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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11....

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Considerando que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (artigo 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91), e restando comprovado que o casal não estava separado de fato, é devido o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0014891-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014891-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Considerando que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (artigo 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91), e restando comprovado que o casal não estava separado de fato, é devido o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664654v9 e, se solicitado, do código CRC 50FF126F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014891-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
RELATÓRIO
Bernardino Pereira dos Santos ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, Joana Batista dos Santos, a contar de seu óbito (30/06/2011).

Na sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido (fls. 73/74), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal a BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS condenando-o a pagar a partir de 30/06/2011 e o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento, observando-se os parâmetros seguintes.
Para fins de atualização monetária e juros, deve-se dar, a contar de 1º/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, diante da sucumbência, o réu, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do Procurador do autor, sempre diligente e zeloso no desempenho de sua função, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3º do CPC).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, face aos termos do § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.
Defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois resta presente o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, a qual culminou inclusive com a procedência do pedido inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que a autora não pode mais trabalhar. Determino ao INSS que implante e pague a primeira parcela do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa e demais cominações legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, alega que, embora haja certidão de casamento, o próprio autor revelou que não convivia com sua esposa há mais de 10 anos, conforme P.A., à fl. 14, bem como não apresento qualquer prova de que convivia com a falecida ou que a ajudasse nas despesas. Sustenta que não obstante a dependência entre pessoas casadas seja presumida, no caso havia separação de fato, hipótese em que deveria comprovar que custeava as despesas, ou ao menos parte delas, o que não ocorreu. Argumenta que a prova testemunhal produzida é insuficiente para embasar a procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Joana Batista dos Santos (30/06/2011 - fl.44), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, a qualidade de segurada da de cujus não foi questionada e está comprovada pelo documento da fl. 18, demonstrando que Joana Batista dos Santos era titular de aposentadoria por idade desde 28/03/1994.
A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente do autor, visto que o INSS indeferiu o benefício, em face da declaração do autor de que estava separado de fato da esposa há 10 anos, não tendo juntado documentos que comprovassem a dependência econômica.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida (art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, em casos de separação de fato, deve ser comprovada a dependência econômica. Assim, resta analisar se o casal estava separado de fato, caso em que deverá ser comprovada a dependência econômica.
Na petição inicial o autor narrou que a de cujus era uma pessoa muito doente e por determinado período ficava na casa dos filhos em Curitiba para tratamento médico, mas nos intervalos de um tratamento e outro, em que dependia apenas de fazer uso de medicamentos, retornava para casa ou o requerente era quem ia para junto da esposa, mas em uma destas vezes em que se encontrava em Curitiba, a esposa teve um acidente vascular cerebral que a levou a óbito, onde por decisão dos filhos foi enterrada próxima a eles.
Alegou, ainda, que a declaração constante no doc. de fl. 21 do processo administrativo, em que afirmou que a esposa morava em Curitiba com os filhos há dez anos, em tratamento de saúde, período que estava separado de fato da instituidora, foi assinada sem ler e que não teve conhecimento do conteúdo, tendo em vista que é agricultor sabendo somente assinar seu nome. Ressaltou que, na certidão de óbito, constou que a falecida "deixou viúvo".
Na audiência realizada em 21/10/2013 foi colhido o depoimento pessoal do autor e oitiva de 03 (três) testemunhas.
O autor, Sr Bernardino Pereira dos Santos, informou que:
