APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-88.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDINA BRUM |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉ NA JUSTIÇA ESTADUAL, COISA JULGADA. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientanção jurisprudencial do STF reconhecendo a competência da Justiça Estadual para jurisdicionar sobree relações de união estável. Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união estável entre a corré e o morto, fica ele vinculado à decisão do Juiz de Direito em virtude de se tratar de ação de estado.
3. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa para com o instituidor, defere-se-lhe o benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré Paula e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora Maria e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291886v8 e, se solicitado, do código CRC 5563D4CD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 24/08/2016 17:40:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-88.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDINA BRUM |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA GERALDINA BRUM contra o INSS e contra Paula Maria Severis, em 10dez.2007, pretendendo haver restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por Valderi Brum.
São os seguintes os dados da sentença (Evento2-SENT50):
Data: 5ago.2011
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: desde a concessão da medida liminar, em 18set.2008 (Evento 2-DECISÃO/20), implantada em 15nov.2008 (Evento 2-PET24)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: não
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: não fixado
Início dos juros: não fixado
Taxa de juros: não fixada
Honorários de advogado: não foram fixados por ter sido reconhecida a sucumbência recíproca entre a autora e o INSS, bem como entre a autora e a corré
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A autora apelou (Evento2-APELAÇÃO51), sustentando, preliminarmente, estar presente o direito à integralidade do benefício postulado, uma vez que a corré não realizou pedido administrativo junto à Autarquia Previdenciária. No mérito, referiu não estar comprovada a união estável entre a corré e o pretenso instituidor da pensão. Ressaltou que a decisão que tramitou na Justiça Estadual é ilegal, não possuindo fundamentos idôneos. Requereu a reforma da decisão e o devido pagamento dos valores em atraso, desde a cessação indevida do benefício. Por fim, pugnou o pagamento pelo INSS e pela corré dos danos morais sofridos em razão do cancelamento do benefício, pois ficou sem a única fonte de renda que mantinha.
A corré Paula Maria Severis também apelou (Evento2-APELAÇÃO52), sustentando, preliminarmente, não haver a possibilidade de rediscussão por parte da autora, uma vez que a pretensão exercida faz parte de coisa julgada. No mérito, ressaltou que a autora não juntou o processo judicial na íntegra ao ingressar com a ação, o que demonstra má-fé. Informou que a requerente interpôs recursos com idêntica matéria da presente ação, contra a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à corré. No caso de acolhimento dos pedidos da autora, relatou ter mantido união estável com o falecido de 1999 até a data do óbito, referindo que a demandante estava separa de fato do instituidor há mais de dez anos, não havendo dependência econômica efetiva. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento2-CONTRAZ55 e CONTRAZ58), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA
A sentença analisou adequadamente o ponto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos:
Alega a Requerida Paula Maria Severis que a pretensão da Autora encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, em virtude das decisões tomadas no processo 046/ 1 .04.000008 1- 1.
Não merece prosperar a alegação.
Verifico que na ação que tramitou perante a Justiça Estadual, o que foi examinado foi a condição de companheira da Sra. Paula em relação ao de cujos e não a qualidade de dependente e o direito à pensão da ora Requerente.
Outrossim, consoante já referido na decisão das fls. 494/6 no caso, o que se está a discutir não é a existência da relação conjugal em si, se houve ou não casamento ou união estável, mas sim a dependência econômica da Demandante, o que enseja, caso comprovada, o pensionamento. Tal objeto do litígio não foi aferido na demanda declaratória intentada e julgada na Justiça Estadual, pelo que não há coisa julgada.
Da mesma forma, a alegação de preclusão temporal ou consumativa não merece acolhida. uma vez que, gize-se, naquele feito, não havia discussão acerca do direito ao recebimento de pensão pela Sra. Maria Geraldina.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela corré Paula.
PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O ponto controvertido pela autora Maria é referente ao requerimento administrativo. A demandante alegou a necessidade de extinção processual em função da ausência de requerimento por parte da corré. Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados na apelação, não há reparos à sentença, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir:
A Demandante refere a ausência de interesse de agir da Sra. Paula, em virtude da inexistência de requerimento administrativo de pensão por morte.
