Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 0019869-82.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:38:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de pensão por morte de filho há necessidade de comprovação da alegada dependência econômica dos pais, uma vez que nessas hipóteses indevido falar em presunção, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c §4º, da Lei 8.213/91. 2. A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro ao grupo familiar. 3. Não comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, EINF 0019869-82.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/06/2016)


D.E.

Publicado em 13/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de pensão por morte de filho há necessidade de comprovação da alegada dependência econômica dos pais, uma vez que nessas hipóteses indevido falar em presunção, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c §4º, da Lei 8.213/91. 2. A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro ao grupo familiar. 3. Não comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 19 de maio de 2016.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349694v3 e, se solicitado, do código CRC BFEAC916.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 31/05/2016 15:20




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Maria Madalena Neto de Oliveira opôs embargos infringentes a acórdão da 5ª Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial para reformar sentença que houvera lhe concedido pensão por morte do filho, Alex Neto de Oliveira, falecido em 20.04.2010 (certidão da fl. 24).
O voto majoritário proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, acompanhado pelo Des. Federal Rogério Favreto, tem o seguinte teor:
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Alex Neto de Oliveira, falecido em 20/04/2010, foi comprovado por meio da certidão da fl. 24.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista o vínculo empregatício mantido até o momento do óbito (extrato CNIS da fl. 34).
A condição de dependente da autora, mãe do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Os elementos de prova das fls. 17/19, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo (fl. 60), confirmam que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, arcando com algumas despesas do lar.
Entretanto, de uma análise detalhada dos autos (sobretudo os elementos das fls. 79/80 e 85), colhemos conclusões contrárias às alegações da autora. É que o companheiro da autora desde 1997 recebe aposentadoria por tempo de contribuição (hoje à base de R$ 1.849,53 mensais) e ela, no momento do óbito do filho, exercia atividades profissionais como contribuinte individual. Havia, desse modo, auxílio do filho falecido na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a r. sentença de procedência.
Reformada a sentença, resta cassada a tutela deferida. Entretanto, deve ser esclarecido que, devido ao caráter alimentar do benefício, os valores já percebidos pela parte autora não serão devolvidos enquanto presente a boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249).
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
A embargante alegou, em síntese, que a prova dos autos autoriza depreender sua dependência econômica em relação ao filho, e não mero auxílio para o pagamento de despesas da família.
Requereu, por fim, a prevalência do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cujos termos ora transcrevo:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 20/04/2010, mantinha vínculo empregatício regular, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls. 34).
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também se inclina no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental de fls. 17/19, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava financeiramente sua genitora, arcando com algumas despesas domésticas.
Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
...
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 142v).
VOTO
Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 143), nos limites da divergência, conforme comando do artigo 530 do CPC, que assim dispõe:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
A controvérsia está assim estabelecida no voto vencido:
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 20/04/2010, mantinha vínculo empregatício regular, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls. 34).
A divergência, portanto, está delimitada à necessidade de comprovação da alegada dependência econômica da genitora em relação ao filho, uma vez que, nessas hipóteses, não pode ser presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c §4º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Nessa linha de entendimento, para a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte de filho é fundamental a prova de dependência econômica (renda do descendente falecido deve ser essencial à subsistência da genitora, o que não se verifica em situações na qual constitui amparo financeiro componente da renda total familiar).
O conjunto de provas confirmou, no presente caso, a afirmação de que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, suportando despesas do lar (alimentação, luz e água).
Contudo, o exame da situação financeira da família não permite concluir que a dependência econômica existia a ponto de ocasionar o direito à fruição do benefício de pensão por morte.
O voto vencedor, com propriedade, registrou:
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Os elementos de prova das fls. 17/19, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo (fl. 60), confirmam que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, arcando com algumas despesas do lar.
Entretanto, de uma análise detalhada dos autos (sobretudo os elementos das fls. 79/80 e 85), colhemos conclusões contrárias às alegações da autora. É que o companheiro da autora desde 1997 recebe aposentadoria por tempo de contribuição (hoje à base de R$ 1.849,53 mensais) e ela, no momento do óbito do filho, exercia atividades profissionais como contribuinte individual. Havia, desse modo, auxílio do filho falecido na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.
Reforça esta convicção a prova constante nos autos que demonstra o fato de que a autora, além de ser contribuinte individual (fato que evidencia ter renda própria), é casada com quem percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1997, no valor de R$1.965,07 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) - competência novembro de 2015 (consulta Sistema Plenus).
Com esses contornos, na hipótese sob análise é razoável admitir que para fins de pensão a mera contribuição financeira por parte do filho à sua genitora não configura dependência econômica.
Nesse sentido, é o entendimento que se extrai de aresto da 3ª Seção do TRF4, aplicável ao caso concreto, também, a partir da identificação do ponto comum entre ambas as situações, a saber, a ausência de significativa influência da renda mensal do filho na geração de dependência econômica da mãe:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Caso em que a análise da constância e da efetividade da participação da renda do de cujus no orçamento do grupo familiar não permite a constatação da dependência econômica da autora para fins de pensionamento.
(EINF 0006606-17.2013.404.9999, 3ª seção, relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2014)
Não demonstrada efetiva dependência econômica da embargante em relação ao filho falecido, deve ser mantido o voto majoritário.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976883v9 e, se solicitado, do código CRC 9139F79D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 04/12/2015 18:55




