D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019817-86.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ANEISA MARTINS MESSIAS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222702v3 e, se solicitado, do código CRC 8A7722E5. | |
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019817-86.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AUTORA e pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à pensão por morte a requerente, a contar da data da DER, em 22/08/2011.
MARIA ANESIA MARTINS MESSIAS apela, tão somente, para que seja declarada a inconstitucionalidade do texto do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/2009 e aplicado o INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado rural no momento do falecimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Aparecido Messias ocorrido em 22/05/2011, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A qualidade de dependente, não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, através da certidão de casamento juntada à fl. 7, dos autos.
A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial à data do óbito.
A qualidade de segurado especial do "de cujus" foi devidamente analisada pela sentença da lavra da Juíza de Direito Joana Tonetti Biazus, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 114/119):
No tocante a condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão de trabalhador rural, volante, sendo segurado obrigatório, conforme enuncia o art. 11, inciso IV, "a", da Lei ns 8.213/91.
Com relação à prova da condição de lavrador, a lei exige início de prova documental para o deferimento do pedido, aliado a prova testemunhal.
"O tempo de serviço no campo pode ser demonstrado através de prova testemunhal desde que acompanhada de início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício de atividade agrícola. A exigência de início de prova material de que trata a Lei n. 8.213/91 se direciona, não só à atividade administrativa, mas também ao Judiciário, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório" (TRF4, AC 95.04.17744-1/RS, rei. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, 5a T, unân., julg. e, 5.6.97).
É nesse sentido também o enunciado da Súmula 149, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Portanto, a referida súmula exige que, além da prova testemunhal, também exista nos autos pelo menos um início de prova documental, sem o qual não será possível o deferimento do pedido.
Compulsando o caderno processual, verifica-se às fls. 07 que, na certidão de casamento com averbação de óbito do falecido Aparecido Messias com a autora, constou a qualificação do mesmo como sendo "lavrador".
É entendimento deste Juízo, e também da corrente majoritária da jurisprudência de nossos E. Tribunais, que o assento de casamento de casamento e de óbito servem como início de prova documental, principalmente no caso em julgamento, da certidão de óbito, que relata que no momento do falecimento, o autor era rurícola, e em se tratando de benefício da pensão por morte.
(...)
O INSS insurge-se no tocante à comprovação da atividade rural do extinto, verificando-se a ausência da qualidade de segurado, pois a autora não apresentou qualquer documento contemporâneo apto a comprovar o exercício do labor rural do "de cujus ". Por fim, destacou para o fato de constar, na CTPS do falecido, diversos vínculos urbanos, o que descaracterizaria a atividade rural do mesmo.
Entretanto, como acima exposto, encontra-se presente a prova documental exigida pela lei, comprovando a profissão do "de cujus" através da certidão de casamento com averbação de óbito, sendo necessário, então, analisar a prova testemunhal produzida no feito.
Consigno que durante a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, tudo por meio de gravação em mídia de CD ROM (som e imagem), o qual se encontra encartado às fls. 96 e 100 destes autos.
Em seu depoimento às fls. 93, a autora afirma que:
"Que a autora fora casada com o Sr. Aparecido Messias por trinta e três anos; que quando a autora se casou, o Sr. Aparecido trabalhava na Fazenda Água da Volta; que nesta fazenda o falecido trabalhou por muito tempo, mais de dez anos; ainda nesta propriedade, o falecido trabalhou em granja de porco e também na lavoura de café; que durante o tempo em que a autora e seu marido moravam na Fazenda Água da Volta, a autora ajudava o falecido nos serviços da roça; que a autora morou por um tempo na cidade mas no ano de 2001 até 2011, a mesma juntamente com seu falecido marido se mudaram para o Sítio Duas Meninas; que era um pedaço de terra adquirido através do Banco da Terra; que lá cultivavam milho, café e mandioca; que a autora trabalhou por um período fora da propriedade mas o Sr. Aparecido sempre trabalhou no sítio; que o falecido, por um período, trabalhou para a empresa Maluceli; que a partir de 2001, a autora e seu esposo já estavam no Sítio Duas Meninas; que a autora afirma já ter trabalhado como empregada doméstica, por aproximadamente cinco anos, a partir de 2005."
