Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. AJG. SUSPENSÃO. Presumida a dependência econômica, e não comprovada a qualidade de segurada da falecida, merece reforma a sentença de procedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado. (TRF4, AC 0007488-42.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL MACEDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. AJG. SUSPENSÃO.
Presumida a dependência econômica, e não comprovada a qualidade de segurada da falecida, merece reforma a sentença de procedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385907v5 e, se solicitado, do código CRC 915D05A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL MACEDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER (21-02-2011), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.

Da sentença apelou o INSS propugnando por sua reforma. Sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida por ocasião do óbito. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 29-03-2003 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

O autor requereu administrativamente em 21-02-2011 (fls. 18 e 34), a concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido indeferido em razão da perda da qualidade de segurada da de cujus.

A sentença julgou procedente o pedido, cujo teor a seguir transcrevo (fls. 99/100):

Assiste razão ao requerente, pois a ação é de ser procedente pelos motivos a seguir expostos.
O requerente postulou de forma administrativa pedido de pensão por morte, em 21.02.2011, que era dependente de, FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, que era segurada obrigatória da Previdência Social, falecida em 01 de abril de 2003.
O INSS, contudo, mesmo com as provas juntadas no processo administrativo, indeferiu o pedido pela falta de comprovação da qualidade de dependente do autor.
Entretanto, a autora junta aos autos início razoável de prova material as fls. 20-40, comprovando que convivia maritalmente com a extinta por mais de 24 anos.
Não bastasse, a prova testemunhal ouvida em audiência, afirma com convicção que o autor e a falecida conviveram desde 1979 até a data do óbito da Sra. Francisca.
A jurisprudência em relação ao assunto, tem se posicionado da seguinte forma:
"PREVIDENCIAIUO. PENSÃO POR MORTE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS. CONSECTARIOS.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16,§ 4°, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213/91, é de ser concedido o beneficio de pensão por morte Acórdão TRF4- 5028460-51.2010.404.7100. Data da Decisão: 08/06/2011. "

No presente caso, a requerente comprova a qualidade de segurado do falecido na época do evento morte, bem como a dependência econômica nos termos do art. 16, da lei 8213/91, preenchendo todos os requisitos necessários à Pensão Por Morte.
Assim, deve o autor ser incluído como dependente da falecida a partir da data do requerimento administrativo.

A dependência econômica é presumida, pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento da fl. 21.

O requisito da qualidade de segurada da falecida, por ocasião do óbito, não restou comprovada, como bem alega o INSS em razões de apelação. E isso porque do exame dos documentos acostados aos autos, em especial, da cópia da carteira de trabalho da falecida e das informações constantes do sistema CNIS, verifica-se que o último vínculo urbano com a Previdência Social, na qualidade de industriária, se deu em outubro/1998 (fl. 28). Assim, mesmo que abrangida estivesse pelo período de graça, perdeu a qualidade de segurada considerando a data do óbito ocorrido em 29-03-2003.

Diante desse contexto, merece provimento o recurso do INSS, pelo que pagará o autor custas processuais e honorários advocatícios fixados em um salário mínimo nacional (R$ 788,00), suspensa a exigibilidade do pagamento em face de litigar sob o pálio da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385906v4 e, se solicitado, do código CRC EA5842BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-42.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00024292020118160070
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL MACEDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470944v1 e, se solicitado, do código CRC 1F331BCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora