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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. TERMO INICIAL. PRE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 15/03/1963. 2. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus. 3. A dependência econômica da parte autora é presumida. 4. A Lei nº 8.213/1991, unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive. 5. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista na lei que criou/estendeu o benefício (art. 4º da Lei nº 7.604/87), ou seja, em 01/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5000270-05.2011.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000270-05.2011.404.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANEZIA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 15/03/1963.
2. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
3. A dependência econômica da parte autora é presumida.
4. A Lei nº 8.213/1991, unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
5. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista na lei que criou/estendeu o benefício (art. 4º da Lei nº 7.604/87), ou seja, em 01/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236074v6 e, se solicitado, do código CRC D3C79763.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000270-05.2011.404.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANEZIA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANÉSIA SOUZA DE OLIVEIRA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de seu esposo MÁRIO DELFINO DE OLIVEIRA, ocorrido em 10/04/1963 (DER 02.03.2011).
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte, a partir 01/04/1987, observada a prescrição quinquenal, e, ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Sem condenação em custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que o § 2º do art. 6º da LC 16/1973, ao dispor sobre o benefício de pensão por morte de que trata o art. 6º da LC 11/1971, vedava a acumulação da pensão por morte com os benefícios de aposentadoria por velhice ou invalidez previstos nos arts. 4º e 5º da LC 11/1971. Alegou, também, que tal vedação encontrava-se em plena vigência no momento da entrada em vigor da Lei 7.604/1987 (momento da aquisição, em tese, do direito invocado pela autora), que instituiu o benefício almejado para os casos de óbito ocorrido anteriormente ao advento da LC 11/1971, mostrando-se aplicável a proibição de cumulação para o caso. Questionou, ainda, a qualidade de segurado especial do de cujus e asseverou que, aplicando-se o princípio tempus regit actum, em caso de eventual procedência do pedido, deve-se fixar a renda mensal do benefício em 50% do salário-mínimo (art. 6º da LC 16/73, que alterou a LC 11/71).

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento por força, também, do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
01. DO REEXAME NECESSÁRIO:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
02. DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito. Assim, tomando como marco temporal o falecimento do segurado (10/04/1963), verifica-se que vigia à época o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963).

Conforme o disposto no artigo 160 do referido texto legal, enquadravam-se como segurados obrigatórios os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorassem as atividades previstas no art. 30 da mesma lei. De tal sorte, a Lei nº 4.214/63 criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, rudimento da normatização da Previdência, relativamente aos rurícolas.

O artigo 162 da referida lei, sobre a condição de dependência, assim dispunha:

"São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras quando inválidas ou menores de vinte e um anos."

No que toca à qualidade de segurado, o art. 2º da lei em comento assim estabelecia:

Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro. da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Efetivamente, somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 - que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71); elencando como beneficiários do programa o trabalhador rural e seus dependentes (art. 3º) e considerando (no parágrafo 2º do referido artigo) como designadas as mesmas pessoas constantes do art. 11 da LOAS (Lei nº 3.807/1960).

03. DO CASO CONCRETO:
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de MÁRIO DELFINO DE OLIVEIRA, falecido em 10/04/1963.
a) da base legal aplicável:
Ainda que não estivesse em vigor a LC 11/1971, quando do óbito, o direito à pensão por morte, previsto no seu art. 6º, foi expressamente resguardado pelo artigo 4º da Lei nº 7.604/1987, para óbitos ocorridos em data anterior a 1971.

b) qualidade de segurado do de cujus:
O instituidor do benefício em comento teve sua qualidade de segurado reconhecida na sentença em exame, tendo em vista a juntada de início razoável de prova material: certidão de casamento (E01 -PROCADM3, fl. 10), lavrada em maio de 1950; certidão de óbito (E01 -PROCADM3, fl. 08); certidão de nascimento de um dos filhos do casal (E01 -PROCADM3, fl.11, lavrada em 02/01/1955 e Escrituras de Compra e Venda de imóveis rurais, lavradas em 21/01/1973, adquiridas pelos herdeiros do falecido (E01 -PROCADM3, fl. 12/25), todos indicando a profissão de agricultor do de cujus e/ou de seus filhos. Some-se à prova documental os depoimentos colhidos em audiência (Es27 e 28): de três testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Cabe salientar que parece lógica a aplicação dos parâmetros atuais à verificação da qualidade de segurado do de cujus, em vista da escassa disciplina existente à época do óbito.

