D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-17.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOURDES MARIA PAGNUSSATT MARAFON |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418053v3 e, se solicitado, do código CRC 67F325FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-17.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOURDES MARIA PAGNUSSATT MARAFON |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de esposo, porque não comprovada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma, alegando que não perdeu a qualidade de segurado.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lourdes Maria Panassola Marafon, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Alcir Marafon, falecido em 23/08/2007, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer trabalho rural até a data do óbito.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23-08-2007 (f. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido Alcir Marafon, cujo óbito ocorreu em 23/08/2007 (fl. 19), uma vez que dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, inciso l, §4°, da Lei 8.213/91).
Será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento. No caso, o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido está condicionado à comprovação do direito à concessão da aposentadoria por idade, tendo a sentença de primeiro grau analisado detidamente a questão, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso l, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1e deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9- do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1- deste artigo que não atendam ao disposto no § 2- deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, (incluído pela Lei n° 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3- deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n° 11,718, de 2008)
Veja-se, assim, que o dispositivo em comento disciplina três modalidades de aposentadoria.
A aposentadoria por idade urbana pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além do cumprimento do período de carência (caput), ao passo que a aposentadoria por idade rural reduz essa idade para 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1°).
Com relação à carência para aposentadoria por idade urbana, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.° 8.213/91), majorando gradativarnente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado. No entanto, as regras de transição previstas no art. 142 da Lei n° 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
...
Ademais, o preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ocorrer simultaneamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. . A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei n° 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. . As regras de transição previstas no art. 142 da Lei n° 8.213/91 são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, podendo o segurado ter completado a idade e somente depois ter cumprido a carência. (TRF4 5000201-04.2010.404.7211, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 18/06/2012)
Em relação à carência da aposentadoria por idade rural, há a necessidade de comprovação do exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Por fim, o §3° do citado art. 48 prevê a aposentadoria por idade de trabalhador rural com cômputo de tempo urbano e carência ("aposentadoria mista"). Tal dispositivo ampara o trabalhador rural que, após desempenhar atividade urbana, retornou ao labor agrícola.
Consoante ensina a doutrina:
"o dispositivo introduzido não se refere àquele segurado que hoje é trabalhador urbano e não voltou à atividade rural. Refere expressamente "os trabalhadores rurais" que não atendam ao disposto no §2° deste artigo. Não contraria o artigo 55, § 2°, da Lei 8.213/91, sendo mantida a vedação do cômputo do tempo de serviço rural anterior ao início da vigência da Lei para efeitos de carência. O que a nova regra permite, segundo esta autora, é o cômputo do período urbano na aposentadoria por idade rural "mista", somando, aí sim, para efeitos de carência a atividade rural com a urbana, considerado no Período Básico de Cálculo como salário-de-contribuição o salário mínimo, inteligência do artigo 48, § 4°, LB, e do artigo 3°, da Lei 11.718/91" (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. 7a Ed. p. 243)
Também a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI N° 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2°, da Lei n° 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/91. (...) (TRF4, AC 0013889-28.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/11/2012)
Resumidamente, para concessão da aposentadoria por idade, são necessários os seguintes requisitos:
a)aposentadoria por idade urbana: idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de período de carência de 180 contribuições (para os filiados ao RGPS até 24/07/1991, valendo a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91);
b)aposentadoria por idade rural: idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de comprovação de atividade rural por tempo igual ao correspondente à carência;
c)aposentadoria mista/híbrida: trabalhador rural, com idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher, com cômputo de tempo urbano e carência.
Compulsando os autos, verifico que o de cujus, nascido em 08/12/1939 (fl. 19), completou 60 anos, requisito etário da aposentadoria por idade rural, em 08/12/1999, e 65 anos, requisito etário para a aposentadoria mista, em 08/12/2004.
Contudo, em nome do falecido, o documento mais recente para comprovar as lides campesinas data de 1998 (fls. 164/165).
Ademais, o CNIS de fl. 112 permite concluir que o extinto deteve vínculo empregatício nos períodos de 1°/04/1993 a 07/08/1995 e 10/02/1997 a 31/05/2005.
Ou seja, na data em que implementado o requisito etário ou então quando da data do óbito, a prova documental indica que o falecido não laborava no meio agrícola (ou, se laborava, havia outra fonte de renda para a família, proveniente de atividade urbana).
De outra banda, a prova oral indica que o autor laborou na agricultura, mas não esclareceu que até a data do óbito o labor rural era a única fonte de subsistência da família. Ademais, a prova oral, isoladamente, não serve de amparo para concessão da aposentadoria por idade rural.
Veja-se que a testemunha Ivair Paloschi (CD de fl. 235) contou que a autora trabalhou na agricultura até 1992. Plantavam milho, feijão, criavam porcos, galinhas, coisas de pequeno agricultor. O excedente da produção era vendido. A terra possuía dez ou doze hectares e ficava na Linha Oitava. Não possuíam empregados. A agricultura era a única fonte de renda.
Também Luís Dali Agnol (CD de fl. 235) mencionou que a requerente permaneceu na agricultura por aproximadamente vinte e dois anos. A possuía tinha oito ou dez alqueires e era da família. A agricultura era a fonte de renda da família. Não havia empregados. Produziam soja, milho, feijão, além de criarem animais. O excedente era vendido.
Nesse contexto, quando do requisito etário ou da data do óbito o extinto já não era trabalhador rural, de modo que não atende aos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural ou da aposentadoria prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/91 (mista), porquanto, como visto acima, tal condição é indispensável para concessão de tais benefícios.
Do mesmo modo, não há que se falar em aposentadoria por idade urbana, uma vez que o falecido, quando do preenchimento do requisito etário (65 anos em 08/12/2004) não contava, à luz do art. 142 da Lei n° 8.213/91, com 138 contribuições, tampouco com 156 contribuições no ano do óbito (fls. 113/115), não podendo ser utilizado para fins de carência, ao menos nessa modalidade, o tempo de labor rural.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Em casos semelhantes já decidiu a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. In casu, embora tenha sido demonstrada a condição de filho inválido do demandante, não restou comprovada a qualidade de segurada da de cujus, que era detentora de renda mensal vitalícia rural desde 14-03-1984 e, de acordo com a prova produzida nos autos, não faria jus à aposentadoria rural por idade, a qual conferiria ao autor o direito ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, APELREEX 0020655-97.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D. E. 16/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistêncial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1° e 142, da Lei n° 8.213/1991. 6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do finado, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. (TRF4, AC 0013761-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/10/2013)
Diante desse contexto, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida nos termos em que proferida, assim como no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, uma vez que não há que se falar em aposentadoria por idade urbana, uma vez que o falecido, quando do preenchimento do requisito etário (65 anos em 08/12/2004) não contava, à luz do art. 142 da Lei n° 8.213/91, com 138 contribuições, tampouco com 156 contribuições no ano do óbito (fls. 113/115), não podendo ser utilizado para fins de carência, ao menos nessa modalidade, o tempo de labor rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418052v3 e, se solicitado, do código CRC DFCE9AE5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-17.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00215715720108210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOURDES MARIA PAGNUSSATT MARAFON |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471097v1 e, se solicitado, do código CRC CE3EB62C. | |
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