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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000213-78.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000213-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ILSE LUCILA BABICHUCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ilse Lucila Babichuck interpôs apelação contra sentença que, em 28/10/2018, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu filho, Marcelo José Babichuck, que ocorreu em 20/02/2016, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3, SENT19, origem).

Sustenta a autora que o acervo de provas documentais e a oitiva de testemunhas em juízo comprovam que o instituidor do benefício colaborava decisivamente para o sustento de seus genitores, o que demonstra o preenchimento do requisito de dependência econômica a ensejar-lhe a concessão de pensão por morte (evento 3, APELAÇÃO1, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Caso concreto

A autora, Ilse Lucila Babichuck, atualmente com 71 anos de idade, visa à obtenção de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho, Marcelo José Babichuck, em 20/02/2016 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET3, página 4, origem).

Em consulta ao extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 3, ANEXOSPET3, página 9), é possível verificar que o último vínculo empregatício de Marcelo José Babichuck se deu com a empresa Metalúrgica FN Ltda. ME, na condição de empregado, no período de 01/04/2016 a 20/02/2016 (data de seu óbito), estando preenchido o requisito de qualidade de segurado.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213. A lei não exige prova da exclusiva dependência econômica nesses casos, mas é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido tenha sido, à época do falecimento, substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

De outro lado, é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica, pois o art. 16, §4º, da Lei 8.213 não estabeleceu essa exigência. Assim, a dependência econômica pode ser comprovada por prova testemunhal, cabendo ao julgador, diante do contexto probatório, concluir pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Após análise dos documentos que instruíram o feito e diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a sentença deve ser mantida, pois não há prova de que o trabalho do segurado falecido fosse fundamental para o sustento da parte autora.

De se ver que a autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2003, benefício que, à época do falecimento do filho, correspondia ao valor de um salário mínimo (evento 3, PET5, página 5, origem). Por sua vez, as remunerações auferidas pelo de cujus em seu último emprego foram de R$ 794,84 e 606,90, respectivamente em janeiro e fevereiro de 2016, e, portanto, de valor menor ao benefício percebido pela autora, que então correspondia a R$ 880,00.

A prova oral colhida em juízo, no dia 07/03/2018, apresenta as seguintes informações:

- a testemunha Pedro Haas narrou que Marcelo Babichuck saiu cedo da casa de seus pais para trabalhar e poder ajudar seus genitores, que são de condição financeira pobre. Disse que o falecido morava fora e que, quando voltava do trabalho, ele morava com seus pais e que sempre ajudava nas despesas do núcleo familiar. Contou que o falecido não deixou esposa ou filhos (evento 7, VIDEO1, origem).

- a testemunha Janice Maria Theisen expôs que Marcelo saiu cedo de casa para complementar a renda de seus pais, que eram pobres. Contou que o filho da autora não deixou esposa ou filhos (evento 7, VIDEO3, origem).

- a informante Helena Ostapiuck relatou conhecer a autora há aproximadamente 35 anos. Comentou que o de cujus, aos 19 anos de idade, saiu da casa de seus pais para trabalhar e, com isso, ajudá-los em seu sustento, pois eram pobres. Referiu que a autora apresenta problema de saúde. Mencionou que Marcelo trabalhava fora e que, quando retornava de tal localidade, ficava na casa de seus pais. Salientou que os genitores de Marcelo dependiam do salário do filho para o seu sustento. Disse que o de cujus não deixou esposa ou filhos como dependentes (evento 7, VIDEO2, origem).

Não obstante os depoimentos colhidos em juízo relatem que o filho da autora tenha prestado ajuda financeira a seus pais, que eram pobres, tal informação não se faz suficiente para firmar o entendimento de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Importa considerar que o benefício de aposentadoria auferido pela autora, ainda que de modesta expressão econômica, era superior aos rendimentos recebidos por seu falecido filho. Não bastasse tal fato, não houve comprovação nos autos de que Marcelo residisse com seus pais. Ao contrário, os relatos são uniformes em garantir que ele, muito jovem, deixou a casa de seus pais com o propósito de trabalhar, o que denota que, ainda que o de cujus auxiliasse financeiramente a autora, seus rendimentos também eram destinados ao custeio de sua manutenção na localidade onde estava trabalhando.

Cediço, ademais, que não basta comprovar a coabitação. É necessária a demonstração de que a renda gerada exclusivamente pelo filho era fundamental para a sobrevivência de seus genitores.

Frise-se, ainda, que a ajuda financeira prestada por filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Nesse sentido, seguem recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5048007-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não comprovado que a genitora dependia da filha que com ela residia, havendo renda própria, do marido e do filho deficiente a compor a renda familiar, juntamente à renda da falecida. (TRF4 5007541-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/02/2020)

Assim, deve-se negar provimento à apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470176v22 e do código CRC 8dfbfabf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:37


5000213-78.2019.4.04.9999
40002470176.V22


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ILSE LUCILA BABICHUCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHo. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.

3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470177v3 e do código CRC 890b9f8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:37


5000213-78.2019.4.04.9999
40002470177 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000213-78.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ILSE LUCILA BABICHUCK

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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