Assim, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos necessários à aposentadoria, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, 1ª Seção,Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 19/12/12, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica.
Os depoimentos colhidos foram favoráveis às alegações da parte autora, o que indicia uma ligação, um nexo com a realidade fática, que faz com que a testemunhal não fique exclusivamente no abstrato. As duas testemunhas compromissadas confirmam plenamente a versão da parte autora, no sentido de ter o de cujus exercido atividade rural, em regime de economia familiar.
No que tange ao exame da prova, se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência entre os membros da família fez com que o trabalhador não dispusesse de comprovantes em seu próprio nome.
Imperioso ressaltar as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua manifesta informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a 1ª Seção do STJ, no julgamento, em 10/10/12, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte a que o fato de a prova documental não abranger todo o período postulado não signifique que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Este entendimento tem sido adotado pela E. 3ª Seção deste Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA SEGURADA INSTITUIDORA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF4, EI nº 5000541-35.2011.404.7009, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos Lugon)
De tal sorte, o conjunto probatório produzido é capaz de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, quando do óbito.
c) Qualidade de dependente da parte autora:
Não há discussão nos autos acerca da qualidade de dependente da Autora relativamente ao de cujus, visto tratar-se de esposa, conforme certidão de casamento anexada, sendo que a dependência econômica é presumida legalmente, nos termos da legislação da época, assim como o é hoje (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
A análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente preenche os requisitos relativos à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.

Registre-se, também, que a requerente ficou viúva, com três filhos menores, em 1963, e, desamparada pela Previdência Social, da situação de dependente do de cujus passou à condição de chefe da família, tendo trabalhado e obtido, em 31/12/1985, aposentadoria por velhice.

No tocante à discussão provocada pelas razões de apelo relativas à impossibilidade de acumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice ou invalidez, previstas nos artigos 4º e 5º da LC 11/1971, é de se esclarecer que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei previdenciária não impede sejam cumulados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, visto possuírem pressupostos e fatos geradores distintos: a aposentadoria é prestação garantida ao segurado e a pensão, garantida aos dependentes do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1180036/RS, Rel. Haroldo Rodrigues, 6ªT, DJe 28/06/2010)
(EREsp 246512/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01/07/2004)
(AgRgREsp 1103117/PR, 6ªT, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 03/06/2013)
(AgRegREsp 1420241/RS, 2ªT, Rel. Humberto Martins, julg. em 10/12/2013)

Ressalte-se, também, que a lei previdenciária direciona-se, sempre, a beneficiar o segurado e seus dependentes, sendo mais favorável, portanto, aos seus destinatários, devendo ser aplicada imediatamente. Assim, a Lei nº 8.213/91, mesmo tendo vigência posterior ao óbito, passou a produzir seus efeitos antes do pedido administrativo (DER 02.03.2011) referente à pensão aqui examinada, e, sendo texto legal mais benéfico ao segurado, deve ser utilizada para o caso, visto tratar-se de benefício ainda pendente quando da edição da legislação que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural.

Assim, não vejo óbice à percepção conjunta da aposentadoria da qual a autora é titular e da pensão por morte aqui requerida. Não há, atualmente, vedação legal ao pleito, vista a redação dada ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/1995, verbis:

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Analisando os termos do artigo acima transcrito verifica-se não haver restrição à cumulação dos benefícios aqui tratados, sejam urbanos ou rurais.

Ao final, abrindo parênteses, ressalto que a Autora nasceu em 15/03/1925; ao pleitear administrativamente (02/03/2011) a pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, contava, aproximadamente, com 86 anos e, atualmente, está à beira de completar 90 anos.

Prosseguindo, tenho que satisfeitos os pressupostos atinentes ao direito da requerente à pensão decorrente da morte do segurado, fazendo jus a parte autora à sua concessão, devendo ser mantida a sentença.

04. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO:
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
20/02/1997. (15/07/2010)
In casu, o óbito ocorreu em 10/04/1963, antes da vigência da Lei 9.528/97, de modo que a pensão por morte seria devida a contar do óbito. Entretanto, considerando a data prevista no art. 4º da Lei nº 7.604/87, é de ser fixada a DIB em 01/04/1987, conforme constou da sentença.

05. DA PRESCRIÇÃO:
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 01/04/1987 e que a ação foi ajuizada em 23/03/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 23/03/2006.

06. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Guardava, também, a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que "o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)" - RE 747702/SC.
07. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:
Mantida a sentença, no ponto, visto que a adoção do entendimento firmado nesta Corte e no STJ (Sum 76 e 111, respectivamente) implicaria reformatio in pejus.
08. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
09. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.

10. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000270-05.2011.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50002700520114047016
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANEZIA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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