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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5029779-72.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. (TRF4, AC 5029779-72.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029779-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NATALINA MATIELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, condenando a parte autora em honorários de R$500,00, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou alegando que restou comprovada a dependência econômica (ainda que parcial) da mãe, ora apelante, em relação ao filho falecido.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de seu filho Giovani Matiello, falecido em 04/02/17. O pedido foi indeferido por não comprovada dependência econômica.

Assim, a controvérsia diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

No mérito, importa verificar, basicamente, se a parte autora possui a qualidade de dependente do de cujus, seu filho Giovani Matiello, falecido na data de 04/02/2017. Para tanto, imprescindível a comprovação da dependência econômica, circunstância que não pode ser presumida, a teor do art. 16, § 49 da Lei n.9 8.213/91.

Com efeito, apenas assinalo que restam preenchidos os demais requisitos para concessão do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência - dispensada no presente caso -, das quais as partes não controvertem. Ademais, em se tratando de pensão por morte decorrente de óbito ocorrido em 04 de fevereiro de 2017, dispensada a carência, conforme art. 26, inc. I, da Lei n.9 8.213/91, com redação dada pela Lei n.9 9.876/99.

Basta, então, verificar a alegada dependência econômica.

De acordo com o Enunciado n9 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social, "a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário. cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."

Inicialmente, vejamos um resumo da prova oral colhida nos autos:

Em seu depoimento pessoal, a Sra. Natalina Matiello referiu que à época do óbito, seu filho trabalhava na Prefeitura de Arroio do Meio e residia consigo. lnformou que o de cujus tinha um imóvel em Lajeado, mas que ia para casa frequentemente. Disse que atualmente, reside com sua filha. Expôs que Giovani ajudava com as despesas, pagando seu plano de saúde, adquirindo remédios e auxiliando com as demais despesas. Contou que recebe pensão por morte em decorrência do óbito do seu marido. Relatou que faz uso de diversos medicamentos e que atualmente arca com as despesas sozinha.

A testemunha Neiva Locatelli relatou que Giovani visitava a autora três vezes por semana e nos finais de semana. Disse que o de cujus auxiliava a requerente com as despesas domésticas, plano de saúde, consultas médicas e medicamentos. Afirmou que a autora residia sozinha.

A testemunha Avani Caneppele expôs que Giovani residia em Lajeado, mas visitava a requerente frequentemente, três vezes por semana e em finais de semana. Afirmou que o de cujus ajudava a autora pagando o plano de saúde e na aquisição de medicamentos.

Pois bem. O CNIS do de cujus (fls. 26/27) e os documentos de fls. 46 e 49, apontam que Giovani laborava como agente administrativo auxiliar na Prefeitura de Arroio do Meio, com renda pouco superior a dois salários-mínimos.

À peça inicial a parte autora limitou-se a referir que era dependente do de cujus e que ele residia consigo na Linha Bento Gonçalves, no municipio de Roca Sales, não possuindo esposa, companheira, nem filhos.

Com efeito, diferentemente do que foi alegado pela demandante, o endereço que consta na certidão de óbito juntada à fl.22 é diverso daquele informado à peça inicial em que a demandante atualmente residiria.

Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em audiência somente confirmaram que Giovani residia em Lajeado/RS, visitando a genitora, ora demandante, frequentemente e que costumava auxiliar a requerente com algumas despesas, como plano de saúde e aquisição de medicamentos.

Entretanto, são alegações vagas, despidas de quaisquer outros elementos de prova a corroborá-las.

Ademais, destaca-se que não basta o auxílio financeiro para se configurar em real dependência econômica na forma exigida pela lei de benefícios. Não sobrevivia a autora dos valores obtidos exclusivamente pelo trabalho do de cujus, mas sim com os valores obtidos de sua aposentadoria - cf. documento de fl. 25, comprovando que a requerente percebe o benefício de aposentadoria por idade e benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu marido.

Outrossim, não foi juntado aos autos nenhum início de prova material da qualidade de dependente, o que inviabiliza o deferimento com base unicamente na prova testemunhal.

Correta a sentença.

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que não é a realidade dos autos. Nesse sentido o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Em relação aos dependentes pais, caso dos autos, a dependência econômica não é presumida, devendo, portanto, ser provada pelo requerente. 3. Não há nos autos início de prova material quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso. 4. Recurso interposto pela parte autora negado.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003673-8/PR, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle. DJU, Seção II, ed. 29/11/2006)

No caso, de fato, não há prova de que a contribuição do filho era essencial para o sustento da autora. Não se refuta que pudesse haver o auxílio do filho nas despesas de saúde da autora e, ainda que pudesse ser frequente, não é bastante para caracterizar a dependência ecônomica, mas, apenas, tem caráter de auxílio ou colaboração, especialmente considerando-se que é aposentada por idade desde 1998 e recebe pensão por morte de seu marido desde 2009.

Desprovido o apelo da autora, por força do disposto no §11, do art. 85, CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932358v5 e do código CRC 99450778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:56


5029779-72.2019.4.04.9999
40001932358.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029779-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NATALINA MATIELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932359v2 e do código CRC f8c38a83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:56

5029779-72.2019.4.04.9999
40001932359 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5029779-72.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: NATALINA MATIELLO

ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 636, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

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