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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. TRF4. 5000290-81.202...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000290-81.2021.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000290-81.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, desde a data da protocolização do requerimento administrativo, em 25/06/2020, diante do óbito do instituidor, Sr. Fidencinho Rodrigues Amaral, ocorrido em 06/10/2019, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, correção monetária e juros de mora, e ônus da sucumbência à proporção de 65% (evento 36, SENT1, dos autos de origem).

Sustentou que não há provas em relação à manutenção da união estável nos dois anos que antecederam a data do óbito (2019). Protestou pela reforma da sentença e condenação da parte autora ao ônus da sucumbência (evento 41, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, Claudete Correia de Oliveira, não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. Fidencinho Rodrigues Amaral, até o momento do óbito.

Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Fidencinho Rodrigues Amaral, em 31/10/2021 (evento 1, PROCADM5, p.06),​​​​ e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que era contribuinte individual à época do sinistro.

​Alegou a requerente que a união perdurou por 20 (vinte) anos e até o falecimento do Sr. Fidencinho Rodrigues Amaral. Para isso juntou aos autos:

- Certidão de óbito do instituidor, em que a autora foi a declarante e consta que ele residia à Rua Arthur Fuchs, nº 96, em Ijuí/RS, mesmo endereço da requerente (evento 1, PROCADM5, p.06);

- Certificado de inscrição MEI do segurado, emitido em 18/09/2019, com endereço na Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS (evento 1, PROCADM5, p. 49);

- Contrato de aluguel em nome dos pais da requerente relativo ao imóvel da Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS, datado de 06/12/2013 (evento 1, PROCADM5, p. 52 a 58);

- Recibo de empréstimo das Lojas Quero Quero de 13/10/2018 em nome do segurado com endereço na Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS (​evento 1, PROCADM5​, p. 61);

​- Comprovante de requerimento de seguro desemprego em nome de Fidencinho Rodrigues Amaral com endereço na Rua Pedro Thostemberg, n° 100, Ijuí/RS, emitido em 16/12/2016 (evento 1, PROCADM5​, p. 62);

​- Fotografias de família, sem datação (​evento 1, PROCADM5​, p. 63);

- ​Notas fiscais em nome da autora emitida em 08/08/2015 e 11/05/2017, constando seu endereço à Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS (​evento 1, PROCADM5​, p. 64 e 79);

- Notificação da Prefeitura Municipal de Ijuí emitida em 22/02/2019 endereçada à MEI do segurado no endereço da Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS (​evento 1, PROCADM5​, p. 65);

- Termos de declarações prestadas pela requerente à Polícia Civil após o óbito do instituidor, o qual foi assassinado com disparos de arma de fogo em frente à residência do casal (e​evento 1, PROCADM5​, p. 66 a 72);

- Correspondência endereçada à autora Rua Arthur "Flux", n° 96, recebida em 17/08/2018 (​evento 1, PROCADM5​, p. 80 e 81);

​- Guia de recolhimento de débitos municipais emitida em 15/10/2019 em nome da requerente, constando seu endereço à Rua Arthur Fuchs, n° 96, em Ijuí/RS (​evento 1, PROCADM5​, p. 82);

A parte autora esclareceu em seu depoimento que "começou a namorar Fidencinho Rodrigues Amaral quando ela tinha 15 anos. Segundo relatou, eles moraram juntos na frente da casa em que ele morava com a mãe, onde ficaram por cerca de 7 anos. Depois, por volta de 2013, foram para uma casa alugada no nome dos pais da autora na Rua Arthur Fuchs, onde ele faleceu. Aduziu que não tiveram filhos e que Fidencinho era metalúrgico. Descreveu que passou a morar com seus pais depois do homicídio. Contou que pagou pouco mais de três mil reais pelo enterro com a ajuda de seus patrões. Questionada, afirmou que o endereço da Pedro Thostemberg, constante em requerimento de seguro desemprego de Fidencinho em 2016, foi o primeiro endereço em que eles moram juntos" (evento 31, VIDEO1).

As testemunhas Gabriele da Silva Gonçalves e Rosângela Aparecida Perassolo da Paixão foram uníssonas ao afirmar que "a relação da autora com Fidencinho Rodrigues Amaral por muitos anos, sendo que ambas os viam como marido e mulher. Segundo relataram, eles ficaram juntos até o óbito e não sabem que tenham se separado durante o tempo em que estiveram juntos (evento 31, VIDEO2 e evento 31, VIDEO3).

Analisando o conjunto probatório é evidente que a Sra. Claudete Correia de Oliveira e o falecido constituíram unidade familiar, pública e notória, por período de tempo que precedeu em cerca de pelo menos 7 (sete) anos o falecimento do varão, pois o documento mais antigo juntado já indicava o endereço do casal no ano de 2013 (contrato de locação do imóvel no nome dos pais da requerente).

Quanto ao endereço à rua Pedro Thostemberg, n° 100, Ijuí/RS, constante do requerimento de seguro desemprego efetuado pelo Sr. Fidencinho em 16/12/2016 (​evento 1, PROCADM5​, p. 62), releva notar que a autora esclareceu residirem nesse endereço até 2013, quando alugaram a casa da Rua Arthur Fuchs em nome de seus pais, conforme contrato acostado ao ​evento 1, PROCADM5​, p. 52 a 58. Verifica-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que o segurado trabalhou na empresa Hidroenergia Engenharia e Automação Ltda. de 30/07/2012 a 06/01/2017. Assim, quando iniciou na empresa e fez o seu cadastro, conforme informações da autora, de fato, ainda residia à Rua Pedro Thostemberg, n° 100. Em virtude disso, é possível que, quando do requerimento de seguro desemprego, cerca de quatro anos depois, esse tenha sido o endereço que já estava registrado e não foi alterado, explicando a aparente dissonância quanto à residência da família.

Para além disso, a testemunha Gabriele da Silva Gonçalves afirmou que o falecido laborou com seu esposo na empresa Hidroenergia e, pouco tempo depois de começarem a trabalhar juntos, ele e a esposa começaram a procurar casa para alugar e se mudaram. Essas informações corroboram as alegações da autora de que ela o instituidor passaram a residir na casa alugada à rua Arthur Fuchs em 2013, algum tempo depois de ele começar a trabalhar na Hidroenergia em 2012 (​evento 31, VIDEO2​).

Nessas condições, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos, a teor do disposto no artigo 77, §2°, "c", 4, da Lei 8.213.

Esclareço, ao final, que a autora foi sucumbente quanto à pretensão de percepção de dano moral à guisa de reparação pelo indeferimento administrativo do benefício, ponto do qual não apresentou recurso e é integralmente mantido.

Correta, pois, a parcial procedência da ação, a qual é confirmada.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerente.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida, de ofício, com majoração dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, de ofício, majorando os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331142v16 e do código CRC c326f8a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000290-81.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. Verba honorária.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, de ofício, majorando os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331143v6 e do código CRC 5726abf9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000290-81.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

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