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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5003591-80.2013.4.04.7015...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003591-80.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-80.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NATALINA LAVARIAS DE MELO
:
OSVALDO HONORIO DE MELO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233051v6 e, se solicitado, do código CRC 870F3305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/12/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-80.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NATALINA LAVARIAS DE MELO
:
OSVALDO HONORIO DE MELO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Natalina Lavarias de Melo e Osvaldo Honório de Melo visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Adriano Honório de Melo, ocorrido em 23/07/2012, sob o fundamento de que dependiam economicamente do mesmo.
Sentenciando em 10/03/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da AJG.
Apela a parte autora alegando restar demonstrado nos autos a condição de dependência em relação ao filho (embora não exclusiva), apta a gerar direito à pensão por morte, devendo ser julgada procedente a ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Adriano Honório de Melo ocorreu em 23/07/2012 (ev. 1 - certobt10).
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido com 33 anos de idade, segurado da previdência social, o qual recebia o benefício de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, por ocasião do óbito (ev.1. indeferimento1).
No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de pais do falecido. Os documentos acostados aos autos só comprovam a filiação do finado e sua condição de segurado da previdência, não sendo hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável.
Nesse sentido, muito bem analisou a sentença (ev. 45):
No caso dos autos, os autores requereram, no processo administrativo NB 21/300.537.117-6, em 03/08/2012, a concessão de pensão por morte, que foi indeferido porque não comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor (INDEFERIMENTO8, evento 1).
Os autores são pais do segurado instituidor (CERTNASC9, evento 1), de modo que a dependência econômica deve ser comprovada, nos termos do art. 16, "caput", inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Conforme a ordem natural da vida, o núcleo familiar tende a ser mantido pelos pais, que sustentam os filhos, os quais, uma vez atingida idade suficiente para iniciar a vida laboral, passam a contribuir com as despesas do lar até que constituam outra família e se desprendam do grupo primitivo. Os fatos narrados nos autos sugerem a quebra dessa lógica, de modo que os pais é que dependeriam economicamente dos filhos.
Desponta a situação de dependência econômica quando a assistência financeira do segurado é essencial para a manutenção do grupo familiar, sem a qual não se pode fruir de vida com condições mínimas de dignidade.
Não significa que a renda familiar deve ser exclusivamente oriunda do trabalho do segurado instituidor, mas que sua expressão, dentro do grupo, seja de protagonismo, de tal modo que a ausência de renda implicará em sérios prejuízos a subsistência do núcleo familiar.
De outro norte, não se pode reconhecer a dependência econômica quando a participação financeira do segurado instituidor na manutenção da entidade familiar é de mero auxílio ou se presta somente para manter estilo de vida mais confortável.
No vertente caso, o autor OSVALDO, tomado seu depoimento pessoal (VÍDEO2, evento 35) disse que, quando do óbito do segurado instituidor, seu filho, em 2012, moravam juntos ele, a autora NATALINA, o segurado e outra filha daqueles, de vinte e oito anos. Informou que, na época do falecimento, o filho estava recebendo auxílio-doença, no valor de um salário mínimo. Disse que a esposa trabalha como zeladora, da qual recebe um salário mínimo. Afirmou que trabalha, recebendo novecentos reais. Asseverou que não tem carro, mas que seu filho tinha um Gol velho. Recordou que o filho ajudava fazendo compras do mercado, água, luz e que financiou a construção da casa deles. Lembrou que, sem a renda do filho, está devendo IPTU e algumas outras contas.
A autora NATALINA, na colheita de seu depoimento pessoal (VÍDEO4, evento 35) esclareceu que o segurado, seu filho, sempre morou com eles, até que faleceu, em 2012. Informou que moravam juntos, à época do óbito, ela, o marido, o segurado e outra filha, de mais de vinte anos. Afirmou que ela trabalha de zeladora, recebendo um salário mínimo. Asseverou que o marido recebe uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e que ele continua trabalhando, também auferindo renda no mesmo valor. Disse que a filha está desempregada, mas faz bicos. Recordou que, quando do óbito, o filho estava recebendo benefício do INSS. Lembrou que possuem um carro Santana e o filho possuía um Gol, mas que já havia vendido. Esclareceu que estão passando por dificuldades financeiras após o óbito do filho.
Diante dos depoimentos pessoais prestados pelos autores, observa-se que, em realidade, não dependiam economicamente do segurado instituidor.
Com efeito, as provas revelam a atuação do segurado era de complementação de renda, não sendo imprescindível à manutenção da parte autora.
Neste sentido, o grupo familiar, na data do óbito, era composto por quatro pessoas, cuja renda total somava um auxílio-doença recebido pelo segurado, um salário auferido pela autora, um salário auferido pelo autor, uma aposentadoria percebida pelo autor e renda de eventuais bicos feitos pela outra filha.
Também restou comprovado que os autores possuem residência própria, que financiaram a construção da casa, já quitada, e que possuem um veículo Santana, sendo que chegaram a possuir um veículo Gol, já vendido.
Em suma, não restou caracteriza a dependência econômica dos pais do segurado instituidor, na medida em que o infortúnio no seio familiar não foi determinante da inviabilização da sua manutenção.
As testemunhas Cleonice Fátima Bertoline Andrade, Fabrício Melote Marinho e João Batista Andrade, inquiridas em audiência alegaram genericamente que o falecido auxiliava seus genitores financeiramente. Informaram, ainda, que tanto a autora como seu marido trabalhavam e possuíam renda própria e que a outra filha Karina contribuía também para ajudar os pais.
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, como é comum ocorrer, aliás, entre familiares que dividem a mesma moradia, pois afinal o de cujus também contribuía para a formação de tais despesas.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De mais a mais, a autora trabalhava de zeladora, recebendo um salário mínimo, e seu marido também é aposentado, de onde se conclui que eles não estão desamparados pela Previdência Social. Além do mais, os autores possuem residência própria.
Outrossim, denota-se que o falecido percebia um salário mínimo de auxílio-doença, o que era inferior aos rendimentos totais percebidos pela autora e seu marido.
À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que os requerentes não preenchem os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
Honorários Advocatícios
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
Apelação da parte autora improvida.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003591-80.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50035918020134047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NATALINA LAVARIAS DE MELO
:
OSVALDO HONORIO DE MELO
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261723v1 e, se solicitado, do código CRC 1042E6F.
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Data e Hora: 30/11/2017 13:56




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