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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5001054-34.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5001054-34.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIVONE ALESSIO RODRIGUES FRANCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marivone Alessio Rodrigues França e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu filho, Édison Rodrigues França, que ocorreu em 06/11/2006. Em face da sucumbência, a autarquia foi condenada ao pagamento das verbas em atraso, desde 01/03/2013, acrescidas de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% das prestações vencidas (evento 51, SENT1).

Sustentou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, que inclusive percebe benefício previdenciário em nome próprio. Disse que "ajudar nas despesas da casa" é consequência natural de um filho viver com a mãe e não se confunde com ser sustentada pelo mesmo. Prequestionou violação à legislação de regência. Requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação (evento 57, APELAÇÃO1).

Já a parte autora sustentou que só teve conhecimento do indeferimento do benefício em 06/2015, de maneira que esse deveria ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Aduziu que no curso do processo administrativo não corre a prescrição e, por essa razão pleiteou a autora que recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado ocorrido em 03/11/2006, ou subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo, em 10/09/2007 (evento 63, RECADESI1).

Com contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1 e evento 67, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

A autora argui, como prejudicial de mérito, a não ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Sem razão, pois, se verifica o ajuizamento da ação em 01/03/2018 e o termo inicial do benefício foi fixado na Data do Requerimento Administrativo - DER em 10/09/2007, estando prescritas, em tese, as parcelas anteriores a 01/03/2015, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213.

Desprovido o recurso da autora.

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, diga-se, não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213. A lei não exige prova da exclusiva dependência econômica nesses casos, mas é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido tenha sido, à época do falecimento, substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

A autora, Marivone Alessio Rodrigues França, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, pois nascida em 15/09/1972, visa à obtenção de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho, Edison Rodrigues França, em 06/11/2006 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 38). Não há controvérsia sobre o óbito e a qualidade de segurado do instituidor, o qual era empregado à época do sinistro.

Cumpre referir que, para o fim de análise do requisito de dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, considera-se, também, a renda auferida por seu esposo, pois a dependência entre os cônjuges, a teor do que está previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213, é presumida. Ademais, à luz do que está disposto no art. 1.566 do Código Civil, os cônjuges têm o dever de mútua assistência e sustento.

No caso, a autora era casada e seu esposo, pai do instituidor, era trabalhador autônomo e o provedor do lar, o que é confirmado pela testemunha Eleonir Bresolin (evento 5, OUT2). Consta, da documentação acostada que o falecido prestava auxílio ao grupo familiar, à época, com as compras no mercado (evento 3, PROCJUDIC1, p. 27 a 31), o que também é afirmado pela testemunha Ademar Vassoler (evento 5, OUT3).

Não há dúvidas de que havia colaboração e convívio familiar, fato, aliás, incontroverso nos autos. Observa-se, contudo, que o segurado era empregado, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo, à época de seu falecimento, o montante de R$401,00, ou seja, ligeiramente acima do salário mínimo mensal, que era de R$350,00. Para além disso, tinha apenas 18 (dezoito) anos de idade ao morrer e trabalhava há apenas um ano, sendo bastante improvável que houvesse a dependência econômica alegada.

Além disso, não é suficiente para comprovar a dependência econômica a coabitação. É necessária a demonstração de que a renda gerada exclusivamente pelo filho era fundamental para a sobrevivência de seus genitores.

A ajuda financeira prestada por filho, em resumo, era prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, pois (a) o óbito ocorreu muito pouco tempo após à entrada da pessoa falecida no mercado de trabalho, com óbito aos 18 (dezoito) anos de idade e (b) não teria explicação como haver dependência econômica do filho, em relação a todo o período anterior de seu ingresso em emprego, presumindo-se assim que era o marido da autora, e não o filho, quem, de fato, mantinha prepoderantemente a família.

A ajuda, portanto, do filho à mãe, quando muito, caracterizou um incremento menor que não era indispensável para qualificar a dependência econômica da ascendente.

Nesse sentido, seguem recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5048007-03.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não comprovado que a genitora dependia da filha que com ela residia, havendo renda própria, do marido e do filho deficiente a compor a renda familiar, juntamente à renda da falecida. (TRF4 5007541-59.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 06/02/2020)

Nessas condições, não se verifica a dependência econômica da autora em relação a Edison Rodrigues França, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado.

Assim, deve-se dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.

Conclusão

a) Apelação da parte autora desprovida;

b) Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, diante da ausência de elementos probatórios em relação à dependência econômica da requerente em relação ao instituidor;

c) Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314943v16 e do código CRC 09e71fc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:59:2


5001054-34.2023.4.04.9999
40004314943.V16


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIVONE ALESSIO RODRIGUES FRANCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314944v4 e do código CRC e6581e42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:59:2


5001054-34.2023.4.04.9999
40004314944 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001054-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIVONE ALESSIO RODRIGUES FRANCA

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

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