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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte (TRF4, APELREEX 5002308-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002308-23.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMANOEL DE OLIVEIRA MILITAO
:
EMYLAINE DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAFAELA DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAYELEN MAYARA DE OLIVEIRA MILITAO
:
SIDINEIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467572v4 e, se solicitado, do código CRC 391DCA8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002308-23.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMANOEL DE OLIVEIRA MILITAO
:
EMYLAINE DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAFAELA DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAYELEN MAYARA DE OLIVEIRA MILITAO
:
SIDINEIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido das autoras SIDNEIA FAUSTINO DE OLIVEIRA, representando seus filhos EMYLAINE DE OLIVEIRA MILITÃO, EMANOEL DE OLIVEIRA MILITÃO, RAYELEN MAYARA DE OLIVEIRA MILITÃO e RAFAELA DE OLIVEIRA MILITÃO na condição de companheira e filhos respectivamente, à concessão de pensão por morte de MAURI DOMINGUES MILITÃO, falecido em 28/03/2012.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)

Diante do exposto, com espeque no art. 269, inciso l, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, na forma acima exposto, cujo valor deverá ser calculado em observância ao artigo 75 da Lei n° 8.213/91, com início em 28-03-2012(data do óbito) em relação aos autores menores de idade, contra quem não correm prazos extintivos, e com início na data do requerimento administrativo em relação à autora maior de idade.

Tendo em conta o caráter alimentar da prestação, nos termos do artigo 461, § 3a, do Código de Processo Civil, antecipo os eleitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor dos autores.

As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação.

Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstiíucionalidade parcial do artigo 59 da Lei n. 11.960/09 (ADI n, 4357, STF).

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocaticios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 39 do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a base de calculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF 4ª Região ("O art. 8°, parágrafo 1º, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").

Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se a remessa à superior instância para o reexame/necessário, nos moldes da.Súmula 490 do STJ.

(...)
A parte ré apela preliminarmente que sejam declaradas prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, ou seja, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Argui, em síntese, que as razões da parte autora não merecem ser acolhidas diante da inexistência de prova material apta e suficiente a comprovar a existência do trabalho rural do falecido, assim como também a prova oral se mostrou frágil. Assevera que No caso concreto, veja-se que pelo histórico funcional do falecido, o mesmo era trabalhador urbano, com vários registros em CTPS como empregado urbano (cobrador de ônibus).
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal

No caso em tela, não há que se falar em prescrição qüinqüenal em sede de recurso, eis que inexistem parcelas atingidas por esta; primeiro que há autores menores impúberes contra quem não corre a prescrição; segundo que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28-03-2012 e a DER 15-04-2014, período inferior a cinco anos em relação à propositura da ação em 19/05/2014.

Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

O benefício de pensão por morte, regido pela legislação vigente da época do óbito do segurado, deve ser concedido aos dependentes do falecido sempre que houver a demonstração da condição de segurado do "de cujus" e o requerente for seu dependente, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, "in verbis":

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Tal benefício previdenciário independe de carência, conforme disposição contida no artigo 26 da Lei n° 8.213/91, abaixo transcrita:

Art. 26, Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - benefícios concedidos na forma do inciso I artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domestica.

Os beneficiários da pensão por morte encontram-se arrolados no artigo 16 da LBPS, que assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
l -o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3e do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Em relação à qualidade de dependente dos autores, analisando com temperamento as provas documentais juntadas, particularmente as certidões de nascimento dos filhos que SIDINEIA teve com o falecido (evento 1.9), presume-se que, conforme aduzido na exordial e confirmado pela prova testemunhal (adiante exposta), o casal realmente viveu em união estável.

Assim, tendo em vista o contido no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, os autores são dependentes do falecido.

No que tange à qualidade do segurado especial do "de cujus", analisando com temperamento as provas documentais juntadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que se trata realmente de trabalhador rural, haja vista que a parte autora instruiu a demanda com:

a) certidão de nascimento da filha da autora e do falecido, constando corpo profissão do pai lavrador, no ano de 2002 (evento 1.9, página 01); b) CTPS do "de cujus", constando a informação de que trabalhou na área rural como safrista, no ano de 2000 (evento 1.13);

c) matrícula escolar dos filhos da autora e do falecido, constando a profissão de lavrador, nos anos de 2004 e 2007 (evento 1.15 e 1.16);

d) ficha do centro municipal de saúde em nome do cujus, constando sua profissão como lavrador, com data de 03/08/1999 e 22/03/2012 (evento 1,17);

e) declarações nas quais as testemunhas alegam que o de cujus sempre trabalhou na área rural (evento 1.19).

Ademais, a prova oral comprovou que o de cujus era trabalhador rural.

A testemunha DIRCEU RODRIGUES VIEIRA declarou que a autora SIDINEIA viveu com MAURI durante cerca de 18 anos. Não sabe se ele foi casado. Comportavam-se como marido e mulher e moravam juntos. O declarante já trabalhou em vários lugares com o falecido como rural. Trabalhavam de boia-fria. Trabalharam na Fazenda Ouro Verde, Santa Alice, Canadá. Paulinho Landgraf e outras. Colhiam café e carpiam. O declarante trabalhou com ele a partir de 2011. Não sabe se antes disso trabalhava como lavrador. Trabalhou até urn dia antes de adoecer. Não sabe quantos anos o falecido trabalhou na lavoura.

A testemunha ANTÔNIO VALDEVINO ALVES, de seu turno, afirmou que a autora SIDINEIA era esposa de MAURI. Moravam juntos e tiveram filhos. Já trabalhou em vários lugares com MAURI, que era boia-fria e fazia de tudo. Já trabalharam juntos na Santa Alice, fazenda Ouro Verde, Canadá, fazendo do Paulinho Landgraf e, por ultimo, nas fazendas dos Reghin. MAURI trabalhava com café, laranja, feíão. alho, etc. Trabalhou com ele na roça durante cerca de dez anos. O falecido trabalhou até dez ou quinze antes da morte. O declarante já viu o falecido com SIDINEIA em vários lugares, corno marido e mulher. Não sabe se já exerceu alguma atividade que não a rural.

Acrescente-se que o INSS não produziu qualquer prova nos autos no sentido de desqualificar as testemunhas e as provas trazidas aos autos.

Diante de tais fatos, reconheço a qualidade de dependente dos autores, bem como a qualidade de segurado especial do de cujus.

Por derradeiro, não há falar-se em prescrição no presente caso, haja vista que o débito retroagirá à data do requerimento administrativo, o qual ocorreu em período inferior a cinco anos em relação a propositura da ação.

Por tais motivos, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial.
(...)

Constato em pesquisa ao CNIS do falecido, que este apresentou significativos vínculos urbanos até 20-05-2003, este último como cobrador de transporte coletivo.

Mister ressaltar que o exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - caso concreto, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Grifei

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos.

Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito; e quanto ao ponto elenco o Prontuário Eletrônico do Centro Municipal de Saúde da cidade de Congonhinhas - PR, expedido em 22-03-2012, no qual o falecido é qualificado como lavrador, Evento 1, OUT17, Página 1.

Acrescente-se o fato de que a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor do falecido na agricultura como boia-fria e em regime de economia familiar.

Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da Antecipação da tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002308-23.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006285520148160073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EMANOEL DE OLIVEIRA MILITAO
:
EMYLAINE DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAFAELA DE OLIVEIRA MILITAO
:
RAYELEN MAYARA DE OLIVEIRA MILITAO
:
SIDINEIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
NEY SALLES
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518847v1 e, se solicitado, do código CRC 5B96D91F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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