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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DEPENDÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANT...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DEPENDÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge e genitor, a contar do óbito. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0008047-28.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)

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