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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE D...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários. 3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor. 4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados. (TRF4, AC 5000617-14.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000617-14.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS ATAIDE GOMES E SERLI DE GRACIA GOMES em face do INSS por meio da qual objetivam o pagamento de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor e esposo, Sr. Ataides Gomes, ocorrido em 14-09-2015.

A sentença, antecipando os efeitos da tutela, julgou o feito procedente em parte nos seguintes termos:

a) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente Marcos Ataíde Gomes, cota-parte de 1/3 (um terço) do benefício de pensão por morte 21/187.993.641-8, retroativamente à data do óbito em 14/9/2015, até cessar a invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III, da Lei 8.213/91;

b) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente Serli de Gracia Gomes, cota-parte de 1/3 (um terço) do benefício de pensão por morte 21/188.075.092-6, retroativamente à data do requerimento em 25/5/2018, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei 8.213/91;

Acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora para declarar a não ocorrência da prescrição contra o autor (ev. 186).

Irresignadas, recorrem as partes.

A parte autora alega que descabida a determinação de reserva da cota parte da filha menor não habilitada. Postula pela reforma da sentença, com desdobramento do benefício apenas aos apelantes.

A Autarquia apela aduzindo a ausência da qualidade de segurado do instituidor. Afirma que não restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus e, em caso de manutenção da decisão, requereu a modificação do termo inicial do benefício.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

Parecer do MPF pelo improvimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Recurso do INSS

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está comprovado nos autos, datando o falecimento de 14-09-2015 (ev. 1, PROCADM16, p.9).

Passo a enfrentar os pontos controvertidos, os quais dizem respeito à comprovação da manutenção da qualidade de segurado e dependência econômica dos autores em relação ao instituidor.

Da manutenção da qualidade de segurado

O INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, aduzindo que "ter o instituidor falecido no local de trabalho não prova, per se, a existência de vínculo de emprego, com a devida vênia. Poderia o instituidor apenas prestar serviço esporádico, sem relação de emprego, o que significa que, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, não havia qualidade de segurado."

No caso em apreço, verifico que a controvérsia acerca da manutenção ou não da qualidade de segurado se dá em razão do reconhecimento pós-mortem de vínculo empregatício extemporâneo, decorrente de acordo em reclamatória trabalhista.

Contra decisão que negou o pedido de antecipação de tutela nos autos originários, esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento interpostos pela parte autora, assim decidiu (ev. 19 do AI 50140477020224040000):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência firmada neste Tribunal, para o reconhececimento da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, a anotação extemporânea do vínculo de emprego alegadamente mantido pelo segurado na data do óbito, em decorrência de sentença proferida em ação trabalhista, exige a apresentação de início de prova material apta à comprovação da relação de trabalho mantida pelo de cujus. (TRF4, AG 5014047-70.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Pois bem. Em situações como a presente, em que há acordo realizado em reclamatória trabalhista, embora tal decisão não seja aceita pela jurisprudência como prova do vínculo caso não tenha sido embasada em prova documental, pode-se analisar a sentença trabalhista em conjunto com os elementos trazidos nos presentes autos, a fim de trazer a certeza necessária da comprovação do vínculo trabalhista. Nesse sentido, precedente de minha autoria (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, uma vez que houve aplicação da pena de confissão ficta à demandada em face do desconhecimento dos fatos, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 3. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários. 4. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos e implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003183-48.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

A magistrada a quo assim registrou na sentença e solveu a questão:

No caso em análise, a qualidade de segurado da pessoa falecida foi comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido, na empresa A. Silvestri Empreendimentos Imobiliários LTDA., foi no período de 14/02/2014 a 14/08/2015 (ev. 57, CTPS2, p. 28).

O vínculo foi reconhecido de forma extemporânea, conforme se depreende dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esse registro extemporâneo deve-se ao fato de que o vínculo foi reconhecido após o óbito do instituidor, conforme se observa do documento juntado no Evento 1, OUT15.