Ainda, argumenta que a decisão proferida na Justiça Estadual é ilegal, uma vez que a ação versava sobre o reconhecimento da união estável e não sobre o direito ao recebimento do beneficio de pensão.
Saliento que, não cabe, nestes autos a discussão acerca da legalidade da decisão proferida na Justiça Estadual. Inclusive, a Parte Autora já se insurgiu contra a decisão naquele processo.
Da mesma forma, não é caso de análise do direito, ou não, à pensão pela Sra. Paula, pois o Juízo Estadual reconheceu a união estável e deferiu o direito ao beneficio à companheira.
Assim, cinge-se este feito ao exame do direito da Parte Autora à pensão por morte de Valderi Brum, o qual, acaso reconhecido, resultará no rateio da renda mensal entre a companheira e a ex-esposa.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela autora Maria.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Valderi Brum, em 24ago.2003, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento2-OUT12-p. 31). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão é incontroversa, na medida em que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando da morte (Evento2-ANEXOS PET INI4-p. 4). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia remanescente no processo se resume à condição de dependente da autora em relação ao pretenso instituidor do benefício de pensão por morte. Na hipótese, em que pesem os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, a sentença analisou adequadamente a questão fática e suas consequências jurídicas, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da dependência econômica tanto da requerente, ex-cônjuge do instituidor, quanto da corré, que com ele mantinha união estável, reconhecida pelo Juízo de Direito competente. Veja-se o trecho relevante:
[...] os Requeridos alegam que não há provas que justifiquem ser a Postulante economicamente dependente do ex-marido.
São beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, menor de 2l anos ou inválido, nos termos do inciso l do artigo l6 da Lei nº 8.2 l3/9l.
Com relação aos cônjuges, interessante referir que, em caso de separação ou de divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente será o recebimento ou não de alimentos por conta da separação ou divórcio.
[...] consoante documento de fls. 32/3, o de cujos comprometeu-se a pagar a Sra. Maria Geraldina, ora Autora, pensão alimentícia.
Logo, entendo que a condição de dependente resta comprovada.
Ademais, a Demandante vinha recebendo a pensão por morte desde 26/08/2003, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido essa condição no âmbito administrativo, revendo esse posicionamento em face de uma decisão judicial emanada pela Justiça Estadual, desprovida de qualquer fundamentação.
Assim, entendo comprovada a dependência econômica da Autora em relação ao falecido.
Deve o INSS, portanto, restabelecer à Demandante o beneficio de pensão por morte.
Saliento, outrossim, que o beneficio em tela, considerando que há mais de uma pensionista, após a habilitação da Sra. Paula, ora Requerida, será rateado entre as duas, em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
Por conseguinte, tendo sido reconhecido o direito, deve ser mantida a antecipação da tutela, ainda mais neste momento processual, de cognição exauriente.
Em que pesem os argumentos apresentados pelas apelantes, vislumbra-se estar devidamente comprovada a condição de dependente da autora e da corré em relação ao pretenso instituidor da pensão, uma vez que comprovada a união estável com Paula (Evento 2- PET6-p. 5 a 17) e o compromisso de pagamento de pensão alimentícia para Maria (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 12 e 13). Está implementada a condição 3) antes indicada.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos pela corré, esta Corte registra precedentes no sentido de ser devido o pagamento na integralidade à pensionista que foi preterida por erro do INSS, ainda que a ele tenha sido induzido por terceiros, das parcelas do benefício desde a data em que foi reconhecido o direito. O pagamento a outrem, desde que não dirigido a membro do mesmo grupo familiar do beneficiado pela pensão, não autoriza qualquer tipo de compensação. A duplicidade de pagamento, e consequentemente o enriquecimento sem causa do terceiro, deve ser resolvida em outra instância. Vejam-se precedentes, por ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE DO INSS. RESSARCIMENTO - BUSCA DE FORO ADEQUADO.
