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<br> PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.199.715/RJ. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 2.. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 3. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à Defensoria Pública da União. 4. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4 5043331-56.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043331-56.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DISSENHA BETTA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.199.715/RJ. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 2.. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 3. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à Defensoria Pública da União. 4. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637246v7 e, se solicitado, do código CRC 92FB078D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043331-56.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DISSENHA BETTA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
RELATÓRIO
TEREZINHA DISSENHA BETTA, ajuizou ação ordinária requerendo a inexigibilidade de débito previdenciário e a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido, ORESTES BETTA, em 06-08-2013. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 21, DEC LIM TUTELA1, Página 1).

Sobreveio sentença (27-11-2014) de procedência dos pedidos nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:

a) abster-se de efetuar qualquer desconto ou cobrança de valores referente ao
beneficio assistencial NB 137.695.618-4.

b) implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 165.729.653-
6), desde a data do óbito (06/08/2013), na forma da fundamentação;

c) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, descontando-se os valores recebidos por força do benefício assistencial no período de 06/08/2013 a 0102/2014, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido até a data desta sentença, que exponho ao reexame necessário.

Deverá o INSS implantar o benefício ora concedido no prazo de 15 dias.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

(...)

Inconformado, o INSS recorreu tão somente dos consectários, pugnando pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária, bem como a isenção de honorários de sucumbência por se tratar de Defensoria Federal.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS) e Pensão por mote
A autora, nascida em 09-07-1935 busca nesta ação a declaração de regularidade do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa idosa, do qual era titular, concedido em 27-05-/2005 (evento 01, PROCADM10, fl. 24) e suspenso sob alegação de fraude.
Alegou que sempre residiu com seu marido, Sr. Orestes Betta, aposentado por tempo de contribuição no valor de um salário-mínimo desde 06-06-1988. Sustentou que com o óbito do marido, em 06-08-2013, buscou a concessão da pensão por morte NB 165.729.653-3, em 19-08-2013. No entanto, foi indeferido, sob alegação da ausência de qualidade de dependente da autora bem como cessou o benefício assistencial, entendendo pela irregularidade e constituindo em dívida os valores até então recebidos pela autora.
As questões controvertidas são a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS) do qual a autora era titular, bem como a condição de dependente do instituidor do benefício.
Na hipótese, quanto às questões, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (evento 48, SENT1) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do benefício assistencial
Busca a autora, nascida em 09/07/1935, a declaração de regularidade do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V, e na Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95 e com a redação atualizada pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 - na condição de pessoa idosa, concedido em 27/05/2005 (evento 01, PROCADM10, fl. 24).
Alega o INSS que no momento do requerimento deste benefício a requerente declarou que estava separada de fato do marido (fl. 06), razão pela qual o benefício foi concedido. Aduz que, por ocasião do óbito do Sr. Orestes Betta, ela requereu o benefício de pensão por morte, afirmando ser esposa dele.
Foi realizada pesquisa administrativa no endereço da autora, pela qual se constatou junto a ela e aos vizinhos que a Sra. Terezinha era casada com o Sr. Orestes e morava naquele endereço ao lado dele há mais de dez anos (fl. 37/38).
Considerando que restou comprovada a inexistência de separação do casal, bem como que o Sr. Orestes recebia aposentadoria no valor mínimo, a autarquia previdenciária considerou que o benefício foi concedido irregularmente (fls. 40/41).
O Mandado de Verificação e Constatação também corroborou a pesquisa administrativa. Consta da certidão do oficial de justiça 'A procuradora, que requereu a o beneficio para autora, aproveitando-se do desconhecimento da autora, a fez assinar declaração de que estava separada para obter o beneficio' (evento 39).
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo no momento da concessão do benefício de LOAS.
Tendo em vista que o Sr. Orestes já era idoso no momento da concessão do LOAS (2005), pois nascido em 27/09/1929 (evento 17, PROCADM1, fl. 26), deve preponderar o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de se excluir do cômputo da renda mensal do grupo familiar a aposentadoria recebida por idoso no valor de um salário mínimo.
