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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIRE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 0021242-51.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021242-51.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ORELIO SPOLAOR
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, determinando-se o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236069v4 e, se solicitado, do código CRC 67E69E8D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021242-51.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ORELIO SPOLAOR
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, em face do óbito de sua esposa, que era beneficiária de amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural - fl. 67.

ORELIO SPOLAOR alega a existência da comprovação da atividade rural exercida pela "de cujus", como boia-fria, tanto pela prova material como pela prova testemunhal juntada aos autos, devendo ser concedida a pensão em seu favor a contar do óbito de sua esposa, em 28/02/1993, com a aplicação da redação original do art. 74 da LBPS.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito.

O falecimento de Jandira Alves Spolaor, ocorrido em 28/02/1993, está comprovado pela certidão de óbito juntada à fl. 29.

Alega o recorrente que era casado com a de cujus, sendo que ambos, desde tenra idade, sempre trabalharam na agricultura. Aduz, ainda, que o INSS equivocou-se ao conceder o benefício de amparo previdenciário por invalidez - Trab. Rural, NB 944.636.829, ao invés de auxílio-doença, tendo em vista que a falecida sempre fora agricultora.

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente, do viúvo, não contestada, está devidamente comprovada nos autos, mediante a certidão de casamento juntada à fl. 28, sendo a sua dependência econômica presumida nos termos da lei previdenciária.

Qualidade de segurado especial - boia-fria

A questão controversa é quanto à comprovação da qualidade de segurada à data do óbito, na condição de segurada especial, tendo em vista que a "de cujus" era detentora do benefício de amparo por invalidez à trabalhadora rural desde 07/06/1990 até a data de seu óbito, conforme faz prova a carta de concessão juntada à fl. 67.

Sucede que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Assim sendo, passo a análise se houve ou não equívoco por parte da Autarquia.

A parte autora sustenta que a falecida sempre fora lavradora, tendo exercido atividade rural como boia-fria/diarista em várias localidades rurais, por toda a sua vida.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que o autor alega que a falecida exercera, juntou como início de prova material os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, realizado em 1972, onde consta a profissão do autor como agricultor, - fl. 28;

- Certificado de dispensa da incorporação, onde o autor é qualificado como lavrador, no ano de 1974 - fl. 33;

- Certificado de alistamento militar, constando a profissão do autor como lavrador - fl. 34v;

- Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do autor, em 1994 - fl. 35;

- Comprovante de concessão de amparo social ao idoso, em nome do autor, com DIB em 29/10/1999 - fl. 38;

- Comprovante de concessão de benefício assistencial de trabalhadora rural, à "de cujus", com DIB 07/06/1990 - fls. 67.
Entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).

É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício que se tornará conclusiva mediante os depoimentos das testemunhas.

Esse início de prova material foi complementado com a prova testemunhal colhida em juízo.

Em seu depoimento pessoal, o autor ORÉLIO informou:

que nasceu em Maracaí/SP, e mora na região de Nova Santa Barbara desde 1969; que trabalhava de bóia fria quando se casou em 1972, com a Sra. Jandira Alves, com quem teve 5 filhos além de outros 2 adotivos; que quando conheceu sua esposa ela trabalhava na roça junto com o autor; que por volta de 1975, mudou-se para Londrina e o autor trabalhou em firmas por poucos meses, teve registro em Carteira e depois voltou para Nova Santa Barbara, para o trabalho na lavoura; que a partir de então sempre trabalhou somente na lavoura, com a esposa; disse que houve períodos em que tocava mais ou menos 1/2 alqueire de terras, em lavouras de algodão, café, mas a maior parte do tempo eram bóias frias; que o autor e sua esposa trabalhavam sempre juntos, através de gatos, não tendo patrão fixo; que se recorda do proprietário Carlos Machado, que tinha sítio e ali trabalhou por uns dois períodos em lavoura de algodão; que não se recorda o nome dos gatos; que os patrões, na época, não forneciam recibos pelos serviços prestados; disse que dona Jandira, sua esposa, trabalhou até 1990/1991, mais ou menos, na lavoura e depois a saúde complicou, teve várias complicações e algum tempo depois (28/02/1993), veio a falecer; que quando ela faleceu estava recebendo benefício, amparo por invalidez, desde 07/06/1990, tendo sido concedido em Londrina; que o autor também recebe benefício e disse que é pela assistência social,(LOAS) e que se aposentou aos 67 anos de idade, em 1999; que atualmente o autor reside com uma companheira.

A prova testemunhal ratificou a tese apresentada pelo autor, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a falecida trabalhava na atividade agrícola, em terras de terceiros até o momento em que ficou doente, vejamos:

ANAHIR DE JESUS MOURA:

que conheceu o autor e a esposa dona Jandira, trabalhando na bóia fria; disse que não se recorda quando esse conhecimento se deu; que a declarante sempre morou na cidade, em Nova Santa Bárbara, porém não foi vizinha do autor, se encontravam quando trabalhavam juntos; que não se recorda o nome de propriedades/proprietários, apenas do Sr. Zé, que já é falecido onde tralharam em carpa de feijão, raliação algodão, etc, e essa propriedade ficava perto da cidade, o patrão mandava buscar de trator; que se recorda de haver trabalhado, junto com dona Jandira, através do gato Leonardo, que as levava para trabalhar em serviços de carpa, na vila Nova, perto de São Jeronimo da Serra; que sabe que dona Jandira quando faleceu estava doente, tinha bronquite; que tinha época em que ela estava no trabalho e tinham que levá-la para casa porque não aguentava terminar o dia; que não sabe informar até quando dona Jandira trabalhou, antes do falecimento; que durante o tempo em que a conheceu sabe que a autora sempre trabalhou somente na lavoura, junto com o autor.

JOÃO FRANCISCO DE MELO:

que conheceu o autor Sr. Orelio e sua esposa, cujo nome não se recorda, em 1970; que os conheceu trabalhando na bóia fria; que não trabalharam para o declarante que era proprietário do Sítio Santo António, na Água do Zé Maria, porém, sabe que trabalharam para seus vizinhos; que se recorda de terem trabalhado no sítio de Durval preto "queijo", sítio de Chico Balbino, sítio de Messias, sítio de Minervino, em lavouras de algodão, levados por gatos; que os gatos Juvelino e Zé do João Gomes é que levava os bóias frias para a lavoura; que conheceu o autor e sua esposa trabalhando sempre somente de bóia fria; que tem conhecimento que a esposa do autor faleceu em 1993; disse que por volta de 1990, ela adoeceu e a partir dali não mais trabalhou; que o autor ainda continuou em atividade, na bóia fria, após o óbito da esposa.

Como se verifica, restou comprovado o trabalho agrícola, através de prova documental corroborada por prova testemunhal, desenvolvido pela falecida até o momento da concessão do benefício de amparo previdenciário por invalidez.

Apurado que na época da concessão do benefício assistencial que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial, tem-se, que existia fungibilidade entre a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/aposentadoria por idade e amparo e LOAS ao que foi concedido à falecida, de tal modo que se justifica a concessão do benefício de pensão por morte ao seu dependente.

Quanto à dependência econômica, esta é presumida em relação ao esposo, nos termos da legislação previdenciária.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença de improcedência.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, tendo o óbito de Jandira ocorrido em 28/02/1993, a autora tem direito ao recebimento do benefício a contar deste, nos termos da redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91, ressalvada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 05/11/2009.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, determinando-se o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021242-51.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004121820098160155
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ORELIO SPOLAOR
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DETERMINANDO-SE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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