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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PE...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa com deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurada na data de início da concessão do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 6. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5014719-54.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014719-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENICE HENN

RELATÓRIO

ELENICE HENN ingressou com a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Pedrinho José Foschiera, falecido em 16/05/2014.

Sobreveio sentença (evento 62, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça portal por ELENICE HENN, face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER a sua condição de dependente em relação ao falecido segurado instituidor e, preenchidos os demais requisitos legais, DECLARAR o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da DER (20/11/2018).

CONDENO a autarquia requerida ao pagamento retroativo do benefício, acrescendo-se às parcelas vencidas e não pagas correção monetária desde quando devidas, e juros moratórios a contar da citação.

A correção monetária deverá se dar pelo INPC e, quanto aos juros moratórios, deverão ser observados os mesmos índices aplicáveis à Caderneta de Poupança.

Honorários advocatícios:

São devidos honorários pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do TRF4.

Custas processuais:

O INSS é isento de custas.

Responde, a autarquia, pela integralidade das despesas processuais.

O INSS apela alegando, em síntese (evento 68, APELAÇÃO1), que a parte autora e o de cujus possuíam domicílios diversos na data do óbito, não havendo início de prova material de que tenham reatado o relacionamento conjugal após o divórcio em 2007, bem como não há prova de que a parte autora dependia economicamente do ex-cônjuge, uma vez que este recebia benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência desde 19/11/2012. Além do mais, não restou comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que ele recebia LOAS o que, por si só, impede a concessão da pensão por morte. Por fim, requer seja aplicado o disposto no art. 3º, da EC n. 113/2021.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da "de cujus" depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

Caso concreto

O óbito de Pedrinho José Foschiera ocorreu em 16/05/2014 (evento 2, OUT1, p.16).

Do exame dos autos, verifica-se que o de cujus era detentor do benefício assistencial de 19/11/2012 a 16/05/2014 (evento 2, OUT2, p.15).

O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo de cujus nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre a autora até o tempo do óbito do instituidor.

Neste sentido, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão da qualidade de segurado rural do instituidor e da qualidade de dependente da parte autora, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 62, SENT1):

No caso em epígrafe, a morte de Pedrinho José Foschiera vem comprovada pela Certidão de fl. 16 dos autos físicos originários.

Já a manutenção da qualidade de segurado especial do de cujus até um ano antes da data do óbito (16/05/2014) vem suficientemente comprovada pelas notas fiscais de produtor rural de evs. 56.13 a 15.16, pelas cópias de matrícula de imóvel rural de evs.56.3 a 56.12 e pela relação de talões de produtor emitidos pela unidade familiar, com baixa da inscrição perante a SEFAZ em 31/03/2015; com reforço na prova oral produzida ao longo da fase instrutória.

Quanto à união estável havida entre a autora e o de cujus, tenho que restou comprovada, igualmente, a partir da prova oral produzida no processo.

Ana de Fátima Cé, informante arrolada pela parte autora, disse que conhece a autora há cerca de vinte anos. Ela morava na colônia e depois foi para a cidade. Ela tem propriedade rural no interior de Ronda Alta, na Linha Cavazini. Não é muita terra, apenas suficiente para o gasto. Também conheceu José Foschiera, com quem a autora foi casada. Eles se separaram porque ele bebia demais. Depois da separação, ele se internou e fez tratamento, e quando ele ficou doente, a autora cuidou dele. Quando se separaram, José morava sozinho no interior e a autora veio para a cidade morar com os filhos. Quando ele ficou doente, ela voltou a viver com ele e cuidou dele até o dia em que ele morreu. Pelo que recorda, ele faleceu no ano de 2014. Nesse período, ela vinha para a cidade para realizar compras em mercado, farmácia. No restante do tempo, ficava direto com ele. Ela se separou dele somente uma vez, tendo o casal ficado algum tempo nessa situação. A casa na cidade era da filha da autora, e a propriedade rural era do casal. Lá, eles plantavam de tudo para o consumo, e vendiam o excedente. Depois que ficou doente, José não pôde mais trabalhar. Elenice dependia do trabalho na lavoura para sustentar os filhos.

