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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LAB...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal. 2. A prova testemunhal não se presta a comprovar a incapacidade laborativa, mormente quando existente laudo médico-judicial realizado por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo claro e completo, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5005687-05.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
2. A prova testemunhal não se presta a comprovar a incapacidade laborativa, mormente quando existente laudo médico-judicial realizado por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo claro e completo, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177353v3 e, se solicitado, do código CRC 526EB3F4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, por perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Argumenta que a prova documental demonstra que a incapacidade do falecido remonta há muito tempo antes do óbito, desde 1997. Sustenta que a perita errou ao considerar a data da incapacidade, pelo que merece ser refeita a perícia por médico especialista em pneumologia, neurologia e psiquiatria. Postula a apreciação do agravo retido interposto, uma vez que com a designação de oitiva de testemunha, restará comprovada que a incapacidade do falecido se deu em 1997. Sustenta que se encontrar enfermo desde 1997 (última contribuição previdenciária) encontrando-se incapacitado totalmente ao labor, sem apresentar as mínimas condições de execução da atividade laborativa desde 1998, restando evidente a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, ainda que suspenso o recolhimento das contribuições previdenciárias de 11/1997 à data do óbito em 05/03/2012.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

Do agravo retido
A parte autora requereu em apelação a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. (ev. 165). Alegou quando da interposição do agravo retido que mesmo já tendo sido produzida a prova pericial, a mesma se mostrou inconclusiva. Requereu a oportunização de prova oral capaz de corroborar o início de prova material da incapacidade laborativa do falecido, visando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde os idos de 1997/1998 e mantido até o óbito em 05-03-2012 (ev. 125 - agraetid1). Em razões de recurso postula o conhecimento do agravo retido, uma vez que com a designação de oitiva testemunhal, restará comprovada que a incapacidade do falecido viera de 1997, deixando-o totalmente inapto para trabalhar.
Primeiramente anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.

No que diz respeito à postulação de prova testemunhal a comprovar a incapacidade é de ser mantida a decisão agravada, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, foi realizada perícia médico-judicial por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo clara e completa, bastando para a análise judicial, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC/73, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

Assim, conheço do agravo retido, porém nego-lhe provimento.

Do Benefício de Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05-03-2012 (ev. 1 - procadm6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
EQUIEL SANTOS VARGAS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu genitor, Jairo da Silva Vargas, ocorrido em 05/03/2012, mediante o reconhecimento do direito do falecido a aposentadoria por invalidez requerido administrativamente em 17/12/2009.

A dependência econômica é requisito incontroverso e está demonstrado pela cópia da certidão juntada no evento 1, PROCADM6. A questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

Argumenta a apelante que a prova documental demonstra que a incapacidade do falecido remonta há muito tempo antes do óbito. Sustenta que se encontrar enfermo desde 1997 (última contribuição previdenciária) encontrando-se incapacitado totalmente ao labor, sem apresentar as mínimas condições de execução da atividade laborativa desde 1998, restando evidente a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, ainda que suspenso o recolhimento das contribuições previdenciárias de 11/1997 à data do óbito em 05/03/2012.

No entanto, não assiste razão à demandante, uma vez que a última contribuição do de cujus ao Regime Geral da Previdência Social foi vertida em 11/1997 (evento 19, PROCADM1), portanto, mais de dez anos antes da data em que ocorreu o óbito, em 05/03/2012.

Quanto à alegação de incapacidade, verifica-se, com base na documentação acostada (ev. 208, RESPOSTA1), que o falecido requereu administrativamente o auxílio-doença em 17/12/2009. No entanto, o pedido foi indeferido pelo não comparecimento para a realização do exame pericial.

Em perícia médica indireta realizada por perito de confiança deste Juízo, em laudo fundamentado, a perita afirmou que o de cujus era portador de "G40.9 - Epilepsia e F10 - Alcoolismo" (ev. 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "a") e que o referido quadro implicava em sua incapacidade laborativa (ev. 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "b"). Além disso, a expert certificou que as moléstias iniciaram-se no ano de 1997 (evento 85, LAUDPERI1, quesitos do INSS, alínea "3"). Em laudo complementar, a expert fixou a data de inicio da incapacidade em 07/2011 (evento 98, QUESITOS1, página 2), e não trouxe a parte autora documentos capazes de infirmar a data atestada pela perícia judicial, data essa que demonstra que o falecido não mais possuía a qualidade de segurado.

Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, restando mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177352v2 e, se solicitado, do código CRC 13E7CC02.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056870520124047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE
:
EQUIEL SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214659v1 e, se solicitado, do código CRC D687E1BB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:32




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