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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, porque detentor do direito de aposentadoria rural por idade quando deferido o benefício assistencial, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023981-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023981-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSEFINA BONVIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, porque detentor do direito de aposentadoria rural por idade quando deferido o benefício assistencial, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179950v4 e, se solicitado, do código CRC 1E380D7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023981-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSEFINA BONVIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (de abril/2015) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de esposo, a contar de 23-05-2008, uma vez que prescritas as verbas referentes aos meses anteriores, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Da sentença apelou o INSS requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a decadência arguida. No mérito sustenta a ausência da condição de segurado do falecido, uma vez que deixou de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 meses, de modo que teria perdido a qualidade de segurado no ano de 1986. Sustentou que foi concedido ao de cujus, de forma totalmente correta - tendo em vista que não detinha a condição de segurado -, o benefício de amparo social no ano de 1995, e que esse benefício "não gera direito a pensão por morte, por se tratar de benefício assistencial". Argumentou, ainda, que, caso concedido o benefício, o seu início seja fixado na data do requerimento administrativo. Por fim, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal em caso de procedência da ação, bem como a aplicação integral aos consectários legais da Súmula 204 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e que os honorários sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação.

É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido

Primeiramente anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal. Postula o INSS o conhecimento e provimento do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a decadência arguida.

A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, é de afastar a alegação de decadência, merecendo ser conhecido o agravo retido porém negado-lhe provimento.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30-03-1997 (ev. 1 - out5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A dependência econômica é presumida, pois esposa do falecido conforme certidão de casamento anexada ao ev. 1 (out.5).

Inconteste o requisito da dependência econômica, passo ao exame do requisito da qualidade de segurado especial do falecido que ao tempo do óbito percebia benefício assistencial.

O benefício de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 constitui benefício de caráter assistencial e natureza personalíssimo, não gerando direito a qualquer prestação aos dependentes, pois se extingue com a morte do titular.

A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/08/2015) - grifei.

Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

(...)
Ademais, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas na instrução processual, cujos depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação de som e imagem em CD. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas. Vejamos:

SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE disse que: "conheceu o Sr. Nelson Lopes; que faleceu em 1998; que o Nelson trabalhava na lavoura, era diarista direto; que conhecia o Nelson desde os anos setenta; que o Nelson trabalhava na roça, que sempre trabalhou na roça; o depoente não trabalhava, mas até para o depoente em cooperação o Nelson trabalhava, pois o depoente tinha chácara ali; quando era colheita de algodão, o Nelson trabalhava para todo mundo ali sitiante; que trabalhou para vários sitiantes dali; que via Nelson trabalhar; que o Nelson trabalhou para o Sr. Maurício que é o sitio que eles moravam; para os Calianis; Gentil Scalco; Zé Teodoro; que nesses sítios o Nelson carpia; colheita de algodão; café; que conheceu ele trabalhando até quando ele ficou doente e não conseguiu mais trabalhar; que o Nelson trabalhou até para o depoente; que até a Autora trabalhou; que o Nelson ficou doente antes de morrer, q ele ficou uns três anos mais ou menos doente; que ele parou de trabalhar; que até a época que ficou bem doente ele trabalhava na lavoura; que na época que morreu o Nelson já morava na cidade, no "patrimoniozinho" de Pindorama; que quando o Nelson ficou doente ele trabalhava para o Gentil, mas morava no "patrimoniozinho"; que até a data que ficou doente ele morava no sítio do Mauricio; que não trabalhava só no sitio do Mauricio, que ele trabalhava para bastante gente".
SILVALDO FERREIRA DE SOUZA relata que: "conheceu o Nelson Lopes; que faleceu em 1997; que antes de falecer ele trabalhava na lavoura de diarista; que fazia uns quinze ou vinte anos mais ou menos...uns vinte anos que conhecia ele; que o Nelson trabalhava para o Zé Teodoro; Maurício; Celso Antonio Caliani; que são proprietários; para o Maurício, parece que ele morou na propriedade; que para esses proprietários, o Nelson carpia, plantava algodão, carpia milho; que não trabalharam junto; que trabalharam perto assim..o depoente trabalhava vizinho ali do sítio e o Nelson no sitio do Sr. Antônio Caliani; que o depoente trabalhava de vizinho do sitio do Zé teodoro e do Sr. Antônio Caliani, que era o sitio que o Nelson trabalhava; que via ele trabalhando, carpindo, colhendo algodão; não tem certeza, mas tem uma lembrança que na época o Nelson morava no sitio do Mauricio, área rural; que o Nelson não trabalhava só nesse sitio, trabalhava para o Ze Teodoro, Antonio Caliani".
Os depoimentos testemunhais foram conclusivos ao ratificar que a existência da atividade rural, na qualidade de boia-fria pelo de cujus, entretanto, constata-se contradição entre os depoimentos testemunhais com a concessão de beneficio de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade recebida pelo de cujus até o momento que veio a óbito.
A parte Autora aduz que o segurado sempre trabalhou como "boia-fria", razão pela qual foi equivocada a concessão do benefício de renda mensal vitalícia a deficiente, quando deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-doença rural.
Desta feita, em que pese a contradição entre os depoimentos, no tocante ao benefício auferido pelo falecido à época do óbito, ressalta-se que a jurisprudência tem entendido que o recebimento de renta mensal vitalícia por incapacidade pelo falecido não impede a concessão de pensão por morte quando demonstrado que à época da concessão o de cujus a outro benefício.
Registre-se:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM LUGAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No caso concreto: Data do óbito (fl.10): 24.07.2005 Início de prova material: certidão de casamento onde consta o de cujus como vaqueiro (fl. 09), certificado de dispensa de incorporação 9fl. 14). Houve requerimento administrativo (fl. 15) CNIS (fl. 96): o de cujus recebia "Amparo social a pessoa com deficiência" desde 23/07/1996. Prova testemunhal (fls. 65/66): afirma o labor rural do falecido. 2. Devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão pretendida bem assim a condição de esposo(a)/companheiro(a) da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 3. O benefício de amparo assistencial recebido pelo de cujus, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, constitui benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não sendo possível, em princípio, a sua transferência a terceiros, cessando coma morte do beneficiário. Admite-se, entretanto, a concessão da pensão por morte quando provado que o beneficiário 4. O benefício assistencial percebido pelo cônjuge da autora não descaracterizou a qualidade de segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que o de cujus detinha a qualidade de segurado ao tempo do início da doença, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos, quais sejam, a qualidade de segurado. 5. Com o deferimento do amparo social a e a incapacidade para o trabalho. pessoa portadora de deficiência restou comprovada a incapacidade definitiva do de cujus, fato gerador típico do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 6. Termo inicial do benefício conforme item "a" do voto. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Os honorários advocatícios, em casos tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício 10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida (TRF1, AC 200901990394349, Segunda Turma, Des. Federal Candido Moraes, e-DJF1: 10/07/2014). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO, PELO FALECIDO, DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL, OU À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I. Tendo sido concedida a renda mensal vitalícia por incapacidade ao de cujus, com DIB em 19-05-1993, ainda que o falecido não tenha trabalhado como rurícola até o óbito (29-02-2004), pode-se afirmar, com base nos elementos probantes dos autos, que trabalhou até adoecer, tendo mantido sua qualidade de segurado até o óbito, uma vez que faria jus à aposentadoria por invalidez, caso a tivesse requerido administrativamente. II. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que, tendo o de cujus nascido em 13-05-1929, completou a idade mínima legalmente exigida de 60 anos em 1989, quando ainda estava exercendo atividade rural, de modo que faria ele jus à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, caso a tivesse requerido nas vias administrativas (art. 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91). III. Sendo assim, restou devidamente comprovada nos autos a condição de segurado do de cujus junto à Previdência Social, haja vista que faria ele jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou à aposentadoria por invalidez, mantendo sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito, nos termos do art. 102 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. V. Agravo a que se nega provimento (TRF3, AC 00324495520064039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3: 13/03/2013). Grifei.
A prova testemunhal produzida em juízo, foi suficiente a formar um juízo de convicção de que o de cujus exercia a atividade rural, na qualidade de boia-fria antes de começar a receber o benefício previdenciário em razão da doença que estava acometido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. BÓIA-FRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunha idônea. 3. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, APELREEX 5012645-46.2012.404.7002, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/05/2014). Grifei.
Conforme o entendimento jurisprudencial, a comprovação da qualidade de segurado no momento do óbito é fundamental para a concessão do beneficio de pensão por morte.
Assim sendo, verifica-se o início razoável de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal produzida. Os relatos são convincentes e harmônicos, portanto aptos a demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, portanto, deve ser concedida a pensão por morte desde a data de 23.05.2008, uma vez que prescritas as verbas referentes aos meses anteriores, conforme decisão proferida no evento 18.1.
(...)

Diante desse contexto, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão, pois detentor do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade ao invés de benefício assistencial, correta a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de pensão por morte de esposo, não merecendo guarida as razões trazidas pelo INSS no apelo.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício de pensão por morte, o correto seria a concessão do benefício a contar do óbito (30-03-1997), porque não ultrapassados mais de trinta dias do requerimento. Não obstante, considerando ausente recurso da parte autora, mantenho a sentença que fixou o termo inicial a contar de 23-05-2008, observada a prescrição quinquenal.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 20/10/2017 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023981-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006393520138160133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSEFINA BONVIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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