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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5008452-02.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A condição de dependente da autora, avó do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/91, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo neto com a situação de dependência. (TRF4, AC 5008452-02.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-02.2014.404.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERNA FREIBERGER MARTINS
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A condição de dependente da autora, avó do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/91, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo neto com a situação de dependência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593219v4 e, se solicitado, do código CRC 524DB1FC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-02.2014.404.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERNA FREIBERGER MARTINS
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNA FREIBERGER MARTINS, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de se neto Cléber Martins, falecido em 18/11/2009, sob o fundamento de que ela dependia economicamente dele.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apelou à autora sustentando, em suma, que restou efetivamente comprovado nos autos, através das testemunhas e demais provas, que dependia economicamente de seu neto.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Cleber Martins ocorreu em 18/11/2009 (Evento 1 - CERTOBT11).

A qualidade de segurado do finado é incontroversa, eis que ele era beneficiário de auxílio-doença por ocasião do óbito (Evento 1 - INFBEN4).

A questão controvertida nos presentes autos, cinge-se a questão da dependência econômica da avó em relação ao neto falecido, que fora criado desde os 6 dias de idade, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Ressalto que entendo possível a concessão de pensão por morte de avós em relação à morte de seu neto, em situações excepcionais, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia.
2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto.
3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Direito à pensão por morte reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp. 528.987, Laurita Vaz, 5ª T., DJ 6.11.03).

Ocorre que além da necessidade de demonstração da relação filial de fato havida entre o neto e a avó, para lograr enquadramento no art. 16 da Lei de Benefícios, deve a parte autora comprovar que mantinha com o segurado vínculo de dependência econômica. Todavia, não há nos autos prova firme nesse sentido, mesmo porque tanto a progenitora, como seu marido possuem renda própria que lhes asseguram o sustento.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica havida entre a avó e o neto falecido nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:

- Nota fiscal de produtor rural em nome do falecido, nos anos de 2006/2007 e 2008 (Evento 1 - PROCADM5);
- Certidão de nascimento do de cujus, nascido em 17/04/1983 (Evento 1 - PROCADM5);
- Comprovante de domicílio - Fazenda Annori; (Evento 1 - PROCADM5);
- Certidão de óbito, em 18/11/2009, onde o finado foi qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM5);
- Certidão de casamento realizado em 10/11/1962, onde o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM5);
- Termo de depoimento testemunhal, em justificação administrativa, onde o finado requer o reconhecimento da atividade rural em economia familiar (Evento 1 - RESJUSTADMIN6);
- Cópia da ação ordinária de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença, ajuizada em 22/10/2008 pelo finado (Evento 1 - OUT7);
- Nota fiscal de produtor, em nome do falecido, emitida nos anos de 2006 e 2007 (Evento 1 - NFISCAL 8/10);
- Certidão de óbito do finado, falecido aos 26 anos, tendo como causa da morte: enforcamento - suicídio (Evento 1 - CERTOB 11);
- Laudo Pericial realizado no fiando em 2009 (Evento 1 - LAU12);
- Comprovante de internação e tratamento psiquiátrico em nome do finado, em 29/03/2006 (Evento 1 - OUT18);
- Carta de concessão do benefício de auxílio-doença ao finado com DIB em 03/07/2006 (Evento 1 - INFBEN21);

Tais documentos apenas comprovam a condição de segurado do finado e que ele residia juntamente com seus avós, nada referindo a respeito da dependência econômica.

Para a comprovação da dependência econômica, foi realizada audiência testemunhal. Em juízo (evento 30), a autora e as testemunhas confirmaram que o 'de cujus' foi criado pela avó e pelo avô materno, residindo somente os três na casa em que moravam, sendo que todos trabalhavam na lavoura. Desse modo, restou, efetivamente, demonstrado que o 'de cujus' colaborava nas despesas da casa.

