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. TRF4. 0003633-84.2016.4.04.9999

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE trabalhadora rural. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 0003633-84.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE trabalhadora rural. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178632v6 e, se solicitado, do código CRC 8FF01E2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, prolatada em 04-11-2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte desde 15-06-2009 (DER), ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição qüinqüenal em face do ajuizamento em 09-07-2014.

Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a condição de segurado especial do de cujus.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
O óbito de Zeomira Cardozo de Oliveira, ocorrido em 25-01-2009, está comprovado pela certidão da fl. 16 e a condição de dependente da parte autora está demonstrada pela certidão de casamento do demandante com a de cujus (fl. 15). Assim, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado da falecida.
Em relação à qualidade de segurado especial, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Cumpre salientar que não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor rural fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data da morte, consoante precedente do STJ abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Por outro lado, não se pode olvidar que o segurado especial também faz jus ao período de graça previsto no artigo 15 da LBPS/91, consoante precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
[...] 8. Ausente a qualificação de lavrador na certidão de óbito, o exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias.
9. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
10. De qualquer modo, o art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período de "graça" de 24 meses. Preenchidas as condições legais para a obtenção do pensionamento requerido nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS. 11. Comprovada a qualidade de segurado especial ou mesmo urbano do de cujus, as autoras fazem jus ao pensionamento requerido". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.013806-4, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.J.U. 21/12/2005, grifei).
Na hipótese dos autos, não diviso reparos à sentença prolatada às fls. 201-205, a qual adoto como razões de decidir:
Com relação à qualidade de segurada da falecida, aduz o requerente na exordial que ela laborou na lavoura, em terras de terceiros, como diarista (bóia-fria), até adoecer.
A comprovação do exercício de atividade rural exige um início razoável de prova material que, aliada à prova oral, possibilite formar juízo seguro acerca dos fatos a serem comprovados.
Estão acostadas aos autos as cópias da carteira de identificação social da falecida junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis, onde consta ser ela trabalhadora rural (fl. 12); e da declaração de exercício de atividade rural fornecida Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis, atestando o exercício de atividade rural por ela no período de 1991 a 2007 (fl. 14).
Ao longo da instrução oral, o autor João Martins de Oliveira afirmou que era casado tanto no civil quanto na igreja com Zeomira Cardozo de Oliveira. Que viveram maritalmente por aproximadamente 55 anos, e que desta união adveio o nascimento de 7 filhos. Quando se casaram, o autor trabalhava na lavoura, e posteriormente passou a trabalhar em indústrias neste Município. Que é aposentado há 5 anos. Que Zeomira sempre trabalhava na lavoura, como diarista, em terras de terceiros, especialmente em épocas de colheita, tendo trabalhado na lavoura até 2 anos antes de falecer. Que nestes dois anos, Zeomira parou de trabalhar porque teve câncer de útero. Que o autor pagou a contribuição sindical de Zeomira por aproximadamente um ano, tendo cessado o pagamento quando ela adoeceu. Que Zeomira também trabalhou em algumas indústrias neste Município. Indagado por este signatário, respondeu que possui aposentadoria de lavoura, tendo trabalhado em indústrias algumas vezes, quando não possuía trabalho na lavoura. Que acredita ter parado de trabalhar em firmas no ano de 1996. Que o autor também trabalhava na lavoura como diarista, em terras de terceiro. Ainda, indicou os nomes de alguns agricultores para os quais Zeomira trabalhou (mídia de fl. 135).
A testemunha Bruno de Souza afirmou que é vizinho do autor desde 1986, e que trabalha com fumo. Que o autor e sua esposa Zeomira trabalharam vários anos para o depoente, como diaristas, na colheita de fumo. Que não se recorda de ter o autor trabalhado em firma. Que Zeomira trabalhava como diarista na lavoura para outras pessoas. Que ela teve problema de saúde antes de falecer. Que em certa oportunidade, quando Zeomira estava trabalhando para o depoente, já apresentava sinais de problemas de saúde, tendo que ficar amarrando fumo porque não tinha condições de participar da colheita. Indagado pelo procurador do autor, respondeu que a última vez que Zeomira trabalhou com o depoente, foi no ano em que ela e o esposo foram morar em Rio Negro/PR, sendo que nesta época Zeomira já estava doente. Que enquanto o autor e sua esposa Zeomira moraram próximos ao depoente, sempre os viu trabalhando como diarista para outros agricultores (mídia de fl. 135). Juarez Diboskill, testemunha arrolada pelo autor, também foi ouvido e asseverou que reside em Rio Negro/PR, sendo vizinho de Vitor, filho do autor, também residente em Rio Negro/PR. Que conhece "de vista" o autor, há pouco tempo, e que também só conhecia Zeomira "de vista", sabendo que ela era doente. Que não sabe no que o autor trabalha, e também não sabe no que Zeomira trabalhava antes de falecer. Que a única coisa que sabe é que ela era doente. Que acredita fazer 5 anos que Zeomira faleceu, e que aproximadamente um ano antes dela falecer, viu Zeomira e o autor frequentando a casa de seu filho Vitor porque este os ajudava, levando a mãe para Curitiba/PR, onde tratava seus problemas de saúde, pois Zeomira era muito doente. Indagado por este signatário, respondeu que Zoemira não residia com o filho, e que ia até a casa deste quando precisava ir a Curitiba/PR (mídia de fl. 135).