1. Os embargos infringentes são recebidos e processados nos limites da divergência, na forma do artigo 530 do CPC, 2ª parte.
2. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário é do INSS; e, mesmo em caso de inadimplemento por responsabilidade de outrem, deve a autarquia providenciar o correto pagamento, por tratar-se de relações de direito diversas.
3. O ressarcimento da autarquia pelo pagamento em duplicidade, sem sua culpa, deve ser buscado em ação adequada, contra quem de direito.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5017775-71.2012.404.0000, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 9jun.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Quanto ao termo inicial do rateio do benefício, deve este dar-se a partir da data do requerimento administrativo, porquanto requerido em prazo superior a trinta dias do óbito. Eventual valor referente ao mesmo benefício (vertido em prol do mesmo núcleo familiar) poderá ser compensado, caso contrário o INSS será condenado ao pagamento em duplicidade do mesmo benefício.
(TRF4, AC 0007977-50.2012.404.9999, Sexta Turma, rel. Néfi Cordeiro, D.E. 31jan.2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. MARCO INICIAL. COTA-PARTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que a invalidez do autor remonta a período anterior ao óbito de seu pai, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
3. Marco inicial do benefício alterado para a data do óbito.
4. No cálculo de sua cota-parte deve ser considerada a data em que uma das co-rés foi emancipada.
5. Cabe ao INSS arcar com o pagamento em duplicidade, já que devem ser considerados tanto a boa-fé das co-rés ao receber tais pagamentos quanto o caráter alimentar do benefício em tela.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2001.71.13.005763-8, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 11maio2009)
Dever-se-á observar a prescrição de que trata o parágrafo único do art. 103 da L 8.213/1991.
Quanto ao pedido da autora de indenização por danos morais pelo cancelamento do benefício, também não há reparos na sentença:
Requer a Parte Autora a condenação da Ré Paula ao pagamento de indenização por danos morais, por ter induzido o Juízo em erro, de forma ilegal e arbitrária.
Nos termos da legislação civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, no caso presente, entendo que não restou caracterizado o alegado dano moral. Isso por que, em que pese tenha me manifestado pela possibilidade de responsabilizar a Corré Paula pelos valores que tenha a Requerente deixado de auferir (o que deverá ser apurado, se assim entender a Demandante, em ação própria), o pedido que deu azo à equivocada decisão judicial emanada pelo Juízo Estadual decorreu de uma interpretação jurídica acerca de um direito que entendia fazer jus a postulante naquele processo.
Dessa feita, não obstante disputas judiciais poderem ensejar situações muitas vezes lesivas, isso não pode implicar a condenação a danos morais, mas sim a volta ao status quo ante, quando modificada determinada situação em razão de uma decisão judicial equivocada, como é o caso dos presentes autos.
Nesta parte, pois, não merece prosperar o pedido.
Implementada a condição 3) antes indicada, tanto pela autora como pela corré, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de restabelecer o benefício de pensão por morte à autora Maria Geraldina Brum, na proporção de 50% desde a data do óbito do instituidor (24ago.2003), conforme autoriza o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991 e 50% para a corré Paula Maria Severis.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença. Tendo em conta que o INSS apresentou contestação de mérito (Evento2-CONTESTA17), ele e a corré responderão cada um por metade do pagamento devido a título de honorários. A metade correspondente à corré Paula, fica com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da AJG na sentença.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A corré e o INSS responderão cada um pelo pagamento de metade das custas, sendo que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), e a corré Paula é beneficiária de AJG.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da corré Paula e à remessa oficial, de dar parcial provimento ao apelo da autora Maria e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277908v62 e, se solicitado, do código CRC 4C46B044. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 24/08/2016 17:40:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-88.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50004948820124047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDINA BRUM |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406851v1 e, se solicitado, do código CRC E78818DF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/06/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-88.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50004948820124047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GERALDINA BRUM |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ PAULA E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA MARIA E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544991v1 e, se solicitado, do código CRC 5AEB922C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/08/2016 00:34 |