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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMP...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, certo é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá - ou deveria dar - suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. 4. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 5. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez. 9. Demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito - razão pela qual deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez -, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, à percepção da pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5014097-34.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014097-34.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MENEZILDA DA APARECIDA DOS SANTOS BUENO
:
WILSON DE SOUZA BUENO JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANA TISSOT BASTOS PRZBILSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, certo é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá - ou deveria dar - suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. 4. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 5. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez. 9. Demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito - razão pela qual deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez -, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, à percepção da pensão por morte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 08 de julho de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847289v2 e, se solicitado, do código CRC 8162B68F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 11:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014097-34.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MENEZILDA DA APARECIDA DOS SANTOS BUENO
:
WILSON DE SOUZA BUENO JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANA TISSOT BASTOS PRZBILSKI
RELATÓRIO
Menezilda da Aparecida dos Santos Bueno, nascida em 02-05-1957, e Wilson de Souza Bueno Júnior, nascido em 28-07-1987, ajuizaram, em 24-06-2009, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, Wilson de Souza Bueno, que faleceu em 01-08-2005 e era titular de renda mensal vitalícia por invalidez (n. 084.256.559-0, espécie 30, DIB em 05-10-1989), mas, segundo a demandante, faria jus a uma aposentadoria por idade ou por invalidez.
Na sentença (07-04-2011), a magistrada a quo condenou o INSS a conceder à autora Menezilda o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (25-05-2009), bem como a pagar-lhe as parcelas relativas à aposentadoria por invalidez às quais o falecido faria jus entre 24-06-2004 e a data do óbito (01-08-2005). De outro lado, a julgadora rejeitou o pedido de concessão de pensão ao filho Wilson de Souza Bueno Júnior.
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença no que toca à condenação ao pagamento à demandante das parcelas a título de aposentadoria por invalidez às quais o falecido faria jus, mas que não foram requeridas em vida por ele, porquanto não possuiria aquela legitimidade para postulá-las.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.

VOTO
Preliminares
1. Levantamento do sobrestamento
Considerando o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.
2. Da remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
3. Inexistência de decadência da revisão do benefício originário da pensão
As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (renda mensal vitalícia com DIB em 05-10-1989), entre a data do óbito (01-08-2005) e o ajuizamento da presente ação (em 24-06-2009) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
A questão, pois, não se amolda ao decidido pelo STF.
Ora, os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o de cujus ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
Nessa linha de entendimento, portanto, há que se observar o seguinte:
1. se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS);
2. se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão;
3. por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao de cujus foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi.
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Da ilegitimidade dos autores para postularem diferenças decorrentes da conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao de cujus
O INSS, em sede de apelação, sustenta a ilegitimidade da parte autora para postular as diferenças que seriam devidas ao de cujus por força da conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Merece acolhida a insurgência do Instituto, uma vez que, relativamente a tal pleito, é de ver-se que a parte autora postula, em nome próprio, direito alheio, o que, a teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, é vedado, salvo quando autorizado por lei ("Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.")
No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.
Na hipótese dos autos, o titular do direito - Wilson de Souza Bueno - não manifestou, em vida, sua vontade na conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez com o pagamento das diferenças daí decorrentes, razão pela qual os demandantes não possuem legitimidade ad causam relativamente a tal pleito.
Nessa linha, merece acolhida o apelo do INSS, para que seja julgado extinto o processo relativamente ao pleito de conversão da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Passo a apreciar o direito dos autores ao benefício de pensão por morte do cônjuge e pai.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Wilson de Souza Bueno (01-08-2005), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, destaco que a condição de dependentes dos autores, como cônjuge e filho menor de 21 anos à época do óbito, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio de certidão de casamento e de carteira nacional de habilitação, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
No caso concreto, verifico que o de cujus era titular do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez (n. 084.256.559-0, espécie 30, DIB em 05-10-1989).
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, nos seguintes termos:
Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
A norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante da falta de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei n. 6.179 de 1974 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213/91), até o advento da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Referida disposição legal possuía o seguinte teor:
Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88.
§ 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Como se vê, não constou expressamente na Lei n. 8.213/91 que o benefício em comento não poderia gerar direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural, aí incluído o benefício de pensão por morte.
No entanto, entendo que a proibição legal manteve-se válida no ordenamento jurídico. Primeiramente, porque o art. 139 da Lei 8.213/91 estabeleceu que a renda mensal vitalícia "continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88", o que remete à Lei 6.179/74, uma vez que as disposições do art. 139 reproduziram as constantes nesta lei, exceto no tocante ao valor do benefício, que passou a ser de um salário mínimo. Em segundo lugar, porque a Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 156, considerou revogadas apenas as disposições em contrário, não havendo revogação expressa quanto à Lei 6.179/74. Desse modo, considerando que o § 2º do art. 7º da Lei 6.179/74 - que previa a impossibilidade de a renda mensal vitalícia gerar outra prestação da previdência social - não contraria as normas atinentes a este benefício inseridas na LBPS de 1991, mas, ao contrário, complementa as disposições previstas no art. 139 da norma em comento, de forma que é possível concluir que o referido parágrafo 2º manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei n. 8.213/91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação da renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende do a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.