Por seu turno, a testemunha Paulo Furlan Assink aduziu que conhece o autor, visto que este trabalhou com o depoente prestando serviços rurais. Que na época a esposa do autor trabalhava com seu esposo na atividade agrícola, quando prestavam serviços para outras pessoas, a fim de complementar a renda. Que esses serviços eram prestados na lavoura, como diarista. Indagado por este signatário, respondeu que o autor e sua esposa residiram na Localidade de Costa Carvalho, neste Município. Que lá não haviam empresas, trabalhando o autor e sua esposa em atividades ligadas à agricultura. Que a fonte de renda do autor advinha do trabalho que prestava ao depoente, e de trabalhos que prestava a outros agricultores. Que se recorda que o autor e sua esposa trabalharam para Romualdo Tyska (mídia de fl. 155).
A testemunha referida Vilson Bauer asseverou que conhece o autor há aproximadamente 20 anos, e que também conheceu Zeomira. Indagado pelo procurador do autor, respondeu que eles eram aquele tipo de casal onde a esposa sempre acompanhava o marido na lavoura. Que tanto o autor quanto sua esposa trabalharam como diarista na lavoura para o depoente. Recorda-se que o autor e sua esposa trabalharam como diarista para outras pessoas, além do depoente, na localidade onde o depoente residia (Sessão Wagner), citando, inclusive, alguns nomes. Que o casal fazia apenas serviços de lavoura, e que a última vez em que o casal trabalhou para o depoente foi há aproximadamente oito anos, antes de Zeomira adoecer. Que neste último ano, contratou o casal para trabalhar na colheita de fumo, pelo período de uma ou duas semanas. Que Zeomira sofreu muito, pois teve câncer (mídia de fl. 155). Evanilda Terezinha Linzmeier também foi ouvida e declarou conhecer o autor e sua esposa. Que a família da depoente possuía terreno rural na Localidade de Leonel, no município de Mafra/SC, e que tanto o autor quanto sua esposa trabalharam em algumas oportunidades para a família da depoente, como diaristas, na colheita de milho. Indagada pelo procurador do autor, respondeu acreditar fazer oito ou nove anos da última vez que o autor e sua esposa Zeomira trabalharam no terreno da família da declarante (mídia de fl. 167).
Já a testemunha referida Alfeo Schneider afirmou que conhecia Zeomira, esposa do autor, e que ambos trabalharam para o declarante em serviços de lavoura. Indagado pelo procurador do autor, respondeu que pagava os dois por empreitada, pelos serviços prestados. Que a última vez que ambos trabalharam para o declarante faz mais de dez anos. Que esta última empreitada foi para colheita de erva-mate. Indagado por este signatário, respondeu acreditar que o casal trabalhou para outros agricultores também (mídia de fl. 167).
Por fim, a testemunha Romualdo Tyszka aduziu que conhece o autor, e que este sempre trabalhou como diarista, fazendo serviços de lavoura. Que Zeomira trabalhava junto com o autor, prestando serviços para o declarante, como diarista. Indagado por este signatário, citou alguns nomes de agricultores para os quais o casal trabalhou como diarista (mídia de fl. 178). Nesse contexto, é possível depreender que a prova oral complementou a prova material constante dos autos, restando comprovado extreme de dúvidas que a falecida, instituidora do benefício de pensão por morte requerido nos presentes autos, efetivamente exerceu atividade rural em propriedades de terceiros, na condição de diarista rural/bóia-fria, até ficar doente, quando, então, em razão da moléstia que a acometeu, não pode mais exercer suas atividades laborais. Como na ocasião já preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez rural, tem-se que o fato de haver então cessado suas atividades laborais não fez com que perdesse a qualidade de segurada.
Logo, ainda que a falecida esposa do autor tenha sido qualificada como trabalhadora do lar na certidão de óbito, o acervo probatório revela a vocação rural do grupo familiar, haja vista que o autor é aposentado por idade rural desde 19-05-2008 (fl. 29). Sendo assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o pensionamento desde a DER (15-06-2009), porquanto o benefício foi requerido mais de trinta dias após o óbito (25-01-2009), nos termos do art. 74, II, da LBPS/91, ressalvada a prescrição qüinqüenal em face do ajuizamento da demanda em 0-07-2014.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício de pensão por morte (NB 1369792546 - fl. 54), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Ratificada a sentença que julgou procedente pensão por morte desde 15-06-2009 (DER), ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição qüinqüenal em face do ajuizamento em 09-07-2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178630v4 e, se solicitado, do código CRC B7993750.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-84.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001559720148240032
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217236v1 e, se solicitado, do código CRC F43E360C.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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