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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5045679-37.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Não demonstrada a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito, descabe a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5045679-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045679-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito, descabe a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819100v13 e, se solicitado, do código CRC 815C01FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045679-37.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA e ADRIANA CANDIDO DE ALMEIDA ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro e pai, respectivamente, PEDRO CANDIDO DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 28-01-2010.
A parte autora Maria Eunice da Silva Oliveira, em audiência de instrução (seq. 46), requereu a desistência do pedido em nome próprio, permanecendo tão somente a filha, sendo que o réu não se opôs ao pedido.
Sobreveio sentença (01-09-2015 - evento 59, SENT1, p.1) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, e improcedente o pedido inicial, quanto a ADRIANA CÂNDIDO DE ALMEIDA, por entender que os documentos referem-se a fatos ocorridos na década de 90, demasiadamente extemporâneos, em relação à data do óbito, para serem aceitos como início de prova material.
Inconformada, a autora ADRIANA CÂNDIDO DE ALMEIDA recorreu (evento 66, PET1, p.1), sustentando, em síntese, que foram apresentados diversos documentos que servem como início de prova material da atividade rurícola do falecido.
Ademais, alegou que o entendimento do juiz de origem contraria os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos quais certidões de registro civil são aceitas como início de prova material.
Arguiu que o falecido teve um emprego com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com termo final em 18-12-2007, o que lhe garantiria a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Finalizou aduzindo a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, requerendo a aplicação do INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
MARIA EUNICE DA SILVEIRA e ADRIANA CÂNDIDO DE ALMEIDA alegaram, em síntese, que MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA vivia em união estável com PEDRO CÂNDIDO DA SILVA, falecido em 28-01-2010, e que ambos tiveram uma filha em comum, ADRIANA CÂNDIDO DE ALMEIDA.
Sustentaram que o instituidor da pensão tinha qualidade de segurado na data do óbito, pois trabalhou na zona rural desde os 10 anos de idade. Arguiram que protocolizaram pedido administrativo em 04-03-2011, o qual recebeu o nº 153.807.738-5 e restou indeferido; que, posteriormente, protocolizaram outro requerimento administrativo de nº 166.485.173-6, em 22-07-2013, o qual também restou indeferido, sob a argumentação de que o instituidor do benefício cessara a última contribuição em novembro de 2007 (evento 1, OUT12, p.1 e 2).
Verifico que a autora Maria Eunice da Silva Oliveira é detentora dos benefícios de Aposentadoria por Idade Rural, DIB 01-12-2008 e Pensão por Morte Acidentaria - Trabalhador Rural, DIB 04-12-1979 instituidor diverso de Pedro Candido da Silva (evento 22, OUT2, p.11 e 12).
Diante da homologação da desistência de Maria Eunice da Silveira e da extinção do processo sem julgamento do mérito em relação e ela, a discussão acerca do direito de percepção do benefício previdenciário de pensão por morte restringe-se a ADRIANA CÂNDIDO DE ALMEIDA, filha do instituidor.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de PEDRO CANDIDO DA SILVA, ocorrido em 28-01-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT7, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente ADRIANA CANDIDO DE ALMEIDA, porquanto filha (data de nascimento 14-06-1995). Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão (evento1, OUT6, p.1).
A dependência econômica da autora ADRIANA CANDIDO DE ALMEIDA é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Adriana Candido de Almeida, filha da requerente e do instituidor do benefício, na qual o de cujus está qualificado como lavrador (evento 1, OUT6, p.1);
b) Certidão de óbito de Pedro Candido de Almeida, sem qualificação profissional (evento 1, OUT7, p.1).
