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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁ...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, é impróprio o reconhecimento da qualidade de segurado. 3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente. 4. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5053239-21.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053239-21.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MELISSA LIMA BROILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: NEIVA CAVALHEIRO DE AZEVEDO (Tutor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Melissa Lima Broilo, absolutamente incapaz, e Neiva Cavalheiro de Azevedo, esta em causa própria e na condição de mãe de Melissa, interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu pai e marido, Alex Sander de Freitas Broilo, ocorrido em 19/07/2018, por ausência de qualidade de segurado, diante de acordo realizado em reclamatória trabalhista. Em face da sucumbência, foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por litigarem ao amparo da gratuidade da justiça (evento 123, SENT1).

Argumentaram que a sentença merece reforma, a fim de que sejam reconhecidos os vínculo empregatícios, já que a carteira de trabalho (CTPS) encontra-se assinada e as testemunhas mencionaram ambas as relações de emprego. Destacou que a última atividade encerrou-se em 03/09/2017 e o óbito ocorreu em 19/07/2018, enquanto ainda vigente o período de graça. Quanto aos vínculos empregatícios anteriores, mencionou que foram declarados pelo próprio empregador (empresa Perfeito e Oliveira), e estão anotados na carteira de trabalho, mencionando que, nos autos da reclamatória, os empregadores ficaram responsabilizados pelos respectivos recolhimentos. Prequestionou a matéria e protestou pela concessão da pensão por morte desde o óbito do instituidor (evento 132, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 135, CONTRAZ1), vieram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo prosseguimento do feito diante da regularidade de representação processual quanto à parte absolutamente incapaz (evento 4, PARECER1).

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Melissa Lima Broilo, absolutamente incapaz, e sua mãe, Neiva Cavalheiro de Azevedo, que também é parte e a representa, tem por propósito a concessão de pensão por morte em face do falecimento de Alex Sander de Freitas Broilo, ocorrido em 19/07/2018, pedido que foi indeferido em requerimento administrativo protocolizado em 14/10/2019 (NB 190.510.981-1), por ausência de qualidade de segurado do instituidor.

Alegam que o falecido trabalhou - nos períodos compreendidos de 01/06/2016 a 29/03/2017 e de 03/04/2017 a 03/10/2017 - para as empresas Perfeito & Oliveira Ltda e Moacir Alves da Rosa, respectivamente, o que ficou reconhecido e declarado em reclamatórias trabalhistas, havendo, inclusive, anotação em carteira de trabalho (CTPS).

Os processos trabalhistas, ambos movidos pela sucessão do instituidor, foram concluídos mediante a realização de acordo, ficando reconhecido o vínculo empregatício.

Não obstante isso, como bem destacou o magistrado a quo, não há sequer indício de prova material em relação à existência dos vínculos que possa corroborar o depoimento das testemunhas, o que, para a finalidade previdenciária pretendida, é imprescindível. No ponto, deve-se transcrever o que constou da sentença a respeito da situação em concreto:

Verifico que no evento 58 foram juntadas as reclamatórias trabalhistas movidas pela Sucessão de Alex Sander de Freitas Broilo contra as empresas Perfeito & Oliveira Ltda e Moacir Alves da Rosa, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego nos períodos de 01/06/2016 a 29/03/2017 e de 03/04/2017 a 03/10/2017. Em ambas as demandas as partes entraram em acordo para reconhecimento dos vínculos de emprego. Não foram juntados, no entanto, nenhuma prova material da existência dos vínculos.

Determina a realização de audiência, foram ouvidas a parte autora e uma testemunha.

Pela parte autora foi colhido o depoimento de NEIVA CAVALHEIRO DE AZEVEDO avó da autora, MELISSA LIMA BROILO. Disse que o Instituidor engravidou a sua filha quando ela era ainda menor de idade; que ele trabalhou para as empresas debatidas no horário noturno, mas não soube dar maiores informações; que não sabia se tinha algum documento para comprovação dos vínculos de emprego, mas que tudo teria sido regularizado após o óbito.

A única testemunha ouvida disse que trabalhou com o falecido por uns 6 meses na Doguito, e que ambos eram motoboy; que não sabe como era a relação dele com a empresa; que foi ele quem conseguiu o emprego para o falecido; que já estava trabalhando na empresa e continuou após o óbito do instituidor; que trabalhava como autônomo, sem registro em CTPS; que não tinha diferença entre o trabalho dele e o do falecido; que não tinha nenhum documento que o ligasse à empresa; que não tinham recibos; que o pagamento era diário e somente se ocorresse a prestação do serviço.

Pois bem.

Os dois vínculos de emprego que permitiriam o preenchimento da qualidade de segurado do instituidor foram reconhecidos em reclamatória trabalhista ajuizada pela sucessão e no qual não há qualquer documento ou instrução processual, apenas sendo firmado acordo a título de verbas indenizatórias. Em relação à segunda empresa sequer incidiram contribuições previdenciárias. Sobre sua validade para fins previdenciários, assim se manifesta o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EXTINTA POR ACORDO. VALOR PROBANTE. 1. Homologado acordo em reclamatória trabalhista, para o reconhecimento de vinculo de emprego, sem que tenha havido qualquer exame de prova, é necessária a demonstração da relação de trabalho, para fins de caracterização da condição de segurado e respectivos efeitos previdenciários. 2. Não tendo havido prova consistente da ocorrência do vínculo, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de concessão de benefício, pela ausência de condição de segurado do requerente. (TRF4, AC 5004926-34.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020) (grifei).