Na hipótese dos autos, porém, não se aplica a tese defendida pela parte autora no evento 45, tendo em vista que o período que deve ser reconhecido para fins previdenciários foi reconhecido pela Justiça do Trabalho por acordo para fins trabalhistas, não constando naqueles autos outros documentos comprobatórios.

Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que a sentença trabalhista configure prova material em ação previdenciária, há que se observar as seguintes características: a) contemporaneidade do ajuizamento em relação ao vínculo cuja comprovação se pretende; b) inexistência de acordo entre as partes; c) proferida com base em prova material (e não exclusivamente testemunhal); d) que as verbas indenizatórias sejam passíveis de cobrança; e e) não tenha somente fins previdenciários.

No evento 104, a parte autora apresentou documentos para comprovar o vínculo de emprego do falecido:

a) carta enviada aos condôminos de edifício, indicando para que efetuassem a entrega de controles remotos ao sr. Ataídes;

b) boletim de ocorrência do falecimento de Ataídes Gomes, constando relato do comunicante, policial civil: "Trata-se de ocorrência de morte por enforcamento, onde a vítima, a qual era zelador daquele condominio, foi encontrado pela testemunha, enforcado em um dos caibros da area de lazer do local dos fatos. É o relato."

c) cópias da ação trabalhista, com guias de contribuições previdenciárias;

d) cópia do laudo cadavérico, informando asfixia por enforcamento.

A partir dos referidos documentos, considero comprovado o vínculo de emprego reconhecido pela ação trabalhista, visto que o de cujus faleceu no local de trabalho.

Além disso, a carta enviada aos condôminos fazendo menção ao nome do falecido, bem como o laudo cadavérico corroboram a narrativa do boletim de ocorrência.

Em assim sendo, tendo ele falecido em 14/9/2015, demonstrado que o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.

Como bem apontado em sentença, foi juntada, no presente feito, prova material da existência da relação de trabalho (ev. 104, vide especialmente o comunicado emitido pela empresa aos condôminos, onde o Sr Ataídes é citado nominalmente, entre outros). Em análise conjunta das provas dos presentes autos com o reconhecimento do vínculo empregatício via reclamatória trabalhista, entendo que comprovada a manutenção da qualidade de segurado. Isso porque o vínculo laboral cessou em 14-08-2015, apenas um mês antes do óbito do segurado. Mantida a sentença no ponto.

Da comprovação da dependência econômica

No que diz respeito à comprovação da dependência econômica dos autores, assim decidiu a magistrada a quo:

Filho Marcos Ataíde Gomes

Quanto ao filho ou irmão inválido ou com deficiência, o Decreto n. 3.048/99 que regulamenta a previdência social, estabelecia, à época do óbito:

Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

No caso dos autos, a constatação de dependência do autor Marcos Ataide Gomes, em relação ao de cujus, é presumida, uma vez que é filho do falecido, conforme registra a certidão de nascimento juntada ao Evento 1/CERTNASC10.

Ademais, apesar do autor possuir mais de 21 anos de idade (maioridade previdenciária), nascido em 06/02/1990, extrai-se do laudo pericial que é portador de autismo infantil (CID F84.0), com data provável de início da incapacidade no nascimento (Evento 36).

Ainda, no caso do inválido ou do portador de deficiência grave, vale destacar que a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, §4º, da Lei. n. 8.213/91.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, em caso de requerente menor incapaz e também de maior inválido, o termo inicial do benefício deve ser o do óbito do segurado. Afinal, não podendo o incapaz buscar o direito requerido por conta própria, de forma absolutamente autônoma, não pode ser ele prejudicado pela inércia de seu representante.

Desse modo, o autor Marcos Ataíde Gomes faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor, em 14/09/2015, até cessar a invalidez.

Esposa Serli de Gracia Gomes

A autora era casada com o de cujus desde 25/7/1983 até o óbito.

A parte autora apresentou comprovante do domicílio eleitoral do de cujus, em São Francisco do Sul (evento 1, OUT14).