c) Aviso prévio em nome do de cujus, expedido pela Agropecuária Vale do Jacaré Ltda. em 13-01-1992 (evento 1, OUT9, p. 1);
d) Contracheques em nome do de cujus referente às competências de outubro/novembro de 2007, qualificado como pedreiro (evento 1, OUT10, p.1 e 2);
e) Termo de rescisão de contrato de trabalho do de cujus com o município de Santo Antonio da Platina/PR como pedreiro, com data de admissão em 19-11-2007 e demissão em 18-12-2007 (evento 1, OUT10 e OUT11, p.1);
f) Certidão de nascimento de Giovani Candido de Almeida, ocorrido em 03-11-1992, filho da autora Maria Eunice da Silva Oliveira e de Pedro Candido de Almeida, na qual o falecido está qualificado como lavrador, expedida em 16-11-1992 (evento 22, OUT2, p. 19);
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 09-02-2015, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora Adriana Candido de Almeida e ouvidas duas testemunhas:
Depoimento pessoal da parte autora:
Que o pai morreu de infarto; que ele faleceu de repente em 2010; que ele trabalhava no café e de pedreiro de vez em quando; que ele trabalhava mais na lavoura; que não lembra onde ele trabalhava quando morreu; que ele tinha registro na carteira; que ele morava com a mãe; que ele teve mais cinco filhos; que não sabe porque negaram o pedido administrativo; que o outro irmão está fazendo 23 anos. Nada mais.
Depoimento da testemunha Eliane Pineiro dos Santos:
Que conhece Maria Eunice há uns 20 anos; que ela morou com Pedro; que eram como casados e Adriana era filha deles; que Pedro faleceu há uns 5 anos de derrame; que ele ficou internado um mês e faleceu; que ele morava na mesma casa de Maria Eunice e Adriana, que é filha dele; que ela era menor; que ele era bóia-fria e de vez em quando pedreiro; que ele trabalhava mais de bóia fria; que a depoente trabalhou com ele como bóia fria; que trabalhou nas fazendas Lagoa , São Paulino e outra que não lembra; que iam para o trabalho de caminhão; que o gato que os levava; que o nome do gato era o Alaor ou o Té; que o ponto era um barzinho lá; que saíam as 6h30min da manhã e voltavam às 17h30min ou 18h; que a última vez que trabalhou com o Pedro foi em 2010 na Fazenda Lagoa; que antes disso trabalhou com ele na Fazenda Jacarezinho; que Pedro vivia disso; que na época a Adriana era a filha menor. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Jacira de Souza Silva:
Que conheceu Pedro, pai de Adriana, que morava com Maria Eunice; que conhece eles há vinte anos; que Pedro era bóia-fria; que as vezes fazia bico de pedreiro, mas era bóia-fria; que ele trabalhou nas Fazendas Regina Helena, Santa Helena e Alagoas; que eram vizinhos; que ele morreu de derrame; que ficou dois meses doente e morreu; quando ele morreu era só a Adriana criança; que ele saia para trabalhar 5h30, 6h e voltava às 18h; que antes de ficar doente ele estava trabalhando na atividade rural. Nada mais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões nas quais o instituidor do benefício está qualificado como lavrador são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida.
Contudo, o último documento em que o instituidor aparece como lavrador refere-se ao ano de 1995. Após esta data não foi juntado qualquer indicativo de que teria permanecido no campo até o seu falecimento em 2010.
Pelo contrário, os recibos de pagamento e o depoimento pessoal da autora revelam que o instituidor trabalhou como pedreiro, empregado e autônomo.
Por não ser possível precisar com exatidão o seu retorno ao labor rural, tenho que não restou demonstrada a condição de boia-fria, safrista ou segurado especial, na data do óbito.
Ademais, o último vínculo laboral foi extinto em dezembro/2007. Não há nos autos comprovação de desemprego. Ao contrário, as testemunhas falam que o autor permaneceu trabalhando na informalidade, no meu entender, como pedreiro.
Sendo assim, somente pode ser aplicada ao caso a prorrogação prevista no artigo 15, II, da Lei 8213/91, que estenderia a filiação até 15/02/2009, tendo perdido a qualidade de segurado na data do óbito.
Por tal motivo, entendo que a pensão por morte requerida é de fato indevida.

Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Conclusão

Improvida a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045679-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040797620138160153
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1661, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854418v1 e, se solicitado, do código CRC E844A812.
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