"Vivia muito bem com ela; que casado no civil em 1955; que não separou depois e viveu com ela até falecer; que o endereço que residia com ela era em Água Verde, município de Lidianópolis/PR; que depois que ela faleceu mudou para o Portugal; que foi enterrada na cidade de Araucária/PR; que ela não residia nessa última; que quando ela estava em tratamento ficava em Araucária; que quando o médico dava alta voltava para Lidianópolis e assim foi até o fim; que acompanhava o tratamento; que deixava a esposa para o tratamento e voltava para casa; quando recebia a notícia que ela melhorava ia para lá de novo; que tem 09 (nove) filhos; que nunca separou dela em nenhum período; que por problema de saúde ela não ajudava muito; que ajudava na casa e fazia algum serviço na roça; que foi trabalhador rural toda vida, desde os 07 (sete) anos; que a de cujus ajudava na capina, juntar ferrão; que ficava mais em casa por causa da criançada que tinha que cuidar; que ela conseguiu trabalhar na roça até uns 20 (vinte) anos antes de falecer ela parou; que a única fonte de renda era a lavoura; que plantava milho, feijão, um pouco de café; não tinha funcionário, maquinário; a terra tinha 10 (dez) alqueires."
As testemunhas, por sua vez, afirmaram que:
Jair Francisco Dias
"Conhece o autor desde 1978; era casado até ficar viúvo; que eles conviviam junto; que moravam na mesma casa; que a de cujus ia se tratar em Curitiba mas continuavam morando juntos; que conviviam como marido e mulher; que todos conheciam eles como marido e mulher; eles trabalhavam na roça; que eram arrendatários da terra; que não tem noção do tamanho da terra; que a de cujus trabalhava todos os dias na lavoura; que via ela plantar feijão, milho, algodão; que não tinham funcionários, maquinário; que não tem noção bem exata de até quando ela trabalhou; que depois ela ficou doente; que não tinham outra fonte de renda."
José Paulino de Araújo
"Conhece o autor desde 1968; que o autor era casado nessa época com a Dona Joana; que acha que ela faleceu faz uns 02 (dois) anos; que quando ela faleceu o Seu Bernardino morava com ela; que conviviam como marido e mulher; que o autor tem 08 (oito) filhos; que ela trabalhava antes de falecer na roça; que eram arrendantários; que eram 03 ou 04 alqueires; que viu ela trabalhando na roça; que viu ela fazendo de tudo: plantar feijão, colher feijão, colher café, quebrar milho, colher algodão; que a falecida trabalhou até quando aposentou; que até quando viu a falecida trabalhou foi em 1999, 2000; que não tinha funcionário na terra; que não tinha maquinário."
Laercio Augusto Pavan
"Conhece o autor há uns 20 (vinte) anos; que desde que conhece o autor era casado com a falecida; que é do comércio; que deve ter falecido próximo de 02 (dois) anos, 02 (dois) anos e meio; que o Sr Bernardino morava com a de cujus, mas ela se ausentava para ir a Curitiba para tratamento; que conviviam como marido e mulher; que a sociedade, a comunidade local os via como marido e mulher; que ninguém teve notícia de separação; que a falecida sempre passava pelo seu comércio para pegar o ônibus para Curitiba e sempre teve um contato muito próximo; que ela pegava alguns salgados, algumas coisas ali porque ela vinha da zona rural, é longe, e ia para a viagem; que no retorno também passava por ali, então percebiam que ela estava saindo para tratamento e ficava algum tempo e retornava para a residência onde eles moravam; que durante todo o período não soube de separação; que não lembra quantos filhos o casal tinha; que convivia com 02 (dois) filhos, na época, que estavam ali; que talvez tenham 03(três) até 04 (quatro) filhos; que ela sempre vivia no lar da área rural; que ia para Curitiba fazer o tratamento; que trabalhar só na área rural mesmo; que ela dava uma mão pra ele para a renda da família; que não teve contato vendo ela trabalhar porque ficava na cidade; que via que ela era uma pessoa sofrida; que ela ajudava o marido; que via só pela fisionomia da pessoa; que no pegar da mão de uma pessoa da roça já percebe que é uma pessoa, trabalhadeira, lutadora; que o Seu Bernardino era arrendatário; que desde que conheceu o casal trabalhavam na zona rural; que não tinham funcionário porque trabalhavam com coisas pequenas; que um dava uma mão para o outro; que não sabe nem como porque ela tinha problema de saúde; que não tinham outra fonte de renda.
Oportuno destacar que não constou na certidão de óbito qualquer observação/averbação acerca de possível existência de separação do casal, ao contrário, constou que a falecida "deixou viúvo" (fl. 12).
Desse modo, entendo que a sentença de procedência não merece reparos, visto que não ficou demonstrada a separação de fato do casal, motivo do indeferimento administrativo, e sendo caso de cônjuge, a dependência econômica é presumida, sendo devido o benefício de pensão por morte em favor do autor, a contar da data do óbito (30/06/2011).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014891-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045538920118160097
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900556v1 e, se solicitado, do código CRC 1F8EBE36.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:04




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