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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:08:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de filhas, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 0021935-06.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-06.2012.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THAIGRA VITORIA FERREIRA DA CRUZ e outro
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
DAGMA CAMILA FERREIRA DA CRUZ e outros
ADVOGADO
:
Maria Barcaro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de filhas, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611401v5 e, se solicitado, do código CRC BBCB7EF8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-06.2012.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THAIGRA VITORIA FERREIRA DA CRUZ e outro
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
DAGMA CAMILA FERREIRA DA CRUZ e outros
ADVOGADO
:
Maria Barcaro
RELATÓRIO
THAIGRA VITORIA FERREIRA DA CRUZ, representada pelo seu pai Paulo da Cruz e LUANA CAROLINE FERREIRA ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de sua genitora JANETE TEREZINHA FERREIRA, ocorrido em 18-02-2007.
Sobreveio sentença (05-09-2012) que julgou procedentes os pedidos da autora. O INSS recorreu alegando que não fora comprovada a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença para que fosse incluído no polo ativo da demanda como litisconsortes necessários os demais filhos menores da segurada (fl.124).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a sentença, para que a parte autora promovesse a citação dos litisconsortes necessários e reabertura da instrução (fls.126/128).
Prolatada nova sentença (16-02-2016) que julgou PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos:
(...)
Ante os fatos e fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito das autoras ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da de cujus, ocorrido em 18/2/2007, o qual deverá ser rateado entre todos os dependentes em partes iguais (art. 77 da Lei n. 8.213/91).
b)CONDENAR a parte ré a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas a partir da data indicada no item anterior.
Para fins de cálculo, deverão incidir sobre o montante:
a) correção monetária pelo índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), até o 25/03/2015; e, após,
b) correção monetária pelo IPCA-E, além de juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - na forma do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09 -, observada a Portaria n. 44/2015 deste Juízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, pela metade (LC 161/97), e honorários advocatícios, os quais, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111).
(...)
Inconformado, o INSS recorreu sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a condição de segurada especial ao tempo de sua morte.
Ademais, alegou que existe nos autos um único documento sobre o tema e produzido de forma unilateral; afirma que a prova testemunhal produzida foi precária.
Requereu a aplicação da art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Alegam as autoras que a mãe e instituidora do benefício seria diarista rural, afirmando que o indeferimento do benefício na esfera administrativa deu-se em razão de o INSS ter concluído pela ausência da condição de segurada da previdência social.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JANETE TERESINHA FERREIRA, ocorrido em 18-02-2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 13).
A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de segurada especial da falecida.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes porquanto filhas, conforme certidões (fls. 09/10/146/149/156).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 171/177), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
In casu, para demonstrar o exercício da atividade rural, a parte demandante produziu as provas material e testemunhal.
A primeira consiste nos documentos anexos à inicial, dentre os quais somente o parecer social de fls. 36-37 se revela apto como um início de prova material.
Infere-se do referido documento que a falecida Janete e sua família eventualmente trabalhavam como auxiliar de serviços gerais e que nenhum deles possuía trabalho fixo.
Da prova testemunhal, por sua vez, colhe-se:
Vilmar Denardi relatou que a de cujus e seu então companheiro Paulo trabalharam para o depoente no corte de erva e no arranque do feijão, assim como, concomitantemente, trabalhavam para outros empregadores em roçadas e limpezas de lavouras, sempre como diarista rurais/bóias frias. Tal testigo disse ainda que não teve mais contato com a falecida Janete após a separação dela de Paulo, não sabendo informar qual a atividade que ela exercia por ocasião de sua morte.
No mesmo sentido, foi o depoimento de Caneur Alberto Marafon, o qual relatou que Janete e Paulo também trabalharam para o depoente no corte de erva, tendo a falecida continuado nesta função mesmo após sua separação de Paulo, sempre na condição de bóia-fria. Informou que o último trabalho de Janete para o depoente se deu três meses antes do seu passamento.
Tais relatos, somadas ao fato de que a família em questão residia na zona rural do Município de Marmeleiro-PR, conduzem à conclusão que Janete efetivamente era diarista rural.
Sendo assim, a prova oral produzida nos autos, embora frágil, se revela suficiente para, em conjunto com a prova documental encartada aos autos (em que pese também ínfima) conduzir à conclusão que a instituidora do benefício laborava como diarista rural no período imediatamente anterior ao seu passamento, sendo certo, portanto, que naquela época ela detinha a qualidade de segurada especial da Previdência Social.
Preenchidos, pois, todos os requisitos pertinentes à pensão por morte, as demandantes fazem jus ao recebimento da benesse pleiteada.
O benefício é devido desde a data do óbito (18/2/2007) - pois requerido antes do decurso do prazo de trinta dias do evento (Lei n. 8.213/91, art. 74, inc. I).
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91; e deverá ser rateado entre todos os dependentes em partes iguais (Lei n. 8.213/91, art. 77).
(...)
Assim, restou evidenciada a condição de segurada da falecida pela produção da prova documental e testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré restou improvida. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-06.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007668820118240013
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THAIGRA VITORIA FERREIRA DA CRUZ e outro
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
APELADO
:
DAGMA CAMILA FERREIRA DA CRUZ e outros
ADVOGADO
:
Maria Barcaro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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