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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0020703-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020703-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAIR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Marta de Fatima Melo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349496v3 e, se solicitado, do código CRC E5CD7A41.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020703-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAIR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Marta de Fatima Melo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora JAIR DE CARVALHO contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão da pensão por morte de Izilda da Silva Carvalho, cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(...)
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido nestes autos n° 235/2007, de ação previdenciária movida por Jair de Carvalho contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o não adimplemento dos requisitos do primeiro ao benefício de pensão por morte.

Por sucumbente, condeno o Autor ao agamento dascustas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, §3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa, não se olvidando tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita, aplicável in casu as disposições da Lei n° 1060/50, especialmente o seu art. 12.

(...)

Em seu apelo, o autor infere que os documentos juntados são suficientes para comprovar a atividade rural da falecida. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos comprova a condição de trabalhadora rural da falecida, pois os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmaram que esta sempre foi trabalhadora rural, esclarecendo com precisão os detalhes sobre a atividade laborativa.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No presente caso Jair de Carvalho, trabalhador rural, ajuizou a presente ação previdenciária, com pedido de concessão do benefício da Pensão por Morte, contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, aduzindo atender os requisitos legais para obter o benefício, pois a cônjuge falecida era segurada especial por ter trabalhado como lavradora.

Tenho que sentença vergastada, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

Trata-se de demanda com escopo de obtenção do benefício da pensão por morte, encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada então a análise do mérito, entendendo deva ser improcedente a pretensão do Autor.

Prevê a Lei n° 8.213/9, no artigo 74, a pensão por morte será devida ao cônjuge dependente do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida 30 dias depois deste; ou do requerimento após o prazo de 30 dias do óbito, sem protocolar o pedido de concessão do benefício. Sendo certo que o autor era casado com a extinta, de acordo com a Certidão de Casamento juntada nas fl. 09, bem como, o falecimento de sua cônjuge em 03.07.2007, conforme demonstra a Certidão de óbito apensado nos autos na fl. 10. Entretanto, para a concessão do benefício da pensão por morte ao requerente é preciso demonstrar que a falecida era segurada especial.

No tocante à condição de segurada da Previdência Social, a falecida, conforme o documento de fl. 62 recebia benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, porém tal beneficio tem natureza assistencial e personalíssimo, assim não podendo transferido para seus dependentes.
Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA A INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORI A POR INVALIDEZ. O benefício de Renda Mensal Vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na fornia de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. "In casu", tendo restado comprovado que o "de cujus" já havia implementado, à época do óbito, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte almejado." (TRF - 4a Região, AC n. 2001.04.01.064711-2/PR, Quinta Turma, Rei. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 27-08-2003)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR VELHICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. 3. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 4. In casu, não restou comprovado que a falecida cônjuge do autor fazia jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC0012125-41.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/11/2011)

Mas, conforme a própria ementa cita, os tribunais vem admitindo a concessão do beneficio de pensão por morte quando o INSS incorreu em equivoco ou quando a falecida já fizeste jus a outro benefício, o que não ficou demonstrado nos autos.

Em depoimento pessoal o autor (fl. 54) declarou no sentido de que a falecida trabalhava como doméstica. Informou que quando conheceu a falecida ela trabalhava no comércio. Esclareceu que depois que a esposa falecida ficou doente, há 13 anos, não deixou trabalhar mais, que durante o período de 15 anos a falecida trabalhava nas prendas domésticas, depois não exerceu nenhuma profissão.

Em que pese às testemunhas declarem que a esposa falecida trabalhava na lavoura, tal não foi consonância com o depoimento pessoal do marido da falecida, a qual convivia maritalmente há 26 anos, assim conhecedor do trabalho por ela desenvolvido.

Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a falecida era segurada da Previdência Social, assim não atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que apesar de ter sido demonstrado sua condição de dependente, não foi demonstrado de forma satisfatória que o falecido era segurado, ônus este que é da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020703-85.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001588920078160163
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JAIR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Marta de Fatima Melo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471316v1 e, se solicitado, do código CRC 84B927E5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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