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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEF...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO. 1. Em sendo a autora absolutamente incapaz e filha inválida do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. Porém, como a demandante já recebia benefício assistencial desde 14/11/1996, o qual foi cessado em 31/05/2014, os valores recebidos a tal título devem ser compensados com o montante a receber a título de pensão por morte. Isso porque, a teor do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 3. A Constituição Federal de 1988, no art. 201, §2º, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Nessa linha e considerando, ainda, que o benefício originário da pensão era uma aposentadoria por velhice de trabalhador rural, a pensão por morte deverá ser paga no valor de um salário mínimo. (TRF4 5021515-82.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021515-82.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LIDIA KUSKOSKI STEFANSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ALBERTO KUSKOSKI STEFANSKI (Curador)
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO.
1. Em sendo a autora absolutamente incapaz e filha inválida do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. Porém, como a demandante já recebia benefício assistencial desde 14/11/1996, o qual foi cessado em 31/05/2014, os valores recebidos a tal título devem ser compensados com o montante a receber a título de pensão por morte. Isso porque, a teor do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
3. A Constituição Federal de 1988, no art. 201, §2º, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Nessa linha e considerando, ainda, que o benefício originário da pensão era uma aposentadoria por velhice de trabalhador rural, a pensão por morte deverá ser paga no valor de um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8082072v2 e, se solicitado, do código CRC 6A19A30F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:18




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021515-82.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LIDIA KUSKOSKI STEFANSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ALBERTO KUSKOSKI STEFANSKI (Curador)
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença de procedência, que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas devidas da concessão do benefício de pensão por morte n. 165.928.199-4 (evento 1 - procadm 9) desde a DIB (19/08/1989), inclusive décimo-terceiro salário, as quais devem ser compensadas com os valores percebidos pela autora a título de Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (n. 103.656.471-9) no período de 14/11/1996 (evento 1 - procadm 9 - fl. 30) a 01/06/2014 (evento 1 - procadm 9 - fl. 39).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças do benefício de PENSÃO POR MORTE de que é titular (n. 165.928.199-4) desde a data do óbito de seu genitor (19/08/1989) até a data que antecedeu a sua concessão na via administrativa, bem como os décimos-terceiros salários do período, tudo considerando como valor do benefício o montante de um salário mínimo.

Como se vê, não há qualquer controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da pensão por morte (a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o benefício), uma vez que o benefício foi concedido pelo INSS.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de ação ordinária visando o pagamento de valores em decorrência de habilitação tardia de beneficiário de pensão por morte.

A Constituição Federal prescreve:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

E, a Lei nº 8.742, de 07-12-1993 estabeleceu:

"Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)"
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

A Lei 8.213/91 prevê:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
(...)
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;"
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

A autora Lidia Kuskoski Stefanski, nascida em 10-12-1959, filha de José Stefanski, é interditada por sentença desde 12-1997 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 13) percebia o Benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) NB nº 103.656.471-9 desde 14-11-1996 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 30).

O pai da autora José Stefanski era beneficiário de Aposentadoria por Velhice - Trabalhador Rural NB nº 097.146.898-2 desde 03-03-1983 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 27).

Ocorre que o pai da autora faleceu em 19-08-1989, sendo na ocasião viúvo e deixando 7 (sete) filhos, todos maiores de idade (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 09).

Em 13-05-2014 a autora formulou pedido de concessão de pensão por morte de seu pai NB nº 165.928.199-4 (EVENTO 1 - PROCADM 9), que após realização de perícia médica (na qual foi atestado ser a autora portadora da Síndrome de Down e dependente de terceiros para a vida independente - EVENTO 1 - PROCADM 9 - fls. 34 e 35) foi deferido à autora com DIB em 19-08-1989 e com a cessação do benefício LOAS a partir de 01-06-2014 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 39) em razão do pedido do EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 36 ("seja reafirmada a DER do seu benefício para o dia 01 de junho de 2014").

A autora requereu "seja efetuado o pagamento das mensalidades atrasadas do seu benefício, desde a DIB em 19-08-1989 até a presente data, mês a mês, inclusive 13º salários, mensalidades estas corrigidas até hoje, abatendo-se ao valor total dos atrasados, os valores recebidos através do LOAS NB. 103.656.471-9" (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 44).

No EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 46 e INDEFERIMENTO 7 - fl. 01 consta:

"Assunto: Pensão por Morte
Segurado : JOSE STEFANSKI
Pensionista : LIDIA KUSKOSKI STEFANSKI
Rep. Legal : Alberto Kuskoski Stefanski
Beneficio: 21/165.928.199-4
NB anterior: 97.146.898-2
1- Trata-se de Pensão por morte , requerida em 13/05/2014 ,pelo representante legal em favor da filha maior/inválida Lídia ,face óbito do pai em em 19/08/1989 - José Stefanski. Apresentou documentos pessoais , realizou perícia fls nº 32. Beneficio concedido regularmente ;
2- Falecido recebia aposentadoria por idade sob n° 97.146.898-2, DCB em 19/08/1989,
face óbito do titular . Lidia Kuskoski Stefanski , recebia um Amp. Social Pessoa Portadora de Deficiência, sob n° 103.656.471-9, com DIB em 14/11/1996 e DCB em 31/05/2014 , face opção por outro beneficio (pensão por morte) ;
3-Pensão concedida, gerando pagamento para todo o período. a partir de 19/08/1989.
Conforme art. 446 , parágrafo 1º , da IN 45/2010 :.Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do inciso I do art. 198 do códio civil , combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, dentre os quais : II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
4- Porém o pagamento foi bloqueado, em vista da pensionista ter recebido o beneficio assistencial;
5- Em 31/07/2014, procuradora solicita pagamento do período em atraso, não recebido pela pensionista , abatendo-se ao valor já recebido no Loas , bem como a diferença do décimo terceiro. No nosso entendimento é devido o período de 19/08/1989 a 13/11/1996 (um dia antes da concessão do LOAS ) e a partir de 01/06/2014 ( um dia após a cessação do LOAS ) , não sendo devido a diferença do décimo terceiro no período do recebimento do beneficio assistencial- art. 421 , ítem XVI ;
6- Estamos encaminhando o referido processo a esse serviço de Benefício da GEX/IJUI - 19.523.14 , para análise e parecer ."

E, no EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 47 e INDEFERIMENTO 7 - fl. 02 consta:

"Segurado: Jose Stefanski
Pensionista: Lidia kuskoski Stefanski
NB: 21/165.928.199-4
NB Anterior: 097.146.898-2
ASSUNTO: Pensão por Morte
1. Trata-se de questionamento sobre o valor a ser pago em decorrência da concessão de pensão por morte com DIB em 19.08.1989.
2. No referido caso deverá ser feito o acerto financeiro entre o valor devido pela pensa0 e o valor recebido pelo amparo assistencial, sendo que deve ser considerado no valor devido na pensão referente ao décimo terceiro salário, pois uma vez reconhecido o direito a pensão por morte é devido o valor integral do beneficio no período, inclusive o 13° salário nos anos em que o interessado recebeu o amparo. O artigo 421, item XVI implica somente que não é possível a acumulação dos benefícios.
3. Portanto, deverá ser efetuado o acerto financeiro entre o valor devido pela concessão da pensão por morte (inclusive o 13° salário do período) e o valor recebido no Amparo assistencial.
4. Á 19.023.030 - APS FREDERICO WESTPHALEN"

Assim, reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte deixada por seu pai José Stefanski, desde a data do seu óbito em 19-08-1989 NB nº 165.928.199-4 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 09), devem ser pagas à autora as parcelas devidas desde então, inclusive décimo-terceiro salário, corrigidas monetariamente pelos índices de atualização aplicáveis aos benefícios previdenciários, constantes na Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Previdenciária da Justiça Federal de Santa Catarina.

Contudo, como a autora foi beneficiária do Benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) NB nº 103.656.471-9 desde 14-11-1996 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 30) até 01-06-2014 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fl. 39) as parcelas recebidas a este título deverão ser compensadas com os valores apurados da concessão da pensão por morte NB nº 165.928.199-4 (EVENTO 1 - PROCADM 9).

Alega, ainda, a autora "que, talvez em função da constante troca de moeda, o Instituto não observou corretamente o valor do benefício no período de 10/90 a 12/93, cujas mensalidades foram pagas pelo valor final insignificante, bem a menor que o salário mínimo vigente, e, em alguns casos, correspondente a apenas 0,01 - menor unidade do real (PROCADM 9, pg. 48 a 55). Neste período o valor do benefício correspondia a 01 (um) salário mínimo, e, assim, é inconcebível o valor proposto pela autarquia. Desta forma os valores apontados para o período devem ser revisados.". No entanto, a questão diz com a liquidação do julgado."
Não há razão para modificar a fundamentação supra.

Com efeito, em sendo a autora absolutamente incapaz e filha inválida do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Porém, como a demandante já recebia benefício assistencial desde 14/11/1996, o qual foi cessado em 31/05/2014 em virtude da opção da autora pelo recebimento da pensão, os valores recebidos a tal título (de 14/11/1996 a 31/05/2014) devem ser compensados com o montante a receber a título de pensão por morte. Isso porque, a teor do disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

De outro lado, a Constituição Federal de 1988, no art. 201, §2º, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Nessa linha e considerando, ainda, que o benefício originário da pensão era uma aposentadoria por velhice de trabalhador rural, a pensão por morte deverá ser paga no valor de um salário mínimo.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Nesse ponto, merece acolhida a apelação da parte autora, pois o valor da condenação, no caso concreto, deve incluir as parcelas da pensão por morte que não foram pagas, desde a cessação do respectivo benefício, bem como o valor cujo ressarcimento pretendia buscar o INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para adequar os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5021515-82.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50215158220144047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
LIDIA KUSKOSKI STEFANSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ALBERTO KUSKOSKI STEFANSKI (Curador)
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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