Salete de Fátima Scheleder dos Santos relatou que Elenice e José foram casados e tiveram um casal de filhos. Depois, se separaram, pois ele era alcoólatra. Quando José adoeceu, não havia quem lhe cuidasse e a autora voltou para ele, tendo ficado junto com o mesmo até o fim da vida do ex-marido. Ela ficou uns dois anos cuidando dele, antes do falecimento. Ela morava com ele no interior enquanto ele estava doente. Elenice dependia do marido para o sustento da casa.

Aquiles Lemes da Silva disse que conhece a autora desde quando ela era casada com José Foschiera. Quando eles se separaram, ela veio morar na cidade e ele permaneceu no interior. Na cidade, ela morava junto com os filhos. Quando José começou a ficar doente, ela voltou a morar com ele, tendo assim permanecido até o falecimento dele. O depoente sabia onde ficava a propriedade rural do casal, na Linha Cavazini.

Como visto, não há dúvidas acerca da caracterização da união afetiva e estável entre a requerente e o falecido Pedrinho José Foschiera, a qual se iniciou algum tempo depois do divórcio e perdurou por mais de um ano, até a data do óbito do segurado, relação que adquiriu status público, contínuo, duradouro, constiuindo-se uma espécie de retomada da unidade familiar que vigorou durante vários anos, quando casados.

Ademais, em se tratando de união estável, relação de natureza eminentemente fática e afetiva, a exigência de uma cabal comprovação documental da dependência financeira inviabilizaria a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Por conseguinte, reconhecida a união estável, resta também caracterizada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a qual é presumida na hipótese de cônjuge, companheiro ou companheira, conforme preceitua o § 4º do referido artigo.

Nesse sentido, a propósito, colaciono jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001102-85.2013.404.7010, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 11/09/2017) (grifei).

Como já mencionado, o requerido era pequeno agricultor, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao óbito, mantendo, portanto, a qualidade de segurado especial da Previdência Social.

No mais, pelo fato de ter sido o benefício requerido administrativamente em 20/11/2018 (fl.21), após decorrido o período de 30 dias do óbito, ocorrido em 16/05/2014 (certidão de fl. 16), a pensão por morte será devida desde a DER, conforme preceitua o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/911.

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado, merecendo trânsito o pleito formulado na inicial.

Como bem analisado pela sentença, restou comprovado nos autos a qualidade de segurado rural em período anterior à concessão, equivocada, do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, quando o certo seria um benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Assim como restou devidamente comprovada que após o divórcio em 2007, o casal reatou o relação conjugal em período anterior aos dois anos antes do óbito do segurado, em 16/05/2014, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.

Frise-se que a coabitação não é quesito essencial a comprovação da união estável, o que não é o caso dos autos, uma vez que as testemunhas confirmaram a coabitação do casal até o advento do óbito do segurado.

Destaco, por fim, ser dispensável a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso (art. 16, §4º, da LBPS), não tendo o INSS oferecido qualquer prova em sentido contrário.

Dessa forma, comprovado que a autora e o extinto viviam em união estável, tendo perdurado a união até o óbito, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 20/11/2018, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

Saliento, outrossim, que, no presente caso, deverão ser observadas as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tendo em vista o óbito ter ocorrido em 29/03/2015, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei 13.183/2015.

Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.

Termo inicial

Mantido o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER:20/11/2018.

Correção Monetária e Juros de Mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Assim, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB20/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão de pensão por morte a contar da DER:20/11/2018.

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.​​​​​​​

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.​​​​



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277406v85 e do código CRC aaeec278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:20:8


1. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

5014719-54.2022.4.04.9999
40004277406.V85


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014719-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENICE HENN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de companheiro. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O amparo social a pessoa com deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

5. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurada na data de início da concessão do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.

6. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277407v4 e do código CRC de36f9ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:20:8


5014719-54.2022.4.04.9999
40004277407 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5014719-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENICE HENN

ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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