D.E. Publicado em 09/11/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SITIMA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Richard Zapelini Rebelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Ausente elementos suficientes a comprovar a incapacidade laborativa do falecido, à época do óbito, tenho que não restou preenchido o requisito da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500721v6 e, se solicitado, do código CRC 783C462F. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheira, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade de pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que se encontra incapacitado para o trabalho em período anterior ao óbito. Sustentou, ainda, que seria caso se realização de perícia médica por médico hepatologista e/ou psiquiatra por que a causa da morte foi a falência do fígado em razão do alcoolismo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17-09-2008 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Ocorre, porém, que da análise do laudo pericial judicial (fls. 190/196), realizado por médico sem especialidade, verifica-se que não há qualquer referência com relação à doença que originou o falecimento - falência do fígado em razão do alcoolismo. Assim, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica por médico gastroenterologista e/ou psiquiatra por que a causa da morte foi a falência do fígado em razão do alcoolismo.
Diante de tais circunstâncias, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser convertido em diligência, para seja realizado o necessário laudo pericial judicial, por médico especialista na área da moléstia (gastroenterologista e/ou psiquiatra), a fim de dirimir dúvidas existentes acerca da moléstia incapacitante, assim como em relação ao termo inicial da incapacidade, a fim de conferir a parte autora o direito do benefício de pensão por morte.
Deverão ser esclarecidos em sede pericial, além de outros que se fizerem necessários, os seguintes aspectos:
1) qual a doença que acomete a parte autora;
2) qual a data provável de início da incapacidade, e, se for possível, precisar se anterior ao óbito e em que grau.
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo pericial judicial por médico especialista na área da doença (gastroenterologista e/ou psiquiatra), no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500720v4 e, se solicitado, do código CRC C57D8C. | |
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VOTO-VISTA
Trata-se de feito no qual se controverte sobre o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro.
O benefício foi indeferido, na via administrativa, em face da ausência de qualidade de segurado do de cujus, uma vez falecido mais de 24 meses após a última contribuição na condição de empregado.
Sustenta a autora não ter ocorrido a perda da qualidade de segurado, uma vez ter o falecido deixado de laborar por estar incapacitado para o exercício de atividades laborativas em face da sua condição de alcoolista.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau.
Apelou a parte autora sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstra que o companheiro da autora encontrava-se incapacitado para o labor, no período anterior ao óbito, não podendo se falar em perda da qualidade de segurado e requerendo realização de nova perícia por médico especialista em hepatologia e/ou psiquiatria a fim de confirmar o falecimento por falência do fígado em razão do alcoolismo.
O feito veio a este TRF.
Em questão de ordem, esta Turma, em 27/11/2015, converteu o julgamento em diligência, de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que fosse reaberta a instrução, oportunizando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovar a alegada incapacidade do falecido, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo (fls. 268/270)
Cumprida a diligência com a juntada dos documentos das fls. 274/280, o feito retornou a este Regional.
Em face de nova questão de ordem, visando a converter o julgamento em diligência para ser realizado laudo judicial por médico especialista na área da moléstia (gastroenterologista e/ou psiquiatra), a fim de comprovar se havia incapacidade do segurado antes do óbito, de forma a configurar a manutenção da qualidade de segurado, pedi vista para melhor exame da controvérsia.
A perícia indireta.
Não obstante as razões apresentadas pelo eminente Relator, tenho reservas no tocante à realização de perícia indireta visando a apurar estado de saúde de pessoas já falecidas, especialmente, no tocante à constatação de incapacidade em período anterior ao óbito.
Não há dúvida de que, para fins de configurar a incapacidade, ou capacidade laboral, é fundamental a perícia médica, a bem de trazer considerações, baseadas no conhecimento técnico, a servirem de base para a formação do convencimento do julgador visando à solução da lide. Contudo, igualmente é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do perito podendo, com base no amplo conjunto de provas, decidir diversamente da conclusão do expert. A necessidade de realização de perícia técnica não afasta ou define, portanto, as conclusões a que chega o magistrado ao analisar o conjunto probatório que envolve muito além do laudo pericial.
