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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0015012-90.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015012-90.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRENE PATEL MANFREDINI
ADVOGADO
:
Marcelo Manfredini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406723v3 e, se solicitado, do código CRC E69CC2C3.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015012-90.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRENE PATEL MANFREDINI
ADVOGADO
:
Marcelo Manfredini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IRENE PATEL MANFREDINI promoveu ação ordinária de concessão de benefício de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente do falecimento de seu marido Sergio Manfredini, ocorrido em 02.07.2010.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária de concessão de benefício de pensão por morte c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Irene Patel
Manfredini contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com base no art. 15 da Lei 8.213/91.

Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC, tornando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

(...)

Em seu apelo, a autora infere, em síntese, que o falecido teve recolhimentos como contribuinte individual e autônomo. Afirma que o de cujus esteve em gozo de auxílio-doença de 16-09-2006 a 31-07-2007 e que após este período, estando gravemente enfermo, em 06-04-2009 ajuizou ação requerendo aposentaria por invalidez, que restou indeferida. Assevera que o de cujus após a data de 08/2006 não mais contribuiu, à exceção da competência 05/2010, devido ao fato de estar em gozo de benefício, e por estar litigando em face da previdência.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Tenho que a sentença vergastada de fls. 219/223, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

In casu, a controvérsia restringe-se na comprovação ou não da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o benefício foi indeferido ante a ausência dessa qualidade, na data do óbito 02.07.2010, pois a última contribuição ocorreu em 28.06.2010, referente a competência 05/2010.

Por outro lado, a condição de dependente da autora, como cônjuge, restou demonstrada através da certidão de casamento de fl. 18, sendo que a dependência econômica do cônjuge é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

O documento de fl. 108 indica o recolhimento de um contribuição com competência 08/1991, doze contribuições referente as competência 02/2006 a 01/2007 e, por fim a contribuição com competência 05/2010 com data de pagamento 28.06.2010.

A qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, é mantida pelo período de até 12 meses após a cessação das contribuições.

No que tange a contribuição referente a competência de 05/2010, este teve como data de pagamento 28.06.2010, ou seja, após a morte do de cujus, ocorrida em 02.07.2010.

Assim, verifico que houve a perda da qualidade de segurado, em período anterior ao seu falecimento.

Alega a autora, também, que o falecido, continuou trabalhando como autônomo, requerendo seja deferido o pagamento de contribuição post mortem.
Tratando-se de contribuinte individual (segurado obrigatório), é possível o recolhimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de determinado benefício previdenciário, desde que não exista controvérsia acerca doefetivo exercício de atividade remunerada no período.

Nos autos não há comprovação de atividade laboral pelo autor no período compreendido entre o período de 08/2007 a julho/2010, vejamos.

A autora em seu depoimento pessoal afirmou que (fl. 216):
" (...)que cerca de 1 ano, mais ou menos, antes do falecimento de Sérgio foi retomada a contribuição ao INSS, em nome dele (...) que a autora não sabe dizer qual trabalho seu marido exercia no período em que a mesma fez referidas contribuições, mas lhe parece que ele não estava exercendo nenhum trabalho (...)".

A testemunha Wilcia Zanoni Canela afirmou (fl. 217):
" (...) que Sérgio era autônomo, sobretudo, vendendo colchões, e que só parou de trabalhar após o derrame; que a depoente não tem como precisar, mas acredita que o referido derrame ocorreu mais de 3 anos antes do falecimento de Sérgio (...)".

(...)

A sentença de improcedência merece ser mantida. Senão vejamos.

Analisando o CNIS do instituidor do benefício observa-se que as contribuições previdenciárias ocorreram em agosto de 1991, retornando ao sistema em fevereiro de 2006, quando então contava com 67 anos de idade (fl. 51). No processo de concessão de benefício de aposentaria por invalidez, restou indeferido com a seguinte conclusão:

"demonstrado nos autos que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora à Previdência Social."

Evidencia-se então, que o recolhimento referente à competência de maio de 2010, tão somente ocorreu para configurar vínculo ao sistema previdenciário.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015012-90.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00029066620128240076
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IRENE PATEL MANFREDINI
ADVOGADO
:
Marcelo Manfredini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471462v1 e, se solicitado, do código CRC 64EE7C41.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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