, passou a trabalhar na agricultura. Recentemente, de 2008, para cá, na agricultura. Antes disso, já estava na agricultura.
Atualmente, trabalha como diarista.
Não sabe se possui terra, nem se trabalha em parceria.
Trabalha apenas na agricultura. Não sabe se possui outra renda.
Sônia ficava mais em casa. Viu Sônia trabalhando na agricultura, na roça onde moravam. Deonaldo não mora mais no mesmo local. Quando Sônia era viva, o casal morava nas terras do pai dela. Não é muita terra, acredita o depoente que sejam uns dois ou três hectares. Um pouco, plantavam ali. Sônia e Deonaldo trabalhavam. Plantavam milho, pouca coisa, batata. Com o óbito, Deonaldo saiu. Viviam só da agricultura.
TESTEMUNHA OTELMO OTTO: conhece Deonaldo há muito tempo. Conheceu Sônia também. Conviveram como marido e mulher. Tiveram filhos. Acredita que a união tenha durado quinze ou dezesseis anos. Moravam perto da testemunha (aproximadamente 3Km de distância), na terra dos pais de Sônia. Quando ela faleceu, ainda estavam juntos. Lembra que Deonaldo cuidou de Sônia no hospital. Eram marido e mulher. Na época do óbito, plantavam milho, batata, feijão, até por que tinham animais, tinham uma junta de bois. Também trabalhava como diarista. Não sabe se plantava soja ou se vendia toras de eucalipto, ou, ainda, se tinha parceria. Talvez plantasse soja. Afirma com certeza que Deonaldo trabalhava na roça, seja em terra própria (dos pais de Sônia), seja como diarista. Quanto a Sônia, trabalhava na roça dela, de seu pai. Não tinham outra renda. Deonaldo trabalhou na prefeitura. Não recorda quando, mas faz tempo. Nem Deonaldo nem Sônia tinham outra atividade além da agricultura.

Observo que o fato de as notas de produtor rural apresentadas terem sido emitidas tão-somente em nome de DEONALDO não tem o condão de inviabilizá-las como início de prova material do labor agrícola desenvolvido por sua companheira SÔNIA.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, conforme se extrai do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
No caso sob apreciação, a parte autora permaneceu trabalhando como agricultor, de modo que os documentos em seu nome podem ser estendidos à companheira.

Ademais, a certidão de óbito traz a qualificação da de cujus como agricultora, constituindo o indispensável início de prova material, que foi, posteriormente, corroborado pela prova testemunhal.

Além disso, sobre a circunstância de constar do registro do CNIS da instituidora (fl. 113) tão-somente período de 02 anos, 05 meses e 17 dias (01/01/2002 a 17/06/2004), há que observar que o fato de o segurado especial não ter registro no CNIS não afasta sua condição de trabalhador rural; por conseguinte, se a instituidora teve parte de seu trabalho registrado no CNIS e, posteriormente, trabalhou na lavoura sem que houvesse tal registro, não poderia ser penalizada - nem seus dependentes - pela ausência da referida anotação.

Por outro lado, ainda que se reconhecesse o exercício da atividade rural tão-somente até 17/06/2004, a própria autarquia, na "comunicação de decisão" da fl. 09, fez constar: "...a cessação da última contribuição deu-se em 06/2004 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/12/2005, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado." Ora, se a qualidade de segurada manteve-se até 15/12/2005, em 09/11/2005 (DIB do benefício de "amparo social a pessoa portadora de deficiência), tal qualidade ainda se mantinha, de modo que o BPC foi concedido de forma equivocada. Na verdade, a segurada fazia jus a auxílio-doença ou, talvez, aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, seus dependentes têm direito à pensão por morte. São desnecessárias, assim, maiores considerações sobre a comprovação da qualidade de segurada.

