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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Não se conhece de pedido adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010) (TRF4, APELREEX 0003762-26.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003762-26.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de pedido adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504063v5 e, se solicitado, do código CRC B845C744.
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Data e Hora: 19/06/2015 11:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003762-26.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por GABRIEL PEREIRA em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa Izabel De Souza Pereira, falecida em 13-07-2000 (fls. 25).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, l, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder aos(as) autor(as) o benefício de pensão por morte na condição de dependente de segurado(a) especial que veio a falecer, no valor de um salário mínimo;

b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros:

- as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais;
- já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP).
A partir de 30 de junho de 2009 os juros na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC;

c) Deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, determinando ao INSS que implante o benefício ora concedido à parte Requerente, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, ou do recebimento do ofício determinando a implantação do benefício, ou seja, do evento que ocorrer primeiro; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil;
a) Determinar como termo inicial do benefício (DIB)a data da citação,
b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 3°, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4a Região.

A causa está sujeita à remessa necessária.

(...)
A parte ré recorre preliminarmente da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em caso de procedência. Infere que nenhum dos documentos juntados aos autos indica que a falecida exercia o labor rural, pois todos em nome do autor. Pugna pela fixação da data de início do benefício na data da citação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, requer a condenação da Autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre as prestações vencidas desde a citação.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Prévio requerimento administrativo
Inicialmente, ressalto que, embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir, uma vez que demonstrada a pretensão resistida do INSS ao contestar o mérito.
Pedido adesivo
Deixo de conhecer do pedido adesivo da parte autora (a condenação da Autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre as prestações vencidas desde a citação), veiculado na mesma peça das contra-razões ao apelo autárquico, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do Código de Processo Civil, deve ser oferecido em petição independente. Nesse sentido a observação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, nota n. 13 ao art. 500, p. 571.) e o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRA-RAZÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. BÓIA-FRIA. 1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contra-razões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC 2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
Prescrição Quinquenal
Analiso a prescrição ventilada pela parte ré em sede de razões de apelação.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Já o artigo 219 do Código de Processo Civil reza que a citação válida,( no caso concreto em 31-05-2013 fls.59), interrompe a prescrição, e o seu parágrafo único projeta os efeitos da citação para a data em que a ação foi proposta, ou seja, considera-se interrompida a prescrição quando a ação foi protocolada em juízo (08-08-2011 fls.02).
Na hipótese dos autos, o benefício de pensão por morte não foi requerido administrativamente, a presente ação ajuizada em 08-08-2011, ou seja, depois de decorrido prazo superior a cinco anos do óbito.
Por isso, deve-se declarar a prescrição das prestações vencidas até 08-08-2006 (cinco anos contados retroativamente ao protocolo da demanda), na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Há que se dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada (fls 95/99), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Pretende o(a) Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente de segurado especial falecido.
Argumenta que seu(sua) companheiro(a) era trabalhador(a) rural antes de falecer e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 74 c/c art. 16, l, ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).
São condições para a obtenção do supramencionado benefício:
a) Ser dependente de quem objetiva a pensão;
b) A demonstração da qualidade de segurado especial do (a) falecido(a);
c)A ocorrência do evento morte do(a) Segurado(a).
Quanto ao primeiro requisito, a cópia da certidão de casamento de fl. 22 demonstra que o requerente é dependente da de cujus.
No que tange à condição de segurado(a) especial do(a) falecido (a) as requerentes demonstraram com início de prova material:
a)Certidão de casamento qualificando o requerente como lavrador (fl. 22);
b)Certidão de nascimento das filhas do requerente com a falecida qualificando este como lavrador (fls. 23/24).
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural pelo de cujus.
(...)
Não se pretende afirmar, com isso, que o inicio de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência. Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A prova de efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontinuamente, deve ser demonstrada contemporaneamente ao evento morte do(a) segurado(a); no caso da perda da qualidade de seguro, devem ser demonstrados os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Conforme entendimento jurisprudencial, apesar de o(a) falecido(a) ter preenchido o requisito etário antes da vigência da Lei n° 8.213/91, aplica-se como período de carência fixado no art. 142 da referida lei providenciaria, ou seja, 60 meses anterior à edição da lei.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO EM DATA ANTERIOR À LEI N° 8.213/91. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. - Nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo. - A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso l, atual artigo 201, parágrafo 7°, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional n° 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. - Somente a partir do início da vigência da Lei n° 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinquenta e cinco) anos - se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família. - Sabendo-se que a autora, nascida em 19.02.1921, já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos quando do advento da Lei n° 8.213/91, teria direito à aposentadoria, conforme a nova sistemática, a partir da vigência da referida lei, desde que comprovado o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal. - A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, inviabiliza estender-lhe a qualificação do cônjuge e enseja a denegação do benefício pleiteado. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido" (TRF3, AC 200903990212507, Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julg. 25/08/2010).
Tal prova há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, aplicando-se, também, o Enunciado n° 73 do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Há que se ressaltar, ainda, que não há provas de vínculos urbanos em relação ao(a) falecido(a).
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
Os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pelo de cujus antes do evento morte, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Importante ressaltar que tal benefício previdenciário (pensão por morte, assim como a aposentadoria por idade do trabalhador rural) tem suas peculiaridades no que tange à prova, sendo o mesmo "uma das preocupações das autoridades governamentais em matéria de Previdência Social, em face da suposta facilidade em requerer benefício sem que tenha havido de fato trabalho nesta condição" (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto P. de Castro e João B. Lazzari, 14a edição, Conceito Editorial, 2012, p. 607).
Entretanto, não deve este magistrado suprir a ausência processual da Autarquia Requerida, sob pena de ofensa ao próprio princípio da imparcialidade.
Assim, competia ao Requerido desincumbir-se do seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC); o que não foi feito.
O terceiro requisito também foi demonstrado pelo falecimento de IZABEL DE SOUZA PEREIRA em 13/07/2000 (cópia da certidão de óbito - f l. 25).
Conclui-se, dessa forma, que o(a) Requerente tem direito ao benefício de pensão por morte, restando demonstrado nos autos que, na época do óbito, o(a) de cujus apesar de ter perdido a qualidade de segurado preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 74, c/c art. 16, l, ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido formulado, de forma que há verossimilhança na alegação. O benefício tem caráter alimentar, sendo necessário para a sobrevivência dos(as) Requerente(s). Ademais, por se tratar de verba alimentar, "a exigência da irreversibilidade inserta no §2° do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ; 2a Turma, Resp 144.656-ES, rei. Min. Adhemar Maciel, DJU 27.10.97, p. 54.778). ]
(...)
Não merece guarida a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Há que se referir que os documentos carreados aos autos consubstanciam o início de prova material exigido pela legislação de regência ao atendimento da pretensão em comento, sendo de salientar que, não obstante alguns deles, se considerados isoladamente não sejam suficientes a tanto, a sua análise conjunta permite chegar à conclusão diversa, ou seja, de que a falecida efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seu esposo/autor.
Mister ressaltar que os documentos carreados em nome de terceiros, sobretudo quando estes terceiros são os pais ou cônjuge/companheiro, configuram início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício
à autora" (Apelação Cível nº 0009857-77.2012.404.9999/SC, rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 15-8-2012).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial da falecida, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência. respeitada a prescrição quinquenal pelos fundamentos.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da Antecipação da Tutela e Multa
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Observa-se que a tutela já foi cumprida (fl.114).
Resta prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504062v5 e, se solicitado, do código CRC 1FECBBA9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003762-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013946620118160121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GABRIEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1137, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617618v1 e, se solicitado, do código CRC 372E4998.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:44




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