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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão 2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença quando do deferimento do amparo assistencial, sua dependente faz jus à pensão por morte. 3. Presume-se a condição de dependência da companheira por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Presentes todos os requisitos, não merece reforma o julgado a quo que concedeu o benefício de pensão por morte à autora. (TRF4, AC 5031331-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031331-48.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVINA APARECIDA ALVES DE LIMA DE LARA
ADVOGADO
:
Renata Possenti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença quando do deferimento do amparo assistencial, sua dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presume-se a condição de dependência da companheira por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Presentes todos os requisitos, não merece reforma o julgado a quo que concedeu o benefício de pensão por morte à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259805v4 e, se solicitado, do código CRC E91746E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031331-48.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVINA APARECIDA ALVES DE LIMA DE LARA
ADVOGADO
:
Renata Possenti
RELATÓRIO
Alvina Aparecida Alves de Lima de Lara ajuizou, em 27/10/2012, a presente ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, José Belo das Neves, ocorrido em 27/09/2010 (certidão do evento 1/3, p. 07).

Sobreveio sentença em 08/09/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 75):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar aos requerentes o benefício da pensão por morte, , no valor de 1 (um) salário mínimo por mês devido a partir da data do pedido administrativo (02/07/2012), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº.8213/91, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, devendo ser observada a sistemática de contagem acima indicada. As demais parcelas serão pagas mensalmente, sendo lícito ao INSS compensar do valor devido os valores pagos ao autor a título de benefício assistencial após a DIB acima indicada.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região.

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO superará a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como, a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.

Apela o INSS, sustentando não preenchida a totalidade dos requisitos para o pensionamento e, subsidiariamente, requerendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/09 quanto a juros e correção.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259803v7 e, se solicitado, do código CRC 998996E4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031331-48.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVINA APARECIDA ALVES DE LIMA DE LARA
ADVOGADO
:
Renata Possenti
VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de converter o benefício do falecido, de amparo social, para aposentadoria por invalidez/auxílio-doenaça e, posteriormente, a concessão de pensão por morte a sua esposa.

Consulta Plenus demonstra que o de cujus recebia o amparo social desde 28/06/2006.

Efetivamente, o amparo social é um direito personalíssimo, intransferível e não enseja benefício de pensão, visto ostentar natureza assistencial e não previdenciária. O alcance de tal benefício restringe-se à pessoa que o recebe, sendo o espírito da lei dar amparo a quem não possui condições mínimas de sobrevivência.

Entretanto, para o deslinde da controvérsia faz-se necessário verificar se o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença por ocasião da concessão do benefício assistencial.

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o de cujus deveria comprovar a sua condição de segurado, a carência de 12 contribuições e a incapacidade total e definitiva/temporária para o exercício de atividade laboral, à época da concessão do amparo.

Do histórico de prestações previdenciárias ao falecido (consulta Plenus), percebe-se que antes do benefício assistencial, com DIB em 28/06/2006 e término na data do óbito (27/09/2010), ele recebeu auxílio-doença (NB 141.001.697-5), com vigência de 20/12/2004 a 17/02/2005.

Em verdade, pelo estado de saúde do senhor José, ele deveria ter obtido a prorrogação daquele benefício previdenciário, e não o deferimento de amparo assistencial, um ano após, admitindo-se assim a manutenção da qualidade de segurado, atentando-se à regra do art. 15, I da Lei 8.213/91. Nesse sentido, transcreve-se trecho da fundamentação da sentença como razões de decidir:

No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, esteve em gozo do benefício de auxílio doença em 20 de Dezembro de 2004 a 17 de Fevereiro de 2005, após foi indevidamente cessado por fato errôneo, eis que os documentos anexados ao processo administrativo por verossimilhança constata que o "de cujus" não estava apto para o trabalho.

O de cujus, estava ao tempo do óbito impossibilitado de trabalhar, o que foi verificado pelas provas testemunhais e por provas documentais juntadas aos autos.

A primeira testemunha Sr. Ademir Aparecido Policha relata em síntese que: "que mora próximo a residência da autora e a conhece faz um "par" de tempo; também conhecia o 'de cujus'; que o 'de cujus' trabalhava sempre na roça; que parou de trabalhar porque o estado seu estado de saúde estava impossibilitando de exercer suas atividades diárias; recebeu até a data da sua morte o benefício do INSS; que o de cujus tinha Câncer, motivo pelo qual parou de trabalhar".

A segunda testemunha Sr. Otacílio Antunes de Oliveira relata em síntese que: "conhece a autora, que é vizinho distância de mil metros conheceu o 'de cujus'; que mora próximo a residência da autora; que o 'de cujus' ele trabalhava na lavoura e vivia doente; que a parte autora era dependente do 'de cujus'".