3. Omissis
(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O amparo previdenciário previsto na Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, tem caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Omissis
4. Omissis
(TRF4, AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição), consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configurada a violação à literal disposição de lei.
2. O tempo de serviço na condição de trabalhador rural pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Reforma do acórdão rescindendo, pois quando da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, o falecido detinha a qualidade de segurado, o que ensejava direito a aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, a pensão ora postulada.
4. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
5. Omissis
6. Omissis
7. Omissis
(TRF4, AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. Tendo a de cujus exercido atividade rural até após o advento da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a invalidez pelo INSS, em 28/09/1992, cabível a conversão da renda mensal vitalícia que lhe havia sido concedida em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, estando impossibilitada de trabalhar a contar de 1992 e tendo completado a idade mínima em 1994, também ser-lhe-ia devida aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/1994.
2. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.
(TRF4, EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009)
No caso dos autos, a parte autora sustenta que o de cujus, quando começou a perceber a renda mensal vitalícia por incapacidade deveria gozar, na verdade, do benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe conferiria qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do óbito.
Na via administrativa, o benefício de pensão foi indeferido à causa de que "a cessação da última contribuição deu-se em 02/1988 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 28/02/1989".
Analisando a documentação juntada aos autos (evento 2, anexos pet6), verifico que o de cujus teve vários vínculos de emprego anotados na CTPS, sendo o último deles com a empresa "J. D. Budel e Cia Ltda. - ME", no período de 01-03-1987 a 29-02-1988.
Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, considerando que o último vínculo de emprego do falecido foi encerrado em 29-02-1988, teria ele mantido a qualidade de segurado até meados de abril de 1989, consoante o art. 15, inciso II combinado com o parágrafo 4º acima transcritos.
Ocorre que, no evento 2, anexos pet6, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos médicos comprovando que, quando encerrou o vínculo trabalhista acima mencionado, Wilson já se encontrava incapacitado para o labor, em virtude de ser portador de graves problemas circulatórios, e, em razão disso, não conseguiu mais trabalhar, mantendo-se desempregado desde então.
Com efeito, há diversos documentos comprovando a internação do falecido no Hospital das Graças durante os anos de 1987 e 1988, dos quais se constata que foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos, tendo, inclusive, que amputar mais de uma vez partes de seus membros inferiores.
Da análise de tais documentos, verifico ser improvável que Wilson conseguisse, com suas condições de saúde, obter emprego que lhe garantisse o sustento.
Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término de seu último vínculo de emprego, em 29-02-1988, Wilson manteve-se desempregado, o que lhe garantiria a prorrogação do período de graça até meados de abril de 1990, nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, mais acima transcritos.
Em razão disso, quando postulou o benefício por incapacidade, em 05-10-1989, deveria o INSS ter-lhe concedido a aposentadoria por invalidez previdenciária, em vez da renda mensal vitalícia por incapacidade, pois ele mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social e possuía a carência de 12 contribuições.
Considerando, portanto, que o de cujus, na data do óbito, deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, tenho que possuía a qualidade de segurado do RGPS.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (01-08-2005) e o requerimento administrativo (25-05-2009), o marco inicial do benefício da autora Menezilda deve ser fixado na data do protocolo administrativo (25-05-2009), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Já quanto ao autor Wilson Júnior, como somente requereu o benefício na esfera administrativa em 25-05-2009, como constou da sentença, quando já contava 21 anos de idade, não faz jus ao recebimento de quaisquer parcelas a título de pensão por morte. Isso porque, na época do óbito, já contava 18 anos de idade e contra ele corria a prescrição. Portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte a partir de quando o requeresse. Como somente o requereu em 25-05-2009, quando já contava 21 anos de idade, não mais fazia jus ao benefício.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Honorários compensáveis ante a sucumbência recíproca.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 816.081.019-91), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519434v12 e, se solicitado, do código CRC B05D2E34.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014097-34.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MENEZILDA DA APARECIDA DOS SANTOS BUENO
:
WILSON DE SOUZA BUENO JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANA TISSOT BASTOS PRZBILSKI
VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise e decido acompanhar o eminente Relator. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664441v2 e, se solicitado, do código CRC 190F084E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/07/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014097-34.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50140973420114047000
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MENEZILDA DA APARECIDA DOS SANTOS BUENO
:
WILSON DE SOUZA BUENO JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANA TISSOT BASTOS PRZBILSKI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566338v1 e, se solicitado, do código CRC 875D9A85.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014097-34.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50140973420114047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MENEZILDA DA APARECIDA DOS SANTOS BUENO
:
WILSON DE SOUZA BUENO JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANA TISSOT BASTOS PRZBILSKI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677682v1 e, se solicitado, do código CRC C7C00D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




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