Na certidão de óbito (evento 1, PROCADM16, p. 9), consta que o falecido morava na Rua 160, s/n, Praia do Ervino, São Francisco do Sul/SC e faleceu na Rodovia Duque de Caxias, s/n, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul. Consta que foi enterrado no cemitério São José, em Blumenau/SC. Constou como declarante Neiva Aparecida de Souza Santos, a qual disse viver em união estável com o falecido, bem como que deixou três filhos: Marcos Ataídes Gomes, Ariana Letícia Gomes e Ana Carolina de Souza Gomes.

Das pesquisas efetuadas pelo Juízo, descobriu-se que Ariana Letícia Gomes é nascida em 30/01/1986, portanto, quando do falecimento do pai, era maior de idade.

A parte autora não soube informar dados de Neiva Aparecida de Souza Santos e da filha menor Ana Carolina de Souza Gomes, nascida em 24/12/2009. Disse que soube que Neiva estava casada com outra pessoa quando do falecimento de Ataídes, bem como que recebe pensão por morte do falecimento desta outra pessoa.

Intimado, o INSS também não informou o endereço de Neiva, conforme determinado no evento 110.

No evento 140, foi anexado CNIS de Neiva Aparecida de Souza Santos, no qual consta que percebe pensão por morte desde 16/11/2020.

De acordo com informações prestadas pela CEABDJ, não houve inscrição de outros dependentes à pensão por morte de Ataídes Gomes (evento 17).

As testemunhas ouvidas prestaram as seguintes informações:

Kevin Stanke: era vizinho da autora e do falecido; a autora trabalhava com consertos de roupas, diarista; o autor trabalhava na época; o sr. Ataídes foi para São Francisco do Sul cuidar dos pais e trabalhar num condomínio como síndico; morava lá durante a semana e nos finais de semana estava na casa da autora ou ela na casa dele; que Ataídes costumava vir para Blumenau e também a autora ia para São Francisco do Sul; que a autora pedia para o depoente cuidar dos cachorros quando ela ia para São Francisco do Sul; que Ataídes foi enterrado em Blumenau e, pelo que sabe, foi a autora que arcou com as despesas; sabe que eram um casal; que a autora ia de ônibus e de carro para São Francisco do Sul.

Joélcio dos Santos: morava perto da autora e de Ataídes; Marcos trabalhava em embalagens; sabe que Ataídes foi morar em São Francisco do Sul para cuidar dos pais; trabalhava como zelador em condomínio; vinha para Blumenau com frequência nos finais de semana; que a autora também ia para São Francisco do Sul; que sabe que pagavam aluguel para a mesma proprietária que o depoente; ficou sabendo do óbito pela autora; sabe que foi enterrado em Blumenau; não foi ao velório; deu carona para a autora e Marcos no dia do velório; não soube dizer que Ataídes teve outra mulher ou outros filhos.

Observo da CTPS da autora que ela teve poucos vínculos de emprego no período mais próximo ao óbito do esposo e todos duraram poucos dias/meses: 2/5/2013 a 15/6/2013; 25/9/2013 a 6/10/2013; 1/11/2013 a 29/1/2014; 1/4/2014 a 30/4/2014; 14/12/2015 a 26/2/2016.

Do que consta nos autos, tenho que há elementos suficientes de que a autora mantinha dependência econômica em relação ao de cujus à época do óbito, visto que o falecido foi para São Francisco do Sul poucos meses antes de falecer, de acordo com o início do vínculo de emprego naquela cidade, e as testemunhas afirmaram que ele vinha visitar a autora e o filho, bem como a autora e o filho iam para São Francisco do Sul, nos finais de semana. A distância é de 109km, o que não se mostra desarrazoado.

A autora não possuía emprego estável, tendo afirmado na inicial que o falecido honrava as despesas da casa, o que se mostra coerente.

Ademais, consta da certidão de óbito que o falecido foi enterrado em Blumenau, cidade onde a autora e o filho residiam.