Quanto à alegação do réu ao afirmar que o "de cujus" perdeu a qualidade de segurado em 17 de Fevereiro de 2005, não deve prosperar, pois o "de cujus" somente deixou de exercer as suas atividades face a doença a qual foi acometido, qual seja o Câncer, vindo a falecer conforme a certidão de óbito de evento 1.3. fls. 07 comprova o falecimento de JOSÉ BELO DAS NEVES, tendo como causa da morte: a) Caquexia Neoplásica; b) Carcinomatose Peritoneal; c) Câncer Gástrico.

Conforme os documentos juntados evento 1.3. Fls. 12/40, percebe-se o falecido sofria com diversas doenças indicadas, vindo a falecer, pois conforme decisões jurisprudenciais aquele que eventualmente deixa de exercer atividade laboratícia em face de doença incapacitante não perde a qualidade de segurado, enquanto durar a inaptidão.

Nesse sentido as jurisprudências:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo em vista o livre convencimento motivado no conhecimento e avaliação das provas coligidas no processo autorizado pelo art. 131 do CPC, não acolho as conclusões do Laudo Pericial, e reconheço que o vicio do alcoolismo não abandonou o segurado com o cancelamento do auxilio-doença, pois é moléstia de natureza progressiva, visto que não foi tratada, gerou inúmeras internações hospitalares e indubitavelmente concorreu para o óbito do segurado.
3. Estando no período de graça na forma do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, os dependentes previdenciários tem direito a pensão por morte.
4. O benefício de pensão por morte concedido incapaz é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra ele não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 5002968-62.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Concede-se a aposentadoria por invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do segurado é total e definitiva para o trabalho.
3. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que eventualmente deixa de exercer atividade laboratícia em face de doença incapacitante, preservando aquela qualidade enquanto perdurar a sua inaptidão,
4. Independe de carência consoante reiterado entendimento desta Egrégia Corte. o benefício de aposentadoria por invalidez nos casos de doença listada pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Mal de Parkinson (artigo 26, II, da Lei 8.213/91 e artigo 59, da Instrução Normativa nº 95, de 07-10-2003).
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.
6. Os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, STJ, Terceira Seção,Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU, de 04-02-2002, p.287).
7. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor provida.
(TRF4, AC 2000.71.05.006624-2, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 07/01/2004).

Desta forma, entende-se que o "de cujus" não perdeu a qualidade se segurado, pois faleceu portando as doenças acima mencionadas.

Verifica-se, assim, que na data de concessão do amparo assistencial ao deficiente o de cujus tinha direito a benefício por incapacidade, uma vez preenchidos todos os requisitos para a benesse.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de José Belo das Neves, ocorrido em 27/09/2010, foi comprovado por meio da certidão do evento 01/03, p. 07.

A qualidade de segurado do de cujus foi analisada e comprovada anteriormente, possibilitando a conversão do benefício de amparo social ao deficiente em aposentadoria por invalidez.

No que se refere à qualidade dependente da autora em relação ao de cujus, como sua companheira, tem-se que levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei n.º 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ação objetivando o reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Voto vencido reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
2. Para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável. Precedente do STJ.
3. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos do disposto no art. 226, § 3º.
4. Apenas a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união estável, porquanto a comprovação de dita relação dispensa o oferecimento de início de prova material, o qual, de regra, é exigido nos casos de reconhecimento de tempo de serviço. 5. In casu, restou evidenciada, por meio de provas documental e testemunhal, a existência da união estável entre a autora e o de cujus para fins previdenciários." (TRF4, AC 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007) (sublinhei)

Das provas dos autos, colhe-se que tanto a autora quanto o falecido eram separados quando supostamente iniciaram o relacionamento (evento 01/03, p. 07/08), sendo que em agosto de 2010 firmaram compromisso público de união estável (evento 01/03, p. 10/11).

As testemunhas ouvidas em juízo (Ademir Aparecido Policha e Otacílio Antunes de Oliveira), como destacado na sentença, confirmaram o fato de que o falecido e a autora residiam juntos e eram visto como um casal, além do que o senhor José sofreu severas complicações de saúde época antes do falecimento.

Por conseguinte, verificada a dependência da autora em relação ao de cujus, e preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data requerimento administrativo formulado em 02/07/2012 (evento 01/03).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Quanto aos juros de mora, acolhem-se a remessa oficial e a apelação da autarquia.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da implantação do benefício

Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.

A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259804v6 e, se solicitado, do código CRC BDD1EF1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031331-48.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013197820128160125
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVINA APARECIDA ALVES DE LIMA DE LARA
ADVOGADO
:
Renata Possenti
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323026v1 e, se solicitado, do código CRC 7AEA616A.
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