Da manifestação ministerial nesta instância, destaco:

"(...)
Como muito bem apontado pelo apelado, o benefício de prestação continuada, do qual era beneficiária a Sra. Sônia, não gera direito a pensão por morte, o que sinaliza no sentido do improvimento do presente recurso. Contudo, em análise ao documento de fl. 10, conclui-se que a Sra. Sônia manteve qualidade de segurada até 15/12/2005, bem como que o benefício assistencial a qual fazia jus teve início em 09/11/2005.
Nesta esteira, salta aos olhos o fato de o benefício assistencial ter sido concedido à falecida enquanto fazia ela jus a benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, a título de argumentação, se pensarmos que recebia a Sra. Sônia o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual poderia - e deveria - ter recebido, não haveria qualquer óbice para a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
Portanto, resta cristalino que o INSS, de forma equivocada e contrária às suas atribuições, especialmente no que tange à orientação do cidadão, prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, concedeu à Sra. Sônia o benefício assistencial, quando deveria ter concedido aposentadoria por invalidez, visto que presentes todos os requisitos à época, inclusive a condição de segurada.
Não podem ser o segurado e seus dependentes prejudicados por falha na prestação da autarquia previdenciária, a qual, anos depois, ainda utiliza seu próprio equívoco para barrar o direito do então autor à percepção do benefício de pensão por morte.
(...)"
Assim, conquanto o benefício de prestação continuada seja de de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário, deve-se levar em conta que, como demonstrado, a de cujus faria jus a benefício por incapacidade.
Com efeito, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
In casu, restou comprovado que a instituidora fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que conferem aos demandantes o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que restou comprovado o exercício de atividades agrícolas pela de cujus, na condição de trabalhadora rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data do óbito, SÔNIA MARIA VOIGT MARON deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS.

Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação do STF. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A dependência entre os cônjuges é presumida. 4. Comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria, resta cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época da concessão do benefício assistencial. 5. É admitida a concessão de pensão por morte quando a parte interessada comprova que houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou outro benefício previdenciário. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5033176-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017)

Prescrição e termo inicial do benefício
Em relação ao autor DEONALDO ALVES BILHALVA, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - 17/05/2011, conforme pedido na exordial.
Quanto aos autores MÁRCIO MARON BILHALVA, MARCIANO MARON BILHALVA e MARCIANE MARON BILHALVA, nascidos em 16/12/96, 10/12/97 e 31/03/99, respectivamente, o termo inicial deve ser fixado, de ofício, na data do óbito da instituidora, considerando que todos eram menores absolutamente incapazes.
Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava aos autores MÁRCIO, MARCIANO E MARCIANE quando do óbito e na DER).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Além disso, há que observar que, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte tenha requerido até os 18 anos de idade, como ocorreu no caso.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a datado óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL,Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial,acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Desse modo, a pensão é devida aos autores MÁRCIO, MARCIANO E MARCIANE desde a data do óbito.
Não há falar em prescrição quinquenal sequer para o autor DEONALDO. Com efeito, o óbito ocorreu em 14/07/2010, a DER é 17/05/2011 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2013.

Finalmente, deve-se registrar que, do óbito até a DER, a pensão deve ser dividida entre os autores MÁRCIO, MARCIANO E MARCIANE. A partir da DER, o benefício deve ser dividido entre estes e o autor DEONALDO. A partir da maioridade de cada um dos filhos, a respectiva quota-parte deve passar a ser paga ao autor DEONALDO que deverá, por fim, receber a integralidade do benefício a contar da data em que a filha MARCIANE atingir a idade de vinte e um anos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg noAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dependência econômica do companheiro e filhos incontroversa. Qualidade de segurada especial comprovada, seja porque juntado início de prova material corroborado por prova testemunhal, seja porque concedido equivocadamente benefício assistencial à de cujus, que fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefício devido aos filhos a partir do óbito e ao companheiro, a partir da DER. Apelação provida. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020791020138210042
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEONALDO ALVES BILHALVA
ADVOGADO
:
Guilherme Neves Piegas
:
Berenice Ribeiro Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1407, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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