O fato de constar na certidão de óbito que o falecido mantinha união estável com a declarante Neiva Aparecida de Souza Santos não foi comprovado, visto que não há nenhuma prova nos autos acerca da referida união estável. Sabido que essas informações são de cunho meramente declaratório, não sendo averiguada sua veracidade pelo Oficial Registrador.

Além disso, o fato de Neiva Aparecida de Souza Santos não ter requerido pensão por morte do falecido e atualmente receber pensão por morte oriunda de outra pessoa contribui para a conclusão da ausência de união estável com o falecido à época do óbito.

Deste modo, impõe-se reconhecer a manutenção da dependência econômica da autora em relação ao falecido.

No tocante à dependência econômica da coautora Serli, entendo que devidamente comprovada, nos termos da sentença proferida que, por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, merece ser mantida no ponto.

No que diz respeito à dependência econômica do coautor Marcos, observo que o laudo pericial médico elaborado durante o trâmite do feito n. 5002626-80.2019.4.04.7213, no qual o autor requer a concessão de benefício por incapacidade, é expresso ao atestar a incapacidade intelectual e funcional congênita e irreversível. Afirma, o perito, que (ev. 36, LAUDOPERIC1):

- Justificativa: Segundo o relato da mãe e as características da doença diagnosticada pelo médico assistente, o autor jamais desenvolveu condições intelectuais ou funcionais de manter atividade laboral.
Ainda segundo o relato da mãe, o autor sempre necessitou de acompanhamento constante de terceiros.

Evento 1, LAUDO8, fl.5
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 06/02/1990

- Observações: Necessita de auxílio para tarefas básicas de higiene e alimentação. Não reconhece o valor do dinheiro em trocas comerciais simples. Não pode ser deixado sozinho, pois há risco de quebrar móveis e objetos.

Assim, restando comprovada a total incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, concluo pela existência de total dependência econômica em relação ao falecido. Sinale-se que o feito no qual o autor buscava a concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente em razão da ausência de qualidade de segurado e, atualmente, aguarda julgamento da apelação da parte autora por este Tribunal.

Recurso da parte autora - divisão do benefício em cotas

A parte autora, em suas razões de apelação, alega a "ilegalidade da reserva de cota para dependente não habilitada e sequer localizada" e postula que "seja o benefício desdobrado apenas entre os apelantes, únicos dependentes habilitados na pensão por morte, para que recebam 1/2 do benefício de pensão por morte".

Assiste razão à parte autora.

A habilitação de dependentes, no caso de pensão por morte, foi regulada pelos arts. 76 e 77 da Lei 8.213/91, que dispõem, in verbis:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Da análise da legislação supra citada, é possível atestar que, ainda que haja outro dependente não habilitado, tal fato não impede a concessão da pensão por morte, que será paga, em sua integralidade, até eventual habilitação tardia de outros benefíciários. Nesse sentido, já decidiu recentemente esta Corte, nos autos n. 5036050-50.2022.4.04.7200, cuja ementa segue in verbis (grifei):

PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que, ausentes outros dependentes habilitados, não há empeços à pretendida retroação da DIB da pensão por morte, com o pagamento do benefício em valores integrais em favor do autor, desde a data do óbito até a data em que o benefício começou a ser pago na via administrativa. (TRF4, AC 5036050-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

Pontuo que, em caso de eventual habilitação de nova beneficiária, deverá ser realizada a adequação das cotas dos atuais co-pensionistas. Se houver exclusão do direito à pensão em relação a um dos benefíciários, sua cota parte deverá ser revertida em favor dos demais, nos termos da legislação.

Assim, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo que é devido o rateio da pensão NB 21/187.993.641-8, em apenas duas cotas, referentes aos co-autores Serli Gracia Gomes (a contar da DER) e Marcos Ataíde Gomes (a contar do óbito), cabendo a cada um deles, o montante correspondente a 1/2 do valor do benefício deferido.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000617-14.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.

3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.

4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300025v7 e do código CRC 2a062050.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000617-14.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARCOS ATAIDE GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SERLI DE GRACIA GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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