Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. T...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, vendedor falecido aos 40 anos de idade, solteiro e sem filhos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o pensionamento desde a data do óbito. (TRF4, AC 5005479-12.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005479-12.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual objetivava a concessão de pensão por morte do seu filho, Luiz Roberto Mazera, ocorrido no dia 13-08-2019 (ev. 1, PROCADM5).

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação pela não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.

Irresignada, recorre a parte autora alegando que restou comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido, inclusive pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença, com provimento da demanda.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pensão por morte para genitora

No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.

Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).

Compulsando os autos, verifico que não há elementos que venham a embasar uma modificação na sentença de improcedência. De fato, não houve comprovação nos autos que a contribuição do falecido pudesse ser considerada essencial ou relevante auxílio pecuniário. Assim avaliou o magistrado, com razões que, por estarem de acordo com o entendimento desta Corte, adoto como razões de decidir:

b) Da situação descrita nos autos

O segurado Luiz Roberto Mazera em 13/08/2019 (evento 1, PROCADM5, p. 18) e, na ocasião, estava em gozo de auxílio-doença (31/619.934.953-2 – evento 1, PROCADM5, p. 5) desde 29/08/2017.

Portanto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Além disso, conforme demonstram as informações anexadas aos autos, não há outras pessoas habilitadas à sua pensão. A certidão de óbita atesta que o de cujus era solteiro e não possuía filhos.

A autora é mãe do falecido e reclama o benefício alegando que dependia economicamente dele.

Assim, uma vez incumbida a parte autora do ônus de comprovar sua dependência econômica em relação ao seu filho por meio de prova documental e testemunhal, juntou-se tão somente um cadastro de consumidor, em nome do filho (e sem a sua assinatura), e uma declaração do proprietário do supermercado afirmado que Luiz realizava compras para casa.

Ainda, anexou-se prova da identidade de endereços (Rua Antonio Delpizzo Jr., n. 1225, Centro, Tubarão/SC) – evento 1, PROCADM5, p. 6-9.

No que diz respeito à prova oral produzida, em que pese os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo (evento 55), compreendo que o cenário familiar configura, em verdade, uma condição de mera ajuda mútua, esperada entre membros da mesma família (mãe e dois filhos) que residem na mesma moradia. Ou seja, aliado à ausência de documentos que indiquem a dependência (sobre a qual, possível compra em mercado não é suficiente à função), somado ao fato de a parte autora já ser beneficiária da Previdência (aposentadoria por idade - evento 1, PROCADM5, p. 53), não há como caracterizar o vínculo necessário à sua qualidade de dependente do finado filho.

Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Conquanto o filho da autora fosse segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, a dependência econômica da autora, em relação a ele, não restou comprovada. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11). (TRF4, AC 5004028-78.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado do falecido restou provada pelas anotações na carteira de trabalho. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso em apreço, o de cujus prestava mero auxílio à mãe, complementando a renda familiar, razão pela qual ela não faz jus à pensão por morte. (TRF4, AC 0013861-26.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/10/2016)

Assim, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho para fins previdenciários razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte aqui reclamado.

Nesta mesma linha, recente jurisprudência desta Corte embasa a manutenção da sentença:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5027991-23.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Assim, diante da inexistência de comprovação de dependência econômica, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234479v6 e do código CRC d33000c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:20:54


5005479-12.2021.4.04.7207
40004234479.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005479-12.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

A ilustre Relatora decide por bem ratificar sentença de improcedência de pensão por morte de filho.

Peço vênia para divergir, porquanto consta do processo administrativo que o finado segurado auferia, à época do óbito (13-08-2019), quando ostentava 40 anos de idade, benefício por incapacidade de R$ 1.804,49 (e. 1.5/fl. 50)​, que correspondia a 1,8 salários mínimos na época.

Logo, considerando que o de cujus ainda residia na vida adulta com a genitora, auxiliando a mãe idosa a sobreviver com as demandas inerentes aos benficiários de aposentadoria por idade que necessitam de complemento ao baixo valor da prestação previdenciária (e. 1.6), consoante evidenciaram as testemunhas ouvidas na audiência do e. 55 e 56, fica evidenciada a dependência econômica necessária à concessão do pensionamento requestado.

Com efeito, o falecido filho não era jovem, trabalhava como vendedor nas principais redes do comércio (v.g. Lojas Colombo, Magazine Luíza, Ponto Frio), onde possivelmente tinha o salário complementado por comissões inerentes ao volume de venda dessas grandes varejistas, contava com 40 anos na data do falecimento,era solteiro e sem filhos, sempre morou com a autora de 68 anos de idade atualmente, gerando substancial redução do padrão de vida da demadante, cozinheira aposentada, e da irmã, após o passamento do segurado, que, a toda evidência, era o principal provedor da família.

Assim, é devida pensão por morte desde a data do óbito (13-08-2019), uma vez que o requerimento foi efetuado na esfera administrativa em 28-08-2019 (e. 1.5/fl. 45), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1839787543
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB13/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282058v5 e do código CRC c0a642d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:35:56


5005479-12.2021.4.04.7207
40004282058.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005479-12.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, vendedor falecido aos 40 anos de idade, solteiro e sem filhos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o pensionamento desde a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361334v3 e do código CRC eba3828c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/2/2024, às 19:15:54


5005479-12.2021.4.04.7207
40004361334 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5005479-12.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5005479-12.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: RUTE MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora