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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E FILHOS. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E FILHOS. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a dependência e a qualidade de segurado, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008200-32.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DEODETE GONÇALVES DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
:
Cezar Augusto dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E FILHOS. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a dependência e a qualidade de segurado, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051781v4 e, se solicitado, do código CRC 34620E63.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DEODETE GONÇALVES DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
:
Cezar Augusto dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de esposa e genitora, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, nem a incapacidade para o desempenho das atividades laborativas até o mês de julho/2007, nem o exercício do labor rural para fins de averbação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apelou a autora alegando, em síntese, a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

Em sessão realizada no dia 26-11-2014 (fl. 160) a Sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da representação processual com a inclusão dos filhos menores no pólo ativo.

Proferida nova sentença às fls. 175/179, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que não restou comprovada a qualidade de segurado tendo em vista que não demonstrou que já se encontrava incapacitada para o labor durante o período de graça (22-07-2005 a 22-07-2007) e pelo seu óbito ter ocorrido em momento que não detinha mais a qualidade de Segurado da Previdência Social (17-12-2008).

Em razões de apelação argumenta a parte autora que a extinta possuía o período de graça por 36 meses após a data da saída do seu último vínculo empregatício 22-07-2005, nos termos do art. 15, II, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

Em sessão realizada no dia 21-09-2016 (fls. 200/208), a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência a fim de complementação da prova material, com a juntada de documentos, pela parte autora, com vista a comprovar a realização da atividade no meio rurícola.

Cumprida a diligência solicitada, com a juntada de diversos documentos, foi dada vista a parte contrária e, após, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge e genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17-12-2008 (fl. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência dos autores, que é presumida, pois esposo e filhos da falecida, conforme certidão de casamento e nascimento acostadas às fls. 09, 165 e 168.

A discussão cinge-se acerca do requisito da qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito. Oportunizada a parte autora a juntada de documentos, trouxe aos autos para comprovar o labor rural: a) diário de classe do ano de 1988, aduzindo que a autora estudou na EU Isolada Estadual Iracema e que a mesma residia na localidade de Rodeiozinho, interior - Papanduva - SC; b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva - SC, em nome do pai da autora Pedro Mizgalski, dizendo que o mesmo residia na localidade de Rodeiozinho, bem como realizou contribuições nos anos de 1978 até 1996; c) certidão de nascimento da irmã Natalia Mizgalski, datada do ano de 1978, constando a profissão do pai como lavrador; d) certidão de nascimento da falecida Ivani, datada em 1981, constando a profissão do sei pai lavrador; e) certidão de casamento, datada de 1984, constando a profissão do mesmo lavrador e endereço de residência de Rodeiozinho; f) certidão do óbito do pai da autora, datada em 1996, constando a profissão do seu paia agricultor; g) certidão de nascimento do seu irmão Joel Misgalski, datada em 1984, constando a profissão do pai como lavrador; h) certidão de óbito de sua avó, datada em 1998, constando a profissão da mesma trabalhadora rural; i) várias matrículas de terrenos rurais em nome de Shizuo Shiokawa, proprietário o qual a autora trabalhou como boia fria/diarista rural, contratava-se várias pessoas sem registros na época, para trabalhar na agricultura conforme depoimento testemunhal.

É importante frisar, que os documentos em nome de terceiros ou nome dos integrantes do núcleo familiar são plenamente aceitos como meio de prova no ordenamento jurídico.

Com relação à incapacidade, os documentos foram os seguintes: a) tomografia computadorizada do tórax, de 09-10-2008, constando espessamento concêntrico das paredes de esôfago distal e estomacal (fl. 13); b) laudo médico de tratamento fora do domicílio para dentro do estado, datado de 12-11-08, assinado por especialista em oncologia/cirurgia (fl. 14); c) laudo médico para procedimentos de alta complexidade - quimio/radio/TRS, datado de 26-08-08, com descrição de diagnóstico de neoplasia (fl. 15); d) exame de sangue, datado de 01-10-2008, em nome da falecida; e) tomografia computadorizada do abdômen, datada de 09-10-2008, acusando espessamento das paredes e ulcerações em mucosa gástrica e esôfago discal com provável envolvimento da borda hepática e vasos esplêndidos - linfoma. Acentuada hidronefrose à esquerda. Ascite em região pélvica (fl. 19); f) documento da Prefeitura Municipal de Papanduva - SC informando que, em 15-05-2007, a falecida Ivani Misgalki foi atendida com "epigastralgia, vômitos e náuseas", tendo sido medicada, e, após, essa data, somente retornou em 19-09-2008, quando foi realizado o diagnóstico de neoplasia esofágica (fl. 20); g) documentos da unidade oncológica da unidade São Braz, constando atendimento da falecida em 30-09-2008; h) exames de sangue datados de 06-10-2008 (fls. 23/24); i) informação prestada por médico atestando que a autora estava com neoplasia de estômago avançada; j) vídeo-endoscopia digestiva alta e baixa, data de 18-09-2008, relatando aspecto de neoplasia avançada (fl. 109); k) dc. da fl. 110 dizendo que é provável que a neoplasia esteja localizada em região cardíaca com infiltração do esôfago; l) atestado médico, datado de 15-12-2008, demonstrando que a paciente apresenta neoplasia de estômago avançada (fl. 112); m) laudo de internação hospitalar em nome da falecida, datado de 15-12-2008 - fls. 113/120.

Assim, tendo em vista o falecimento ocorreu em 17-12-2008 e que sua incapacidade para o trabalho surgiu em 15-05-2007, bem como comprovou que teve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (trabalhadora rural no período de 11-08-1995 a 30-11-2004 e CTPS 01-10-2014 até 22-07-2005) e demonstrou sua situação de desemprego. Tenho, pois, que a falecida estava abrangida pelo período de graça de 36 meses, após a data da saída do seu último vínculo empregatício de 22-07-2005, nos termos do art. 15, II, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213.

Diante desse contexto, preenchidos os requisitos legais da dependência e da qualidade de segurada, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051780v6 e, se solicitado, do código CRC 311AFC1F.
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Data e Hora: 03/08/2017 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008200-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019527820108240047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DEODETE GONÇALVES DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann
:
Cezar Augusto dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115079v1 e, se solicitado, do código CRC 6204A079.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:55




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