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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBJETO DE RENÚNCIA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRF4. 0005178-...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBJETO DE RENÚNCIA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular. 2. Tendo em vista que a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0005178-29.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA ONIRCE RODRIGUES
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBJETO DE RENÚNCIA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular.
2. Tendo em vista que a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591210v9 e, se solicitado, do código CRC 91614223.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA ONIRCE RODRIGUES
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e ré, contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão da pensão por morte de José Carlos Rodrigues, falecido em 18-08-2009 (fl.11).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial tão somente para CONDENAR o INSS a pagar à autora o valor correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao esposo falecido e relativo ao período compreendido entre 23/05/2007 até 18/08/2009, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n° 9494/97, art. 1°-F), em ambos os casos, contados desde a data de cada prestação inadimplida.
Tendo havido sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas pró rata, compensando-se os honorários.
(...)
A parte autora apela, em síntese, alegando que a r. sentença garantiu o benefício desde a DER; entretanto, requer desde o óbito, tendo em vista que o benefício de aposentadoria que originou a pensão por morte foi reconhecido na via judicial e somente após o óbito do segurado. Assevera que a concessão da pensão dependia exclusivamente do resultado do processo judicial, eis que o reconhecimento da qualidade de segurado se encontrava sub judice. Pugna pelo pagamento dos valores em atraso da pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor (18-08-2009) até a data da implantação do benefício em 19-02-2010.
O INSS recorre inconformado com o reconhecimento à autora de receber valores devidos entre 23-05-2007 a 18-08-2009 em decorrência de uma possível aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido/esposo da autora. Alega que se o próprio autor da ação de fls 36/43, enquanto ainda vivo, não desejava e recorreu contra a concessão do benefício em 23-05-2007, operando verdadeira renúncia àquela DER, não poderia a recorrida, após o falecimento do esposo, pleitear em 01-03-2010, a aposentadoria em nome alheio.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso concreto MARIA ONIRCE RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação deste a lhe pagar o valor correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao falecido esposo, bem como à pensão por morte decorrente de mencionado óbito. Assevera que mesmo tendo o falecido/esposo obtido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, tal benefício jamais lhe foi pago, eis que culminou por falecer antes de findar a ação. Que a despeito do INSS ter reconhecido o direito à autora à pensão por morte do cônjuge, não pagou as parcelas vencidas desde a data do óbito, mas apenas a partir do deferimento do benefício.
Caso concreto
À época do falecimento de José Carlos Rodrigues, em 18-08-2009, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 11), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 149.102.537-6, DER 19-02-2010 (fl.13); ou seja, passados 6 meses e 1dias do óbito.

Dos valores não recebidos em vida pelo falecido marido e pagamento da pensão desde o óbito

Entendo que assiste razão ao INSS, uma vez que o marido da demandante não aceitou a aposentadoria concedida, tendo oposto embargos de declaração da sentença nos autos do processo 2007.70.51.004459-9 que havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, os quais foram acolhidos (fls. 49-50), atribuindo-se efeitos infringentes, apenas para averbar os períodos reconhecidos

Em razão disso, não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular. Assim, resta apenas analisar se a autora tem ou não direito ao pagamento da pensão desde o óbito.

Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que a sentença merece ser mantida.

Com efeito, conforme já referido, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, razão pela qual o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.

Ressalto que a demandante não precisava esperar o resultado da ação judicial em andamento para pedir a pensão, porque o falecido tinha qualidade de segurado independentemente daquela ação.

Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, devendo a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advoctícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao recuso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591208v9 e, se solicitado, do código CRC C2296837.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005178-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046044420118160148
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA ONIRCE RODRIGUES
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634316v1 e, se solicitado, do código CRC 2318FE17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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