A propósito, cito decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADO PELA LEI Nº 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelo menos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios para prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família. 2. Embora o art. 34 do Estatuto do Idoso faça referência somente à desconsideração do benefício assistencial percebido por idoso no cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência inclina-se no sentido de também excluir o benefício previdenciário de renda mínima, eventualmente percebido por ele (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04/11/2010); o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, assim como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial, em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial- o conceito de família indicado no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742, de 1993, era, por força de expressa remissão, aquele adotado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e já com a ressalva de que os seus membros deveriam viver sob o mesmo teto. 4. Com o advento da Lei n.º 12.435/11, que alterou o art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742, de 1993, os filhos, os enteados e os irmãos maiores de 21 anos, foram abrangidos no conceito legal, exigida, contudo, a condição de Processo 5043331-56.2014.4.04.7000/PR, Evento 48, SENT1, Página 2 solteiro, ainda que residente sob o mesmo teto. 5. É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos os requisitos relativos à condição de idoso ou de deficiência e à situação de risco social. (TRF4, APELREEX 0019604-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013).
Assim, excluído o benefício de valor mínimo percebido pelo cônjuge e considerando que a autora, também idosa, não percebia qualquer renda, verifico que o presente caso se enquadra aos requisitos expostos na legislação acima citada.
Assim, concluo que não houve irregularidade na concessão do benefício assistencial à parte autora.
Da pensão por morte
Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à parte autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.
O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)'
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica. Também concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, conforme dispõe o art. 76, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 06/08/2013 (evento 1, PROCADM9, fl. 08) e o benefício foi indeferido em razão da falta da qualidade de dependente (fl. 48).
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois ele estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 19).
O INSS não considerou a qualidade de dependente da autora em razão de declaração firmada por ela, quando do requerimento do benefício assistencial, no sentido de que estava separada e fato dele, em 2005 (fl. 28).
No entanto, no processo administrativo do benefício assistencial, foi realizada pesquisa no endereço da requerente, pela qual se concluiu que ela residiu ali com o Sr. Orestes até a data do falecimento, não havendo separação do casal em época alguma (evento 1, PROCADM10, fl. 40).
Outrossim, na certidão de óbito consta que os dois eram casados (evento 1, PROCADM9, fl. 08), na certidão de casamento não consta averbação de divórcio (fl. 18) e os comprovantes de residência do casal são no mesmo endereço (fl. 21 e END7).
No Mandado de Verificação e Constatação também foi dito pelos vizinhos que o casal conviveu por mais de vinte anos, até a data do óbito, sem que tenha havido separação (evento 39).
Ademais, não consta no PLENUS a concessão de nenhum benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr. Orestes Betta.
Assim, entendo que restou comprovado nos autos que a autora manteve a constância da sociedade conjugal com o Sr. Orestes até a data do óbito, razão pela qual reconheço sua qualidade de dependente. Grifos meus
Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte, é devido o benefício desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Assim, correta a sentença de procedência, sob os fundamentos acima expostos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando o órgão atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O fundamento principal dessa conclusão decorre do disposto no artigo 381 do Código Civil, que determina a extinção da obrigação desde que, na mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor.
Posteriormente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715, DJe: 12/4/2011), não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação.
Consoante ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros, p. 590:
A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 74/2013 e pela inclusão do inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 132/2009 tampouco afastaram o entendimento preconizado na Súmula 421 do STJ. Afinal, ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União.
Desta forma, não vejo como possível condenar o INSS, autarquia pública federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Federal. Tal exegese permanece mesmo diante da recente publicação do novo Código de Processo Civil, no qual o artigo 85, § 19, estabelece a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência.
Afinal, o dispositivo processual ainda depende de norma regulamentadora que estabelecerá como e quando será feita a distribuição dos valores eventualmente recebidos a tal título, e se o fará diretamente ao advogado público, única possibilidade, em princípio, de se afastar o artigo 381 do Código Civil e, consequentemente, a Súmula 421/STJ. Aliás, o enunciado da aludida súmula, vem sendo adotado por aquele Superior Tribunal de Justiça, para dirimir esta questão de direito. Nessa linha cito recentes julgados das duas Turmas daquele colegiado: 1) AResp 948750, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe de 09-09-2016; 2)AgInt no AResp 855023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 12-05-2016; 3) AgRg no Resp 1496172/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 05-02-2016.
E ainda, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1579112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Assim, inexistindo alteração legislativa que colida, por ora, com os fundamentos que deram ensejo à Sumula 421, do STJ, tenho que nas condenações impostas ao INSS não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Dou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
O INSS implantou o benefício NB 168.199.795-6, DIB 07-10-2013 (evento 57, PET1, Página 1).
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram parcialmente providas, para afastar o pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043331-56.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50433315620144047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA DISSENHA BETTA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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