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista com a intenção inicial de acompanhar tese lançada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que propõe, em casos similares, outra interpretação ao art. 16, § 4º, da Lei nº 8213-91, a qual poderia tornar mais objetiva a análise do requisito da dependência econômica no caso em que o benefício de pensão por morte é pleiteado pelos genitores do segurado falecido. Pareceu-me ela relevante, dada, especialmente, a variedade de arranjos com os quais as famílias de baixa renda procuram driblar as dificuldades financeiras. Ao melhor refletir sobre o tema, contudo, concluí que, não tendo o legislador optado por incluir os pais na categoria dos dependentes presumidos do de cujus, torna-se inarredável a exigência de comprovação da dependência econômica e, a meu ver, não há respaldo para se elastecer esse conceito a ponto de torná-lo equivalente a simples ajuda financeira prestada pelo filho. A dependência econômica exige, em vez disso, demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, e isso implica participação no orçamento doméstico, ainda que não seja necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.

No caso em julgamento, o entendimento majoritário, na Quinta Turma, foi de que não estava caracterizada a dependência entre a genitora e o filho falecido, seja porque a ora embargante, desde a data do óbito, é contribuinte individual, seja porque seu marido é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18-12-97 e renda mensal equivalente a R$ 1849,53.

Depois de examinar os autos, decido acompanhar o Relator.

Com efeito, a prova reunida nos autos não ampara a alegação de que havia dependência econômica entre a genitora e seu filho. Além dos fatos que já constaram do acórdão embargado, e que foram igualmente considerados no voto do Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgo oportuno consignar que a prova testemunhal é bastante frágil, não sendo possível concluir, a partir dela, sequer que o óbito tenha ocasionado abalo à situação econômica da genitora. Parece-me que não há certeza inclusive do endereço do falecido, pois, embora as testemunhas afirmem que ele residia com seus pais, extrai-se do termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 26), que havia outro endereço cadastrado em seu nome.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132714v4 e, se solicitado, do código CRC D985439B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/05/2016 15:40




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento aos e. infringentes opostos pela parte autora:

"Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.
Reforça esta convicção a prova constante nos autos que demonstra o fato de que a autora, além de ser contribuinte individual (fato que evidencia ter renda própria), é casada com quem percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1997, no valor de R$1.965,07 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) - competência novembro de 2015 (consulta Sistema Plenus).
Com esses contornos, na hipótese sob análise é razoável admitir que para fins de pensão a mera contribuição financeira por parte do filho à sua genitora não configura dependência econômica."

Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:
"Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 20/04/2010, mantinha vínculo empregatício regular, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls. 34).

A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.

Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também se inclina no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental de fls. 17/19, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava financeiramente sua genitora, arcando com algumas despesas domésticas.
Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166510v2 e, se solicitado, do código CRC 80AA4ACB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/03/2016 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010688920118210114
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 01/12/2015 14:19:40 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
o eminente Relator nega provimento aos e. infringentes opostos pela parte autora:

"Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.

Reforça esta convicção a prova constante nos autos que demonstra o fato de que a autora, além de ser contribuinte individual (fato que evidencia ter renda própria), é casada com quem percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1997, no valor de R$1.965,07 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) - competência novembro de 2015 (consulta Sistema Plenus).

Com esses contornos, na hipótese sob análise é razoável admitir que para fins de pensão a mera contribuição financeira por parte do filho à sua genitora não configura dependência econômica."

Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução de Sua Excelência.

Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.

Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".

Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.

Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.

Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:

"Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento, ocorrido em 20/04/2010, mantinha vínculo empregatício regular, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls. 34).

A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.

Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também se inclina no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.

3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.

4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.

5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.

6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.

2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Assinalo, ainda, que a prova testemunhal corrobora a documental de fls. 17/19, uma vez que os depoentes afirmam que o de cujus auxiliava financeiramente sua genitora, arcando com algumas despesas domésticas.

Acresça-se, por fim, que, tendo a lei previsto o direito em tela aos genitores do segurado, a exigência de que seja a única renda dos pretensos beneficiários não encontra suporte legal, devendo restar clara, apenas, a contribuição mútua dos membros da família para o sustento de todos.

Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, não merece reparos a sentença recorrida.

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos e. infringentes.

Pedido de Vista em 03/12/2015 12:33:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027693v1 e, se solicitado, do código CRC BB00C3AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/12/2015 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019869-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010688920118210114
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE
:
MARIA MADALENA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Diogo Bolognesi Búrigo e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS, E DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.

Voto em 19/05/2016 14:37:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

No caso dos autos, tenho que os documentos apresentados e a prova testemunhal não são hábeis para demonstrar a alegada dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor.

De outra parte, a autora efetua recolhimentos como contribuinte individual, o que leva supor o desempenho de atividade economica, e seu marido recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no valor de R$ 1.965,07 (competência nov./2015). Tais elementos, segundo entendo, permitem concluir que não havia dependência economica.

Dessa forma, com a vênia da divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333401v1 e, se solicitado, do código CRC D7A4EEF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora