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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0005488-35.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005488-35.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-35.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELONI MARIA SOARES CHESINI
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541679v8 e, se solicitado, do código CRC E6E2C354.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-35.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELONI MARIA SOARES CHESINI
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
Eloni Maria Soares Chesini ajuizou, em 27/09/2012, a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu filho, José Roberto Chesini, ocorrido em 01/04/2010 (fl. 12), com pedido de antecipação de tutela.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 26/27).

Sobreveio sentença, em 23/09/2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, observando-se a aplicação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, bem como a atualização monetária pelo índice do IGP/INCP, a partir do vencimento de cada prestação, e, a contar de 01/07/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. A decisão foi submetida ao reexame necessário (fls. 52/55):

Apela o INSS. Alega, em síntese, não ter sido demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao de cujus (fls. 61/66).

Com as contrarrazões (fls. 70/74), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-35.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELONI MARIA SOARES CHESINI
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.

Remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de José Roberto Chesini, ocorrido em 01/04/2010, foi comprovado por meio da certidão da fl. 12.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, considerando que se encontrava empregado na data do passamento (fl. 39).

A condição de dependente da autora, genitora do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.

Tenho que é esta a situação dos autos.

Em que pese preenchidos os requisitos morte e condição de segurado do de cujus, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da requerente.

A testemunha ouvida em juízo (CD à contracapa), na condição de ex-empregador do falecido, informou que o de cujus lhe procurou em 2008 para pedir emprego em razão das dificuldades financeiras pelas quais passavam sua família, acreditando ser ele quem arcava com o sustento da genitora.

Entretanto, o único documento juntado aos autos que teoricamente comprovaria a condição de dependente da autora em relação ao filho falecido foi uma declaração emitida pelo Supermercado Sakurada Ltda, na qual afirmam que o de cujus foi cliente do estabelecimento por mais de sete anos e que ele era o responsável pela compra de produtos alimentícios para o sustento da mãe (fl. 21).

Assim, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido. Saliento que a declaração não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. Aliás, conforme o CNIS do de cujus (fls. 16/17), embora falecido aos 37 anos de idade, a soma dos períodos nos quais manteve vínculos empregatícios e, consequentemente, recebeu remuneração, sequer alcançou três anos, de forma que não é possível que por aproximadamente sete anos haja sido responsável pela compra de produtos alimentícios e pelo sustento da sua genitora.

De outro modo, da análise detalhada da situação financeira da família, conclui-se que a autora não se encontra desamparada, tendo em vista que recebe aposentadoria por idade desde 22/02/2008, no valor de um salário mínimo (fl. 36).

Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a sentença singular de procedência.

Por fim, invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 26/27).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELONI MARIA SOARES CHESINI
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:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente ELONI MARIA SOARES CHESINI em relação ao seu filho falecido, José Roberto Chesini, para fins de concessão de pensão por morte. Manifesta-se a Relatoria no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, bem como à remessa oficial, reformando sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor da autora, ao entendimento de que, para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito, não se podendo confundir o simples auxílio prestado por este com a situação de dependência. Fundamenta a decisão pela improcedência do pedido, sob a alegação de que além de não haver prova da dependência econômica, a demandante possui fonte de sustento própria, pois percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal.
A problemática, assim, consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Desta forma, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a testemunha ouvida em audiência, na condição de ex-empregador do falecido, informou que o de cujus quando lhe procurou, em 2008, para pedir emprego em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava sua família, acreditando ser ele quem arcava com o sustento da genitora.

Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício de pensão por morte, deve este ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Diante do exposto, conclui-se que a sentença não merece reforma.

Implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606286v3 e, se solicitado, do código CRC 7E5D3F6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 17/06/2015 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029424320128160105
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELONI MARIA SOARES CHESINI
ADVOGADO
:
Vani das Neves Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 08/06/2015 15:58:29 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Pensão por morte de filho - possibilidade - Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.

A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, já confortava esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.

Determino a juntada de voto divergente.

Voto em 08/06/2015 18:23:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631581v1 e, se solicitado, do código CRC 9F88B84E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:24




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