Seguindo esta linha de raciocínio, não vejo como possível, ou mesmo necessária, perícia indireta visando a apurar o estado de saúde do falecido anteriormente ao óbito a fim de caracterizar possível incapacidade já naquela oportunidade. Veja-se, em situações como esta, o perito médico não desempenhará sua atividade precípua como profissional médico, ou seja, examinar o periciado e realizar a anamnese característica dos profissionais da saúde. A perícia indireta, no caso, resumir-se-ia ao exame de documentos, prontuários médicos, atestados e, até, declarações de familiares. Ou seja, constitui-se essa atividade típica do magistrado de examinar os documentos e provas colhidas, a fim de chegar a uma decisão aplicável à espécie.
Não vejo, assim, a ausência de avaliação por perito oficial, na hipótese, como óbice à constatação da incapacidade laboral. Uma valoração dos elementos constantes dos autos revelam-se, na maioria das vezes, suficientes à formação do convencimento do juiz acerca da incapacidade do falecido, independentemente de uma exame prévio das provas já constantes dos autos por perito médico.
Do caso concreto
A questão controvertida no presente feito é, justamente, confirmar se o de cujus estava incapaz para atividades laborais, no período imediatamente anterior ao óbito, a fim de preservar sua qualidade de segurado e, assim, permitir à autora perceber o benefício de pensão por morte.
Do exame dos autos, tenho que descabe a realização de mais uma perícia, agora por especialista, com intuito de apurar a incapacidade nos termos como referido.
Com efeito, na linha do acima exposto, não vejo como óbice ao exame da questão controvertida (a possível incapacidade laboral do falecido) a ausência de perícia médica por especialista médico em gastroenterologia ou psiquiatria.
Além do exposto acima, destaco já ter sido realizada perícia médica indireta (mídia da fl. 220) por médico especialista em medicina legal e perícias médicas. Ressalte-se, ainda, ter o julgador a quo nomeado, inicialmente, perito médico especialista em gastroenterologia (fl.170). Contudo, não obstante intimado em duas oportunidades (fls. 178 e 181), o profissional não se mostrou interessado em realizar a perícia. A seguir, o segundo perito médico nomeado (fl. 182), equivocadamente, realizou a perícia médica na própria parte autora, acabando por ser destituído (fl. 202). Assim, após dois anos, foi nomeado o expert que realizou a perícia indireta constante dos autos.
Embora o médico que expediu o laudo técnico não seja especializado, trata-se de profissional médico, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Destaque-se, ainda, ser o perito judicial especializado em medicina legal e pericias médicas.
Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Lembrando, o período considerável para que realizada a perícia, no caso dos autos, dois anos desde a nomeação do primeiro perito.
Outrossim, o laudo emitido consegue concluir satisfatoriamente sobre a situação posta nos autos, comparando a documentação juntada com a inicial e demais documentos juntados posteriormente, traçando considerações a respeito do acoolismo, da cirrose e situações que poderiam ser consideradas incapacitantes, ou não, anteriormente ao óbito, tendo por base a causa mortis indicada no atestado de óbito juntado (hemorragia pulmonar, edema e congestão pulmonares, hepatopatia crônica, cirrose hepática).
A destacar que o perito médico foi diligente sugerindo, inclusive, ao Juízo, a solicitação de prontuários aos hospitais e postos em que o falecido fora atendido, como se vê do termo de audiência da fl. 210:
Diante das peculiaridades da situação em análise, o expert judicial pontuou pela necessidade de carrear ao processo mais elementos em torno do tratamento a que foi submetido o finado nos dois anos que antecedem seu óbito e para tanto sugeriu diligenciamento do Juízo junto ao Hospital Colônia Santana, com vistas ao envio de fotocopia do prontuário do paciente Olívio da Silva, RG 1.999.;141-0, CPF 657.547.279-68 e bem assim junto ao posto de saúde do Jardim Eldorado, na Palhoça, o que foi deferido.
A propósito, cabe transcrever a seguinte passagem do laudo emitido em audiência constante da mídia da fl. 220:
Em relação ao caso do de cujus Olívio da Silva, óbito em 17.09.2008, existe comprovação documental do atendimento médico de urgência e existe também alguns documentos e atendimentos médicos ambulatoriais anteriores. Conclui-se que o último emprego do de cujus foi até junho de 2006, trabalhava em empresa de usinagem de concreto, e tem comprovação documental nos autos de dependência química ao álcool, que depois evoluiu para um processo de cirrose, e a causa mortis foi hemorragia pulmonar, congestão pulmonar, então uma complicação clínica que culminou com o óbito. Para o objeto do pedido, não há elementos para se estabelecer que havia incapacidade laborativa anterior à 17.09.2008. Foi oportunizado ao procurador da parte autora que buscasse junto ao IPQ e outros locais onde o finado supostamente teria recebido atendimento ambulatorial. No entanto, não conseguiu nenhum documento diferente do já constante nos autos físicos. Então, a conclusão é nesses termos. Entraria no campo da subjetividade qualquer condição clínica anterior ao óbito, porque o alcoolismo pode evoluir com incapacidade laborativa ou não. Assim como a cirrose, existem consumidores de bebida alcoólica, ao longo de muitos anos, que tem cirrose, muitas vezes por um achado de exame de imagem, mas não tem a sintomatologia característica que seria ginecomastia, alteração da circulação periférica facial e outras como a formação de liquido na cavidade peritonial. Então, não há nenhuma comprovação, nesses termos; alguma anotação clínica de sintomatologia de um quadro sindrômico, de sinais e sintomas, que pudesse caracterizar uma cirrose hepática que o impossibilitasse de trabalhar.
Portanto, tenho que há nos autos elementos suficientes e aptos à formação da convicção do julgador acerca da constatação, ou não, da incapacidade laboral do falecido nos dois anos que antecedem seu falecimento
Desta forma, na linha do acima exposto e considerando as peculiaridades do processamento do presente feito, com a venia do Relator, tenho que desnecessária a realização de mais uma perícia indireta, agora por médico especialista.
Ante o exposto, voto por rejeitar a questão de ordem.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
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VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheira, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade de pagamento em face da concessão da AJG.
Apelou a parte autora sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstra que o companheiro da autora encontrava-se incapacitado para o labor, no período anterior ao óbito, não podendo se falar em perda da qualidade de segurado e requerendo realização de nova perícia por médico especialista em hepatologia e/ou psiquiatria a fim de confirmar o falecimento por falência do fígado em razão do alcoolismo.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17-09-2008 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O benefício foi indeferido, na via administrativa, em face da ausência de qualidade de segurado do de cujus, uma vez falecido mais de 24 meses após a última contribuição na condição de empregado.
Considerando que a turma entendeu não ser caso de realização de perícia indireta visando a apurar estado de saúde do de cujus, passo ao exame do mérito da ação.
A questão controvertida no presente feito é confirmar se o de cujus estava incapaz para atividades laborais, no período imediatamente anterior ao óbito, a fim de preservar sua qualidade de segurado e, assim, permitir à autora perceber o benefício de pensão por morte.
Do exame dos autos, tenho que não há elementos suficientes a comprovar a incapacidade laborativa do falecido, à época do óbito, pelo que entendo que não restou preenchido o requisito da qualidade de segurado. E isso porque o que se tem são documentos juntados posteriormente, traçando considerações a respeito do acoolismo, da cirrose e situações que, como bem referiu a Relatora, poderiam até ser consideradas incapacitantes, ou não, anteriormente ao óbito.
Portanto, tenho que há nos autos elementos suficientes e aptos à formação da convicção do julgador acerca da constatação, ou não, da incapacidade laboral do falecido nos dois anos que antecedem seu falecimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Data e Hora: | 20/10/2016 16:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00177372320098240045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SITIMA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Richard Zapelini Rebelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA (GASTROENTEROLOGISTA E/OU PSIQUIATRA), NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604353v1 e, se solicitado, do código CRC CAA83586. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00177372320098240045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SITIMA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Richard Zapelini Rebelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, PARA EXAME DO MÉRITO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621497v1 e, se solicitado, do código CRC DF1B7378. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015179-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00177372320098240045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SITIMA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Richard Zapelini Rebelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 04/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E DOS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/11/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 21/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO RELATOR, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA (GASTROENTEROLOGISTA E/OU PSIQUIATRA), NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 28/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, PARA EXAME DO MÉRITO.
Comentário em 18/10/2016 09:00:38 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Igualmente acompanho o eminente Relator.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663130v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE6BD5F. | |
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