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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5006712-...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal. 2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação 3. Comprovada a convivência estável entre o autor e o de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida. (TRF4 5006712-20.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006712-20.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
DEJAIR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.
2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação
3. Comprovada a convivência estável entre o autor e o de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393086v2 e, se solicitado, do código CRC F1DFB1A2.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006712-20.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
DEJAIR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEJAIR DE SOUZA SANTOS visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Pereira da Silva, ocorrido em 17/07/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união homoafetiva com o de cujus até a data de seu falecimento.

Sentenciando, a Juíza a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor DEJAIR DE SOUZA SANTOS, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,condenando o réu a pagar o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo,desde a data do óbito (17/07/2012). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF -4ª Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal),passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ªTurma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, de 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). As demais parcelas serão pagas mensalmente.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, com base no INPC e acrescidas de juros de mora, conforme acima exposto.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO
Remessa Oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável homoafetiva supostamente havida entre o autor Dejair de Souza Santos e o falecido Antonio Pereira da Silva e a conseqüente dependência econômica a justificar o benefício de pensão por morte.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008) e a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estejam impedidas de casar [v.g.: (a) pessoa casada com outrem, separada de fato, constituindo família com a companheira: AC nº 2005.04.01.002908-2/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 30-03-2005; 2003.04.01.057359-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 02-07-2007; REOAC nº 2005.71.19.001178-8/RS, D.E. de 24-07-2007; e (b) pessoa casada com outrem, constituindo família paralela: AC nº 2005.71.00.012533-9/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14-09-2007; AC nº 2003.70.00.042233-5/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-01-2008].

A qualidade de segurado do falecido, não contestada, é incontroversa, tendo em vista que ele recebia o benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito, ocorrido em 17/07/2012 (Evento 1 - OUT8 e OUT31).

A questão da comprovação da união estável homoafetiva foi muito bem examinada pela sentença, da lavra da Juíza de Direito Larissa Alves Gomes Braga, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis (evento 69 - SENT1):

- DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA E QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR

No presente caso, sustenta o autor ser dependente previdenciário, na condição de convivente do falecido Antônio Pereira da Silva.

Para a comprovação da união homoafetiva, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de óbito de Antônio Pereira da Silva (item 1.8); fotos do autor e do falecido (item 1.9/1.10); ficha clínica em nome do autor, datada em 24/06/10, onde consta Antônio Pereira da Silva como convivente do autor; ficha geral de atendimento, datadas nos anos de 2006 a 2008, onde consta o autor e o de cujus como conviventes.

Assim, da análise dos documentos acima referidos, somados aos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, as quais afirmaram que o autor e o de cujus mantinham união estável, apresentando-se perante a sociedade como um casal, entendo devidamente comprovada a condição de convivente do autor, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.

Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, bem como considerando o entendimento mais recente da jurisprudência acerca da viabilidade do reconhecimento de uniões homoafetivas, afigura-se cabível o deferimento do benefício postulado.

(...)

Assim, restou devidamente comprovada a existência de união estável entre o autor e o falecido e a qualidade de dependente do primeiro, nos termos do artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.

(...)

Saliente-se que o art. 226, § 3º, da Constituição da República, resguarda a consolidação da entidade familiar, o que leva a impor à união estável tratamento igualitário em relação ao casamento, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Como bem analisado pela magistrada, além dos documentos elencados acima que comprovam a união estável havida entre o autor e o falecido, foram ouvidas três testemunhas que confirmam a união homoafetiva que existia entre o casal, vejamos:

A testemunha Eder disse:

Conheço o autor um pouco mais de 4 anos. Tenho conhecimento que ele vivia em união homoafetiva com o falecido, sei porque eu ia entregar as compras e eu sempre via os dois no mesmo ambiente. Eles sempre andavam juntos. O cadastro, mensal, no meu mercado era no nome do falecido, mas o autor é quem assinava. Nesses quatro anos, até a morte, eles viveram juntos. (vídeo 2)

A testemunha Eloá disse:

Eu conheço o autor há mais de 5 anos. Tenho conhecimento que ele vivia em união homoafetiva com Antonio. Quando eu conheci o autor ele já vivia com o falecido até o óbito deste. Eu os via irem juntos nas consultas. Eles viviam juntos como casal. Quando eles freqüentavam o posto de saúde, se apresentavam como um casal (vídeo 3).

A testemunha Valter disse:

Conheço o autor há 8 anos. Sei que eles viviam e moravam na cidade e se mudaram para uma escola desativada, que era propriedade do meu tio e lá permaneceram juntos até a data do falecimento. Para todas as pessoas eles se apresentavam como casal (vídeo 4).

Como se vê, restou demonstrado, através da prova testemunhal, que o autor Dejair e o falecido Antônio viviam já há alguns anos como se fossem um casal. Além do mais foi juntada a foto do autor e do falecido; ficha clínica em nome do autor, datada em 24/06/10, onde consta Antônio Pereira da Silva como convivente do autor; ficha geral de atendimento, datadas nos anos de 2006 a 2008, onde consta o autor e o de cujus como conviventes, o que corrobora o depoimento das testemunhas (Evento 1 - OUT9, OUT10. OUT 17/29).

Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.

Termo inicial

Mantido o termo inicial, como fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado, ocorrido em 17/07/2012, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu com menos de 30 dias do óbito (DER em 24/07/2012).

CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393085v3 e, se solicitado, do código CRC 51CEDD2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006712-20.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00032788120138160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
DEJAIR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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