No caso, a Autora pouco soube informar acerca da relação do falecido com as empresas.

Na audiência judicial não foi apresentada testemunha que tenha presenciado o labor na empresa Perfeito & Oliveira Ltda. Observo que na Justificação Administrativa compareceu a testemunha Marlon Silva de Oliveira, proprietário da empresa Perfeito & Oliveira. Naquele ato, o depoente informou não ter assinado a CTPS do falecido, efetuando pagamento por dia, por "encostar a moto", e mais o valor das entregas. Isso teria durado quase um ano, mas não forneceu maiores detalhes sobre a prestação de serviços, inclusive sobre as características de uma relação de emprego. No entanto, não houve o comparecimento dessa testemunha ou de outra que tenha presenciado o labor nessa empresa na audiência judicial determinada para que fosse esclarecida a forma como se deu a prestação de serviços.

E a única testemunha ouvida em audiência foi clara ao referir que seria colega do falecido na empresa Doguito (Moacir Alves da Rosa Me), inclusive tendo arrumado o serviço por indicação do de cujus. Informou, ainda, que trabalhou com ele por 6 ou 7 meses, até o final do ano de 2017, sendo que o falecido já estava na empresa quando começou e continuou quando o depoente saiu. Afirmou, ainda, que o depoente era autônomo, recebendo por entrega, sem vínculo de emprego, não havendo qualquer distinção entre o seu trabalho e o do de cujus, mas não sabia como era o acerto dele com a empresa.

Observo que além da testemunha afirmar ser autônomo, sem vínculo de emprego, que não havia distinção entre o seu serviço e o do falecido, pelo seu próprio relato, de ter sido colega de trabalho por 6 ou 7 meses no ano de 2017 afasta, inclusive, as datas que constam do acordo trabalhista. Isso porque houve o reconhecimento do labor na referida empresa apenas por 5 meses, entre 03/04 e 03/09/2017, não havendo como, caso tal dado seja real, o falecido estar na empresa antes do depoente começar a trabalhar e ter permanecido após a sua saída, 6 ou 7 meses depois. Ainda, a empresa em questão chegou a contestar aquele processo, alegando justamente o trabalho como autônomo, mas sem serem apresentadas quaisquer provas.

Portanto, sem prova consistente da existência dos vínculos de emprego, deixo de reconhecer os pretendidos períodos de tempo de contribuição.

Observe-se, além da fundamentação acima transcrita, que consta da certidão de óbito que Alex Sandro era motoboy, o que corrobora o depoimento de seu colega na empresa Doguito (Moacir Alves da Rosa Me) no sentido de que prestavam serviço autônomo, sem subordinação, com pagamento diário.

Com efeito, é necessário que na reclamatória tenha sido discutida a própria relação de emprego, não bastando, por si só, nestes casos, a anotação em carteira de trabalho. Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer a relação de emprego, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá produzir efeitos previdenciários, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da anterior relação processual. 3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição, e o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no óbito. 4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002888-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4, AC 5003924-40.2019.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. AÇÃO TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando, no mínimo, início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora, no sentido de que se houve reconhecimento de vínculo trabalhista no órgão judiciário competente, mediante decisão transitada em julgado e pagamento de contribuições, não se poderia questioná-lo, para os efeitos previdenciários, por questão de coerência sistêmica e respeito às decisões judiciais. 3. Hipótese em que a reclamatória foi contestada, instruída, havendo elementos documentais que atestam a existência de longo vínculo empregatício, vigente por ocasião do óbito, a configurar a condição de segurado e o respectivo direito à pensão pelos dependentes. (TRF4, AC 5000274-19.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Não sendo esse o caso dos autos, não se pode reconhecer a qualidade de segurado, o que leva ao desprovimento da apelação. Confira-se, a seguir, precedentes das Turmas especializadas em matéria previdenciária nesta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, é impróprio o reconhecimento da qualidade de segurado. Precedentes. 3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente. 4. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001767-54.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, tendo por base tão-somente a confissão do reclamado, sem apresentação de documentos relativos ao labor realizado. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5037675-50.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Para efeitos previdenciários, deve-se repetir, o vínculo trabalhista, a relação de subordinação, a prova de que efetivamente trabalhava como empregado, deverá ser demonstrada por início de prova material, amparada, ou não, por prova testemunhal. Destaque-se que nem mesmo a sentença lastreada em acordo entre as partes, homologado e reconhecido por juiz do trabalho, que reconheceu, naquela esfera, o direito do trabalhador, por si só, é suficiente a amparar a pretensão na esfera previdenciária.

Logo, deve-se negar provimento à apelação.

Honorários advocatícios

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, quando litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, cuja suspensão fica mantida por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado.



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5053239-21.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053239-21.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MELISSA LIMA BROILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: NEIVA CAVALHEIRO DE AZEVEDO (Tutor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADa. VÍNCULO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, é impróprio o reconhecimento da qualidade de segurado.

3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.

4. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5053239-21.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MELISSA LIMA BROILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINE SCHNEIDER (OAB RS121407)

ADVOGADO(A): ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314)

APELANTE: NEIVA CAVALHEIRO DE AZEVEDO (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARINE SCHNEIDER (OAB RS121407)

ADVOGADO(A): ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN (OAB RS061314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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