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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. (TRF4, AC 5000386-29.2021.4.04.7220, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000386-29.2021.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAUA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: DENISE MENDES (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS contra sentença na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, ante o falecimento de seu genitor, Sr. Éderson Booz Da Silva, ocorrido em 09-05-2019.

Irresignada, recorre a Autarquia aduzindo que não restou comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão, de modo que não haveria mais qualidade de segurado à época do óbito.

Juntadas as contrarrazões, com Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do óbito trazida aos autos, datando o falecimento de 09-05-2019.

No que diz respeito à manutenção ao não da qualidade de segurado, tenho que correta a sentença.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses intervalos, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LBPS).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Ainda nesse sentido, jurisprudência recente desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao do vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência. 2. Verificada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses. 3. Inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego involuntário pode ser feita por qualquer meio de prova que se agregue à falta de registro de trabalho em CTPS ou no CNIS. 4. Com a comprovação do desemprego involuntário, o genitor falecido detinha a qualidade de segurada na data do óbito, fazendo jus o autor, filho menor de 21 anos, ao benefício de pensão por morte, já que preenchidos os demais requisitos. 5. Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz, a jurisprudência da Corte tem afastado a aplicação do prazo para o requerimento administrativo da pensão por morte e garantido o recebimento do benefício desde o óbito do instituidor, porquanto não pode o incapaz ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque ao incapaz não se aplica a prescrição, por força do disposto no artigo 198, I, do Código Civil. 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000096-20.2021.4.04.7218, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

Na hipótese em apreço, embora não tenha a parte autora carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, entendo que as provas constantes no processo são suficientes para demonstrar a situação de desemprego após o término do vínculo de emprego. Assim foi proferida a sentença no que diz respeito à apreciação das provas, decisão que resta mantida por estar de acordo com os termos desta Corte.

Da qualidade de segurado

O benefício foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurado do instituidor (evento 1, PROCADM9, p. 51 e 54).

A CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 6) e o CNIS (idem, p. 38), registram o labor do instituidor como motorista empregado no período de 09/08/2012 a 21/06/2017, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2018. De forma concomitante, ele verteu contribuições como contribuinte individual, sendo que após o vínculo laboral mencionado há o registro de três contribuições com remuneração abaixo do valor mínimo, em 01/2018, 02/2018 e 10/2018 (idem, p. 39).

Compulsando o processo administrativo, consta que os recolhimentos como prestador de serviço foram desconsiderados porquanto efetuados de forma extemporânea (evento 1, PROCADM9, p. 54).

Entretanto, após o encerramento do contrato de trabalho em 21/06/2017 o instituidor recebeu cinco parcelas de seguro desemprego (evento 1, OUT10; evento 36, INF1); portanto, houve uma situação de desemprego estabelecida, não descaracterizada pelas três contribuições referidas, razão pela qual há direito à prorrogação do período de graça para 24 meses, ou seja, até 15/08/2019, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho eda Previdência Social.

II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado",porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado"(Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).

III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. -grifei-

IV - Ação rescisória procedente.

(STJ, AR 3528 / SP, Relator Ministro NÉFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2015)

Desse modo, o instituidor ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (09/05/2019).

Logo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, até que implemente os 21 anos de idade.

Ao contrário do alegado pela INSS, a existência de parcas contribuições que sequer tiveram repercurssão previdenciária em razão do recolhimento equivocado em sua forma (extemporâneo e abaixo do mínimo legal), por si só, não descaracteriza a situação de desemprego involuntário, mas, antes, serve para demonstrar que o de cujus seguia procurando emprego, através de 'bicos'.

Assim, considerando o desemprego involuntário e aplicado o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o de cujus manteve a qualidade de segurado até a data do óbito. Deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, sendo mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287667v6 e do código CRC fbf27f8d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000386-29.2021.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAUA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: DENISE MENDES (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.

1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287668v4 e do código CRC 274aca21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:40


5000386-29.2021.4.04.7220
40004287668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000386-29.2021.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAUA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB SC054614)

ADVOGADO(A): SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318)

ADVOGADO(A): FABRINI SILVA (OAB SC052712)

APELADO: DENISE MENDES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB SC054614)

ADVOGADO(A): SAMUEL AZZI SIMOES (OAB SC033318)

ADVOGADO(A): FABRINI SILVA (OAB SC052712)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:59.

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