A testemunha VALDECI RODRIGUES, às fls. 94, relata que:
"Que o depoente conhece a autora e também conhecia o Sr. Aparecido, desde quando estes moravam na Fazenda Água da Volta, há mais de quinze anos; que a autora e seu cônjuge moraram, também, na Fazenda São Jorge; que no pedaço de terra que a autora e seu cônjuge possuíam na Fazenda São Jorge, os mesmos plantavam café; que vez ou outra a autora trabalhava fora da propriedade; que o depoente não sabe se a autora trabalhou como diarista; que o falecido trabalhava apenas no sítio; que o Sr. Aparecido faleceu no ano de 2011 e que o mesmo já não estava morando mais no sítio; que o depoente não sabe se o falecido trabalhou na cidade, como servente de obras.".
Os mesmos fatos também são relatados por MILTON BENEDITO, em depoimento prestado em Juízo às fls. 95, declarando que:
"Que o depoente conheceu a autora e seu falecido marido quando os mesmos foram para o assentamento do Banco da Terra, no ano de 2001; que a autora morava com o falecido no sítio e lá cultivavam café, feijão, milho e mandioca; que na propriedade morava apenas o casal; que a autora ajudava no sítio e o falecido trabalhava apenas na propriedade; que o casal morou no sítio até o ano de 2011, quando o Sr. Aparecido faleceu; que sabe que a autora fazia faxina, mas não sabe dizer se a mesma trabalhou como empregada doméstica."
APARECIDO CARLOS DA ROSA, em seu depoimento às fls.99, afirmou que:
"Que o depoente conheceu o marido da autora em 1995, quando trabalharam juntos na Usina de Jacarezinho, cortando cana; que depois disso o depoente nunca mais trabalhou com o falecido e também não via o mesmo pegando o ônibus para ir trabalhar; que o depoente viu o autor trabalhando em seu sítio, o qual fora adquirido através do Banco da Terra, e que o mesmo ainda morava com a autora; que não sabe se o falecido trabalhou em alguma outra profissão; que se lembra que a autora e o falecido moraram no sítio por aproximadamente dez anos; que fazem dois anos que o Sr. Aparecido Messias faleceu; que o depoente tem uma comadre que mora em um sítio vizinho a propriedade do falecido e no final do ano de 2010 sabe que o falecido estava plantando milho; que a comadre do depoente se chama Laura e a propriedade se localiza no bairro São Jorge, mesmo bairro do sítio do Sr. Aparecido."
Portanto, pelos depoimentos das testemunhas tem-se que o "de cujus" sempre foi lavrador, ficando comprovado o labor rurícola do falecido, na condição de regime de economia familiar, desde o ano de 2001 até seu falecimento, em 2011, sendo, portanto, segurado especial da Previdência Social quando veio a óbito.
Ainda que no CNIS do falecido contenha alguns registros urbanos, restou comprovado que, na época do falecimento, o mesmo era lavrador.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não resta dúvida de que a qualidade de segurado especial de Aparecido Messias, falecido em 22/05/2011 - fl.7, restou plenamente demonstrada nos autos.
Como início de prova material, juntou a parte autora: certidão de casamento, com averbação de óbito, onde o falecido foi qualificado como lavrador - fl. 7, certidão de nascimento da filha do casal, onde o falecido foi qualificado como lavrador, cópia da CTPS do falecido, onde ele apresenta vínculos empregatícios como trabalhador rural, nos anos de 78 a 85, 86 a 88, 88 a 89; 89 a 99 e 2001 (fls. 12/14); cópia da escritura pública, de um sítio, adquirido através do Banco da Terra, em nome do "de cujus" e da autora (fls. 16/18), recibo de entrega da declaração do imposto sobre propriedade territorial rural anos 2001/2002 (fls. 21/22) e notas fiscais de produtos agrícolas em nome do "de cujus" e da autora, nos anos de 2003, 2004, 2005 e no ano de 2011, em nome do espólio do falecido (fls. 23/28).
Entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito, além das demais provas juntadas aos autos.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).
É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício que se tornará conclusivo mediante o depoimento das testemunhas.
Esse início de prova material foi complementado com a prova testemunhal colhida em juízo.
A prova testemunhal ratificou a tese apresentada pela autora, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o falecido trabalhava na atividade agrícola até antes de falecer.
O fato de o falecido ter exercido, por curto período de tempo, atividade urbana (servente - fl. 13), não descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao seu óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de o falecido jamais ter se afastado das lides rurais.
Por fim, ressalta-se que o fato de a esposa exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem se postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo falecido esposo.
Diante disso, faz jus a requerente, na qualidade de dependente do instituidor, ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 22/08/2011 - fl. 29.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Mantida a sentença, no ponto.
Honorários
Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222701v4 e, se solicitado, do código CRC 754FDE17. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019817-86.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001108720128160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA ANEISA MARTINS MESSIAS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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