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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, AC 5032728-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032728-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA CAROLINE ARRIERO
:
ANDERSON MICHAEL ARRIERO
:
JENNIFER CRISTINA ARRIERO
:
MAIARA FRANCINE ARRIERO
:
VALDECIR ARRIERO
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606466v4 e, se solicitado, do código CRC 3550B6FE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032728-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA CAROLINE ARRIERO
:
ANDERSON MICHAEL ARRIERO
:
JENNIFER CRISTINA ARRIERO
:
MAIARA FRANCINE ARRIERO
:
VALDECIR ARRIERO
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANA CAROLINA ARRIERO, ANDERSON MICHAEL ARRIER, MAIARA FRANCINE ARRIERO, JENNIFER CRISTINA ARRIERO e VALDECIR ARRIERO ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício de pensão por morte, em virtude do óbito da genitora e companheira CLEUNICE FELOIR, ocorrido em 22-05-2010. Foi deferida a tutela antecipada (evento 6).
Sobreveio sentença (01/08/2012) que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O INSS A PAGAR AOS AUTORES - ANA CAROLINA; ANDERSON MICHAEL; MAIARA FRANCINE; JENNIFER CRISTINA e VALDECIR ARRIERO - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, pelo falecimento de sua companheira/mãe CLEUNICE FELOIR, com fundamento no Código Processual Civil, art. 269, I.
Mantenho integra a tutela antecipada do Evento 6.
O beneficio deve ser pago no valor de um salário mínimo, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 75 (O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei); art. 44(A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei); art. 29, § 2 (O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme previsão expressa na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 74, II (A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior). Grifo meu
(...)
Custas e honorários advocatícios pelo réu.
Os honorários estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
O INSS recorreu pugnando, preliminarmente pelo reexame necessário e a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No mérito, sustentou que a sentença declarou que a falecida era segurada especial quando na realidade, a de cujus recebeu auxílio-doença como segurada urbana até 15-01-2009. Assim, manteve a qualidade de segurada até 16-03-2010 e no momento do óbito já não detinha mais esta condição.
Alegou que o fato da falecida ser portadora de HIV por si só a simples presença da doença não incapacita necessariamente a pessoa ao trabalho.
Finalizou que não há nos autos comprovação da união estável da de cujus com o recorrido Valdecir Arriero.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O TRF4 em 27-06-2014 converteu o feito em diligência por entender necessário que o conjunto probatório fosse complementado, através da produção de prova oral (evento 84).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
O INSS pugnou em preliminar pelo reexame necessário. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença, de 01/08/2012, condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, desde 25-07-2011.
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de julho de 2011 a agosto de 2012 Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora R$ 8.678,18, atualizados monetariamente, quantia equivalente a 13,5 salários mínimos, sendo que, à evidência que a condenação do INSS resulta manifestamente inferior a (60) sessenta salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Pensão por Morte
Os autores são filhos e companheiro de CLEUNICE FELOIR, falecida em 22-05-2010. Sustentam que, requerendo administrativamente o beneficio em 25-07-2011 (evento 1, OUT24), esse fora indeferido, sob o fundamento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em janeiro de 2009, tendo sido mantida a qualidade de segurada até 16-03-2010, ou seja, mais de 12 meses após a cessação do último benefício por incapacidade, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado (evento 1,OUT24). A tutela antecipada fora deferida no Evento 6.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CLEUNICE FELOIR, ocorrido em 22-05-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT14).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes filhos, conforme certidões (evento 1, OUT 10 a 13).
A dependência econômica dos autores filhos é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da falecida bem como a união estável desta em relação ao requerente VALDECIR ARRIERO.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Cleunice Feloir, falecida aos 31 anos de idade, causa mortis, síndrome imunodeficiência adquirida; hipertensão arterial sistêmica (evento 1, OUT14, Página 1);
b) Atestado médico expedido pelo Hospital Bruno Born da cidade de Lajeado - RS, em 16-05-2010 de que Cleunice Feloir era portadora de CID B24, doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV e encontrava-se incapacitada para o trabalho, com complicações neurológicas graves, com perda da visão e parestesias que ao impossibilitavam deambular (evento 1, OUT17).
Realizada audiência de instrução em 22-06-2014 por determinação do TRF4, na qual foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a união estável entre o requerente e a de cujus, in verbis (evento 151, TERMOAUD1):
Depoimento da testemunha Ozéias dos Santos:
Que conheço a família de Valdecir Arriero há mais ou menos 20 anos; quando conheci Valdecir Arriero, ele já convivia com a sua esposa Cleunice Feloir; que Cleunice veio a falecer no ano de 2009; quando a Cleunice faleceu o Valdecir Arriero convivia com a mesma; o autor tem quatro filhos com a Cleunice, sendo eles a Ana; Maiara; Jennifer e o Anderson; que a Cleunice recebia um benefício de auxílio-doença na época de seu falecimento; a família do autor trata-se de uma família bastante humilde, pobre; a família dependia muito desse beneficio que a família passou mais necessidades. Nada mais.
Depoimento da testemunha Priscila de Almeida:
Conheço toda a família do Valdecir Arriero há mais de oito anos quando conheci Valdecir Arriero este já convivia com a esposa Cleunice Feloir; a Cleunice faleceu em 2009; quando a Cleunice faleceu o Valdecir convivia com a mesma, juntamente com seus filhos Ana Carolina; Anderson Michael; Maiara Francine e Jennifer Cristina; na época do falecimento da Cleunice ela estava recebendo auxílio-doença; o Valdecir trabalhava na área de construção civil; a família dependia muito do benefício recebido pela falecida Cleunice; trata-se de uma família muito humilde e sofrida. Nada mais.
Depoimento da testemunha Márcia Nunes Cavalheiro;
Conheço a família do Valdecir Arriero há mais de doze anos; quando conheci Valdecir Arriero, ele já convivia maritalmente com sua esposa Cleunice Feloir; todo esse tempo que conheço o autor Valdecir Arriero, este sempre conviveu com a Cleunice, até o seu falecimento que ocorreu no ano de 2009; o autor tinha quatro filhos, com a Cleunice Feloir, sendo eles Ana; Anderson; Maiara e Jennifer; tratava-se de uma família muito humilde, pobre. Nada mais.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (evento84, OUT1) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Para concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado da de cujus.
O primeiro requisito é incontroverso.
Quanto ao segundo, alega o INSS que Sr. Valdecir Arriero não era dependente da falecida, porquanto não há prova nos autos de que os mesmos mantinham união estável.
Todavia, ao contrário do sustentado ela autarquia previdenciária, restou evidente que o ora apelado era companheiro da Sra. Cleunice Feloir, com quem, em consonância com as certidões de nascimento juntadas às fls. 26/29 dos autos, teve quatro filhos, visto que a existência de filhos em comum entre o casal pode constituir, por si só, prova de que havia união estável.
(...)
Não obstante, embora a coabitação não seja condição indispensável para a comprovação de união estável, conforme revela o documento de fl. 176 dos autos, o Sr. Valdecir Arriero, no período de 21-07-2010 a 26-08-2010, trabalhava na Empresa Construtora Zagonel Ltda., situada em Lajeado/RS, mesma cidade onde residia a falecida e os filhos do casal, reforçando, assim, a existência de uma vida em comum.
Por sua vez, inegável também a condição de segurada da instituidora do benefício.
Com efeito, muito embora a de cujus não fosse segurada especial da Previdência Social como considerou o julgador a quo, a mesma ostentava a qualidade de segurada na condição de trabalhadora urbana, tanto que percebeu auxílio-doença até 15/01/2009.
O fato de a Sra. Cleunice Feloir não mais estar em gozo do aludido benefício quando do seu falecimento, não constitui óbice ao reconhecimento da sua qualidade de segurada, porquanto a mesma era portadora do vírus HIV em estágio terminal, razão pela qual estava impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, vindo a falecer, inclusive em decorrência da doença, em 22/05/2010, nos termos da certidão de óbito de fl.30 dos autos.
Logo, em verdade, a instituidora do benefício jamais deixou de ser segurada da Previdência Social, fazendo jus à continuidade da percepção do auxílio-doença suspenso ainda que nunca tenha postulado a sua prorrogação. Mais do que isso, tendo em vista a evolução progressiva e irreversível da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a de cujus deveria estar, à data do óbito, em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, demonstrada a condição de dependente do Sr. Valdecir Arriero, bem como a qualidade de segurada da instituidora do benefício, não merece reparos a sentença.
(...)
Ademais, agrego fundamentos no que se refere ao entendimento deste juízo em relação à comprovação da união estável. Esta pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Na hipótese, os depoimentos testemunhais, anteriormente reproduzidos, corroboram a prova documental, eis que as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que o apelado e a falecida mantiveram união estável pública e duradoura durante cerca de vinte anos.
Assiste razão o INSS ao afirmar que a parte portadora do vírus HIV a princípio, não estaria impossibilitada de exercer atividades laborativas, sobretudo, pelos novos medicamentos disponíveis. Contudo, não se trata dessa a hipótese do caso concreto, no qual restou comprovado, à suficiência, a incapacidade da de cujus, quando interrompido o auxílio-doença, que lhe alçaria à condição de segurada.
Assim, comprovada a condição de segurado do RGPS e a união estável do autor com a instituidora do benefício, preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Nego provimento à apelação da ré.
Conclusão
A apelação do INSS restou improvida. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606465v17 e, se solicitado, do código CRC 8F66E59A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032728-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017131320128160052
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA CAROLINE ARRIERO
:
ANDERSON MICHAEL ARRIERO
:
JENNIFER CRISTINA ARRIERO
:
MAIARA FRANCINE ARRIERO
:
VALDECIR ARRIERO
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679658v1 e, se solicitado, do código CRC 28E12FFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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