A Testemunha Darci Campigotto disse que:

"desde 85 conheço a autora e o falecido, ele chamava de pai e mãe a autora e seu Odair. Sempre foram eles que cuidaram do neto. Quem trabalhava nas terras eram eles, o seu Odair quando tinha condição, e a dona Erna antes de ficar doente, mas era o finado Cleber que praticamente sustentava os velhos, inclusive o seu Odair está com a perna que nem consegue caminhar e a dona Erna sempre com problema de pressão alta, sempre doente. A comunidade via o Cleber como filho da dona Erna e de seu Odair. O falecido chamava eles de pai e mãe. Nós temos um mercadinho na comunidade e era o finado que fazia as compras e levava para casa. Eu enxergava o finado cultivando a terra. O Cleber fazia parte da família, ele ajudava e trabalhava na roça, a roça, inclusive, era ele quem fazia. Ele cansou de ir trabalhar na colheita da uva, em Caxias, para ajudar em casa, isso antes de ficar doente. Depois deu problema de depressão e ele não foi mais. Depois do falecimento do Cleber, a autora e seu marido ainda trabalham na lavoura e fazem parceria com outros vizinhos e se mantém com a aposentadoria deles, precariamente (vídeo4)

A testemunha Ivo da Silva informou que:

"conhece a família da dona Erna e seu Odair, que foi que criou o Cleber. O falecido chamava-os de pai e mãe. O Seu Odair e a dona Erna têm problemas de saúde e estão impedidos de trabalhar. O finado ajudava financeiramente eles com ranchos e compras. Acho que eles têm 14 ou 15 hectares de terra. É difícil duas pessoas idosas se sustentar com um salário mínimo. Eu via o Cleber comprando remédios na farmácia para os pais adotivos, várias vezes. O Cleber ajudava e complementava a renda da família. Ele trabalhava somente na agricultura, pois o falecido tinha uma saúde precária tinha que ser levado, às vezes, ao médico. (vídeo 5).

A testemunha Luis Antônio Pilatti declarou que:

"Eu moro há uns 5 km da casa do seu Odair e da dona Erna. Eles tem sérios problemas de saúde eu já os levei várias vezes para o hospital, inclusive, o Cleber também. A comunidade tinha como se o Cleber fosse filho da Dona Erna e seu Odair, porque até a mãe dele nós fomos conhecer bem mais tarde. Ele foi criado por eles desde criancinha Era ele que trabalhava nas terras, quando ele estava bom e não estava tendo problemas de doença. O sustento da casa vinha do trabalho dele, do Cleber, ele que cuidava da lavoura, ele que saia pra lá e pra cá. Ele que estava sempre lidando com os negócios. Vi o finado comprando remédios vários vezes, pagar uma luz, inclusive, dei carona para eles várias vezes. (vídeo6).

Frise-se que a prova testemunhal declarou que o finado ajudava no sustento da família, quando estava bom, pois ele também tinha uma saúde precária precisando ir ao médico, pois sofria de depressão.

Da mais a mais, saliento que a autora e seu marido percebem aposentadoria, como declarado em seu depoimento pessoal e confirmado pelas testemunhas. A despeito de haver provas da coabitação entre avó e neto, não há provas documentais a respeito da dependência econômica entre eles.

Assim, a meu ver, comprovou-se que, apesar de a avó ter criado o neto como se filho seu fosse, ela também percebia aposentadoria, não dependendo economicamente do 'de cujus'. Havia, sim, uma colaboração de esforços dos dois para manutenção do lar, o que, por si só, não caracteriza a dependência econômica.

Na verdade, o falecido auxiliava nas despesas, mas não a ponto de significar que sua avó dependesse dele economicamente.

Consequentemente, por não restar comprovada a dependência econômica entre eles, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593218v6 e, se solicitado, do código CRC DF03E07F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008452-02.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50084520220144047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ERNA FREIBERGER MARTINS
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:54




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